Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA KRYSTYALLE DA SILVA SOUZA.
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SANTOS MELO. SENTENÇA EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DIVÓRCIO DIRETO. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio tornou-se um direito potestativo dos cônjuges, sendo desnecessária a prévia separação de fato ou judicial, bem como a discussão sobre a culpa pelo término da sociedade conjugal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372). PROCESSO N. 0801276-05.2025.8.15.0021 [Dissolução].
Vistos, etc. MARIA KRYSTYALLE DA SILVA SOUZA e PEDRO HENRIQUE SANTOS MELO, devidamente qualificados nos autos, representados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Em sua petição, as partes informaram que contraíram matrimônio em 27 de junho de 2024, sob o regime da comunhão parcial de bens. Afirmaram estar separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Declararam que da união não resultaram filhos e que não há bens a partilhar. O cônjuge virago manifestou o desejo de manter seu nome de casada. Requereram, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e a decretação do divórcio. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse de incapaz. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão das partes encontra amparo legal e deve ser acolhida. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou a redação do § 6º do artigo 226 da Constituição da República, o divórcio passou a ser um direito potestativo das partes, não mais se exigindo lapso temporal de separação judicial ou de fato para sua concessão. O único requisito é a manifestação de vontade dos cônjuges. No presente caso, os requerentes manifestaram de forma inequívoca o desejo de dissolver o vínculo matrimonial, cumprindo as exigências legais. A dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio é, portanto, medida que se impõe, conforme o disposto no artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, DECRETO, por sentença, o divórcio de MARIA KRYSTYALLE DA SILVA SOUZA e PEDRO HENRIQUE SANTOS MELO, partes qualificadas na inicial, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, IV, do Código Civil. Conforme expressamente requerido na petição inicial, a divorcianda continuará a utilizar o nome de casada, qual seja, MARIA KRYSTYALLE DA SILVA SOUZA. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade ora concedida. Esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda, à margem do assento de casamento das partes, a necessária averbação do divórcio. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO