Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MICHELLE DE OLIVEIRA PEDROSA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829837-50.2024.8.15.2001 [Adicional de Insalubridade, Adicional de Serviço Noturno]
Vistos, etc. MICHELLE DE OLIVEIRA PEDROSA ROLIM, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB, também qualificado, alegando que é farmacêutica lotada no Instituto Cândida Vargas. Aduz, que trabalha em ambiente reconhecidamente insalubre, como se comprova da perícia técnica realizada no setor, que constatou insalubridade em grau médio (40%) e sem receber o valor correto do adicional noturno (25%) que conforme fichas financeiras e contracheques anexos, a edilidade reconhece o direito ao adicional noturno e a insalubridade, mas paga em valores a menor e em desacordo com o previsto em lei. Pugna pela condenação do Promovido ao pagamento dos retroativos das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), e adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), relativo a quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, inclusive condenado a parte promovida a pagar todos as diferenças devidas também no período do curso processo até sua efetiva implantação nos contracheques da autora, tendo como base de cálculo o valor da remuneração. Juntou documentos. Apresentação da Contestação pelo Promovido. Impugnação apresentada. Sem especificação de provas. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão diz respeito ao direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) e adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), relativo a quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, inclusive condenado a parte promovida a pagar todos as diferenças devidas também no período do curso processo até sua efetiva implantação nos contracheques da autora, tendo como base de cálculo o valor da remuneração, de servidora pública que exerce a função de Farmacêutica, no Instituto Cândida Vargas. Passamos a analisar os adicionais requeridos. a) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O art. 7º, XXIII, da CF/88 dispõe sobre o adicional de insalubridade: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Vale ressaltar, ainda, o art. 39, § 3º, da Carta Magna: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Observe-se que o art. 39, § 3º da CF/88 não faz menção ao inciso XXIII, do citado artigo 7º do mesmo diploma, e com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, que retirou a gratificação de insalubridade do rol dos direitos constitucionalmente assegurados, e relegou sua regulamentação à legislação infraconstitucional, surgiram divergências acerca da supressão do adicional de insalubridade para os servidores públicos e a possibilidade de utilização de normas outras, por analogia, para sua concessão. Vale lembrar que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), portanto, o direito à percepção da referida gratificação pelo servidor dependerá de disposição em legislação própria, cujo regramento compete a cada ente federativo. Dessa maneira, verifica-se ser necessária a previsão de lei regulamentando a gratificação de insalubridade. Em que pese o laudo pericial de Insalubridade do Instituto Cândida Vargas (ID nº 90414610), este não menciona o cargo de farmacêutico, e sim o laudo refere-se aos cargos de Enfermagem, Técnico em Enfermagem, Agente Administrativo e Médico. Sendo assim, conforme exposto na Inicial, não há que se falar em majoração do adicional de insalubridade fazendo referência à Legislação Trabalhista e Legislação Estadual, quando é regido pela Legislação Municipal. Assim sendo, para que a administração pública possa agir é necessário a existência de uma lei que imponha ou autorize determinada atuação administrativa, desse modo, diante da presença de legislação municipal regulamentadora da concessão de adicional de insalubridade, perfeitamente cabível o seu recebimento pelo servidor público municipal que exerce suas funções em condições que o exponha a agentes nocivos à saúde. Dos contracheques apresentados pela Edilidade, verifica-se que o adicional de insalubridade vem sendo pago no importe de R$ 185,17(cento e oitenta e cinco reais e dezessete centavos) desde janeiro de 2024 (ID 90414214), logo, já está inserido no contracheque da Promovente. b) DO ADICIONAL NOTURNO Alega a Promovente que exerce o cargo de Farmacêutica, sendo inerente a sua função a privação do descanso noturno (regime de plantão), visto que os plantões atravessam o período noturno, sendo assim, a referida autora tem direito constitucionalmente instituído do adicional noturno. Pois bem. Com relação ao Adicional Noturno, a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Seguindo tal entendimento, a Constituição do Estado da Paraíba em seu art. 33, inciso IV, assim dispõe: “Art. 33. São direitos dos servidores públicos: (…) IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Em consonância com o comando retro, o Município de João Pessoa instituiu a Portaria nº73/2019, regulamentando o benefício em favor dos servidores estatutários lotados na Secretaria Municipal de Saúde, nos seguintes termos: “Art. 1º. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre às 22 (vinte e duas) horas de um dias às 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá um acréscimo de 5% (cinco por cento) em relação ao valor da hora trabalhada. §1º. A hora noturna terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. §2º. O adicional previsto neste artigo será devido, sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor estatutário. §3º. O adicional noturno não integrará o cálculo das férias, 13º salário, gratificações, e não será integrado aos proventos de aposentadoria em nenhuma hipótese, excetuando-se o disposto no §4º. §4º. O adicional noturno apenas integrará o cálculo das férias e do 13º salário caso a jornada do servidor seja habitual e permanentemente exercida no horário previsto pelo caput.” Nesse contexto, conforme demonstrado nos contracheques acostados, verifica-se que o adicional noturno (20hs) vem sendo pago no importe de R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos) desde janeiro de 2024 (ID 90414214), logo, já está inserido no contracheque da Promovente. Vale ressaltar que, na inicial, ao requerer o Adicional Noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a Promovente menciona o art. 188, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.380/79, no entanto, compulsando o referido artigo, percebe-se que se refere aos serviços extraordinários e não ao Adicional Noturno. DISPOSITIVO Isto posto, e com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTOS. Isento de custas. Condeno a parte Promovente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser observada o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC/2015. Sentença não sujeita o reexame obrigatório. Após o trânsito em julgado, não havendo reforma da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito