Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba, por sua procuradoria
Apelado: Severina Soares da Silva Advogado: Defensoria Pública do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. NEXAVAR 200MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ATUAL DO TRATAMENTO. INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTEMENTE AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente pedido formulado por Severina Soares da Silva, em ação de obrigação de fazer, condenando o ente estadual ao fornecimento do medicamento NEXAVAR 200mg para tratamento de neoplasia maligna de fígado e vias biliares, além de cirrose hepática. Após sobrestamento em razão de IRDR, e posterior tentativa de intimação pessoal da autora para demonstrar a atual necessidade do tratamento, o processo evidenciou a impossibilidade de localização da parte autora e ausência de manifestação ou prova atualizada, culminando no reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de manifestação da parte autora e a inexistência de comprovação atual da necessidade terapêutica do medicamento pleiteado configuram perda superveniente do interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento judicial de medicamentos pressupõe a demonstração contínua da necessidade terapêutica, dada a natureza de trato sucessivo da obrigação imposta ao ente público. 4. A ausência de laudo médico ou receita atualizada nos autos compromete a utilidade da prestação jurisdicional, inviabilizando a análise do mérito quanto à necessidade do tratamento. 5. A parte autora permaneceu inerte mesmo após intimação pessoal, e não foi localizada pelo Oficial de Justiça, revelando quadro de abandono processual. 6. A inércia da parte e a falta de comprovação atual da necessidade da medida postulada caracterizam ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência superveniente de interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora, em ação de fornecimento de medicamento, não comprova a atual necessidade do tratamento nem é localizada para se manifestar. 2. A obrigação estatal de fornecer medicamento depende da demonstração atual da necessidade terapêutica, sob pena de ineficácia e inutilidade do provimento jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0800667-94.2016.8.12.0029, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 24.01.2017. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº 0070982-71.2014.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou procedente o pedido formulado por SEVERINA SOARES DA SILVA em sede de ação de obrigação de fazer, condenando o ente estadual a fornecer o medicamento NEXAVAR 200mg, destinado ao tratamento de neoplasia maligna de fígado e vias biliares, além de cirrose hepática (CID C22 e K74). A apelação foi regularmente interposta (Id. 13804390, p. 23 e ss), tendo sido suscitadas as seguintes preliminares: a) cerceamento de defesa; b) ilegitimidade passiva ad causam e competência da União; c) possibilidade de substituição do medicamento pleiteado; d) ofensa aos princípios da cooperação e do devido processo legal. Apresentadas contrarrazões (Id. 13804390, p. 40 e ss), os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 13804390, p. 48 e ss). O feito foi sobrestado em virtude da instauração do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10). Após o retorno do NUGEP, a apelação foi julgada, rejeitando-se as preliminares e negando-se provimento ao recurso (Id. 28778075). O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração (Id. 30132508), os quais foram rejeitados, tendo interposto, em seguida, Recurso Extraordinário (Id. 30172845). A Vice-Presidência, por meio do despacho de Id. 34406967, determinou o retorno dos autos ao Relator, para alinhamento ou justificação da manutenção da decisão colegiada à luz da jurisprudência do STF em repercussão geral. Determinou-se então a intimação pessoal da autora para, em 10 dias, comprovar a necessidade atual do tratamento (Id. 34973308). O prazo transcorreu in albis (Id. 35657077). Diante disso, foi proferido novo despacho (Id. 35668230), reiterando a necessidade de demonstração de interesse de agir por meio de laudo médico e receita atualizados. A Defensoria Pública requereu nova intimação pessoal da autora (Id. 35834273), mas o Oficial de Justiça certificou (Id. 36437763) que, mesmo após diligências reiteradas, não localizou a parte autora no endereço informado nos autos, tampouco obteve informações sobre sua identidade ou paradeiro. É o relatório. VOTO - Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator O presente recurso merece provimento, por razões que passo a expor, de forma analítica e exauriente. I – DA PRETENSÃO VERSADA NA LIDE A presente ação de obrigação de fazer foi proposta em 2014, com vistas ao fornecimento de medicamento (NEXAVAR 200mg) para tratamento de grave enfermidade hepática.
Trata-se de típica prestação de trato sucessivo, cuja eficácia se vincula diretamente à existência atual da necessidade terapêutica. Ocorre que, passados mais de 10 anos da propositura, não há nos autos qualquer documento atualizado, tal como laudo ou receita médica, a demonstrar que a autora ainda necessite da medicação. Mais grave: mesmo após intimação pessoal determinada por este Relator, a parte autora não foi localizada, o que obstou a renovação das provas e impediu o regular prosseguimento do feito. A ausência de manifestação, somada à infrutífera diligência do Oficial de Justiça, revela quadro de inércia processual substancial, cuja consequência é a perda superveniente do interesse de agir. II – DO INTERESSE DE AGIR COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO Conforme doutrina consolidada, o interesse de agir constitui uma das condições da ação, cujo núcleo reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido, ensina Fredie Didier Jr.: "O interesse processual é o binômio necessidade e adequação. Se o provimento jurisdicional pretendido não for mais necessário ou adequado, extingue-se a utilidade do processo." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 21ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023.) A propósito, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 485, VI: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" A ausência de laudo médico atualizado e de qualquer manifestação nos últimos anos — inclusive diante de intimação pessoal expressa — caracteriza verdadeira falta de interesse de agir superveniente, que impede o aproveitamento do provimento jurisdicional anteriormente concedido, tornando-o inócuo e desnecessário. III – DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL A jurisprudência é uníssona em reconhecer que, em ações que tratam de fornecimento de medicamentos, a demonstração atual da necessidade do tratamento é essencial para que subsista o interesse processual. Destaco: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS NA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se mostra razoável obrigar o Poder Público a fornecer qualquer medicação ou tratamento requerido, sem a real demonstração/comprovação de sua necessidade, razão porque as demandas ajuizadas contra os entes públicos com escopo de obrigar-lhes ao fornecimento de medicamento, muitas vezes de alto custo, devem ser analisadas com muita prudência. (TJ-MS - APL: 08006679420168120029 MS 0800667-94.2016.8.12.0029, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/01/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2017) IV – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, entendo que a sentença de mérito deve ser anulada, reconhecendo-se que a falta superveniente de interesse processual, evidenciada pela inércia da parte autora e ausência de demonstração da atual necessidade da tutela jurisdicional, impede o prosseguimento da ação. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator