Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE DAS NEVES ROCHA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. No ID. 106621161, foi deferida a antecipação da tutela. Posteriormente, o autor pleiteou a desistência da ação (ID. 116355426). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Verifica-se que o promovente não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. Desta forma, considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora, com fulcro no art. 485, inciso VIII, e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da extinção, fica cassada a tutela antecipada anteriormente concedida. Intimações necessárias. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Após as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Belém (PB), datado/assinado eletronicamente. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito