LeveLesão CorporalDIREITO PENALMedidas de Proteção à Pessoa Idosa - Criminal
TJPB
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Partes do Processo
ANTONIO BATISTA FERREIRA
CPF
Autor
LUCAS RIBEIRO
Terceiro
LUCAS RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
HELDER DE LIMA FREITAS
OAB/PB 22692·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Expediente em 15/08/2025.
15/08/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO BATISTA FERREIRA
REU: LUCAS RIBEIRO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) Processo nº 0801498-77.2025.8.15.0051
Vistos.
Trata-se de pedido de aplicação de medida de proteção do Estatuto da Pessoa Idosa formulado por Antônio Batista Ferreira contra a pessoa de Lucas Ribeiro, ambos qualificados. A vítima relatou que foi agredido pelo autor do fato, seu genro, com empurrões e tentativa de lesão por um soco. Ainda, disse que seu genro estava falando alto em sua residência, ameaçando-lhe de morte “se a vítima não saísse de sua frente”. Concedida a medida protetiva (ID 115586849). Apresentado pedido de revogação da medida protetiva (ID 117593125). Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Agora, fundamento e decido. Pois bem, embora a legislação especial trate com bastante ênfase na necessidade de se ter a aplicação das medidas específicas de proteção à vítima mulher, em um contexto de agressões domésticas, é de simples observação que tais medidas apenas são cabíveis no caso de haver estrita necessidade e adequação a cada fato. Por haver pedido expresso da vítima no tocante à revogação da medida, pressupõe-se que inexistem motivos para o seu mantimento, ao passo que também inexistem indícios de vícios de vontade no referido pedido, sendo plenamente plausível a sua revogação. Nesse sentido, TJ-RO - APL: 00027931920208220002. Assim, a saída mais acertada é, senão outra, a relativa à revogação das medidas anteriormente concedidas. Portanto, diante de todo o exposto, com base no que dos autos consta, REVOGO as medidas de proteção concedidas em favor da vítima, Antônio Batista Ferreira, contra a pessoa de Lucas Ribeiro, ante a manifestação de vontade daquela neste sentido. Intimações necessárias. Proceda-se com o arquivamento dos presentes autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
13/08/2025, 14:56
Expedição de Mandado.
13/08/2025, 14:55
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 14:51
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 14:49
Revogada a medida de proteção de Outras medidas de proteção não especificadas no Estatuto do Idoso
13/08/2025, 14:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
13/08/2025, 14:38
Determinado o arquivamento
13/08/2025, 14:38
Conclusos para decisão
12/08/2025, 08:45
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Santa Helena em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 01:09
Juntada de Petição de cota
06/08/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 15:49
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA FERREIRA em 25/07/2025 23:59.