Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Município de Guarabira ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB/PB 14.199)
EMBARGADO: Leandro da Silva Santos ADVOGADO: Pedro Ivo de Menezes Correia (OAB/PB 29.013) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO COMPACTADOR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, ao julgar apelação cível, reformou sentença de improcedência para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos. A ação original foi proposta por servidor municipal que alegava laborar em condições insalubres na função de motorista de caminhão compactador de lixo. Os embargos buscaram sanar omissões e contradições, além de provocar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o interesse de agir do autor; (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 846/2009; (iii) verificar a existência de omissão quanto à juntada da legislação municipal aos autos; (iv) analisar eventual contradição na interpretação da Lei Municipal nº 846/2009; (v) apurar se a concessão do adicional de insalubridade sem prova pericial viola o ônus da prova; (vi) examinar a correção da fixação dos honorários advocatícios sobre valor ilíquido da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não é condição necessária ao interesse de agir nas hipóteses em que o direito material é controvertido e o pedido envolve trato sucessivo, conforme jurisprudência consolidada e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4. O acórdão embargado incorre em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 846/2009, em face dos arts. 7º, XXIII, 39, §3º e 19, III, da CF, e sobre o pedido de instauração de incidente de inconstitucionalidade, o que enseja acolhimento dos embargos para prequestionamento. 5. A menção expressa à Lei Municipal nº 846/2009 no voto embargado, com transcrição de seus dispositivos, afasta a alegação de omissão quanto à sua ausência nos autos, sendo legítima sua aplicação pelo Tribunal. 6. A interpretação dada pelo acórdão embargado à Lei Municipal nº 846/2009 foi clara e fundamentada, admitindo aplicação supletiva da NR-15 para cargos não expressamente previstos, não havendo omissão nem contradição nesse ponto. 7. A ausência de prova pericial, aliada à dispensa de produção de prova pelo autor, impede a caracterização da insalubridade e, portanto, o deferimento da verba pleiteada, conforme art. 373, I, do CPC. A jurisprudência do STJ exige prova pericial específica, não admitindo presunção de insalubridade com base apenas na NR-15, sobretudo para o período anterior ao laudo. 8. Há contradição no acórdão anterior ao invocar precedente que se baseou em prova pericial emprestada, enquanto no caso concreto dispensou-se a perícia. Tal incongruência justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente improcedência do pedido inicial. 9. A fixação de honorários advocatícios em 20% sobre valor ilíquido contraria o art. 85, §4º, II, do CPC, impondo sua correção. Com a improcedência do pedido inicial, inverte-se a sucumbência, e os honorários passam a ser devidos pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos acolhidos em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o interesse de agir quando o direito material é controvertido e envolve trato sucessivo. 2. A concessão de adicional de insalubridade exige prova pericial que comprove a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A simples remissão à NR-15 não supre a necessidade de prova técnica específica para caracterização da insalubridade. 4. A fixação de honorários sobre valor ilíquido da condenação afronta o art. 85, §4º, II, do CPC e deve observar os critérios de liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 7º, XXIII; 19, III; 39, §3º. CPC, arts. 17; 85, §4º, II, e §11; 373, I; 376; 485, VI; 948; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.152.372/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 18.10.2011; STJ, REsp 1.603.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2017; TJPB, Súmula nº 42. (REsp 1400637/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) (TJ-MT - APL: 00022161720128110038 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 23/08/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 30/08/2016); (STJ - REsp: 1400637 RS 2013/0287073-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2015)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803319-56.2021.8.15.0181 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 18437000) opostos pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA contra o Acórdão (ID 18017846) proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). A Ação de Cobrança original foi ajuizada por LEANDRO DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade. Em primeira instância, a 4ª Vara Mista de Guarabira julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que o cargo de motorista de caminhão compactador não estava expressamente previsto na Lei Municipal nº 846/2009 e que o autor dispensou a produção de provas suplementares, não comprovando a situação de insalubridade. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível, sustentando que sua função era insalubre por contato direto com lixo urbano, fazendo jus ao adicional de 40% conforme a Lei Municipal nº 846/2009 e a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, requerendo o pagamento retroativo. Em julgamento da Apelação, esta 3ª Câmara Cível proferiu o Acórdão (ID 18017846) que DEU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para condenar o Município de Guarabira ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), retroativo ao período de 21/05/2014 a 01/10/2018, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimos legais, e arbitrou honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. O Acórdão fundamentou-se na existência da Lei Municipal nº 846/2009, que permite a aplicação supletiva da NR-15 mesmo para cargos não expressamente previstos, e no reconhecimento da insalubridade de grau máximo para trabalho com lixo urbano pelo Anexo n.º 14 da NR-15, apesar de não ter sido realizado exame pericial e do autor não ter apresentado prova de que exerce a função em condições insalubres. O Município de Guarabira, ora Embargante, interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID 18437000) com fins de prequestionamento, alegando diversos pontos de equívocos, contradições e omissões no Acórdão embargado, conforme detalhado nos itens subsequentes. Após o julgamento do recurso de apelação e a oposição dos Embargos de Declaração, os autos foram protocolados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o número 2024/0446273-1, para fins de julgamento do Recurso Especial interposto pela edilidade. Retornando os autos a este E. Tribunal, assim ficou consignado no dispositivo da decisão (ID 35191550 - Pág. 8): “Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, com fundamento no art. 255, §4º, I e III, do RISTJ, dou-lhe provimento para anular o acórdão e julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a questão articulada nos declaratórios”. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração, como se sabe, visam sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo à análise dos pontos suscitados pelo Embargante. 1. Da Alegada Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévio Requerimento Administrativo) O Embargante sustenta que a ausência de prévio requerimento administrativo e de prova de resistência à pretensão impede a configuração da lide e, consequentemente, o interesse de agir do autor, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito. Embora o Código de Processo Civil exija o interesse de agir para postular em juízo, a jurisprudência consolidada no país adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), que, como regra geral, dispensa o prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário. Exceções são admitidas em casos específicos, como no direito previdenciário. Em se tratando de direitos patrimoniais de trato sucessivo e onde o próprio direito é contestado no mérito, a ausência de prévio requerimento administrativo não costuma ser óbice ao ajuizamento da ação. O Acórdão embargado, ao analisar o mérito da pretensão, implicitamente reconheceu a presença do interesse de agir. Contudo, para fins de prequestionamento, a alegação da Embargante sobre a ausência de prévio requerimento administrativo e a não comprovação de resistência à pretensão, bem como suas implicações quanto aos ônus processuais, é relevante e merece registro. Dessa forma, rejeito os embargos neste ponto, para fins de extinção da demanda, mantendo-se o entendimento implícito do Acórdão de que há interesse de agir. Contudo, acolhem-se para sanar a omissão e expressamente registrar a tese do Embargante sobre a ausência de prévio requerimento administrativo e a não comprovação de resistência à pretensão, para fins de pré-questionamento dos artigos 17 e 485, VI, do CPC, e da configuração de lide. 2. Da Alegada Contrariedade à Constituição Federal (Art. 7º, XXIII e Art. 39, §3º) e Ofensa ao Princípio Federativo (Art. 19, III, da CF) / Pedido de Declaração de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 846/2009 O Embargante argumenta que o Art. 7º, XXIII, da CF, não é extensível aos servidores públicos, conforme o rol do Art. 39, §3º da CF, e que a Lei Municipal nº 846/2009, ao conceder o adicional, violaria o Art. 19, III, CF, por criar distinções entre entes federativos, e requer a instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da lei. O Acórdão embargado reconheceu que o direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos exige lei regulamentadora específica, e que a Lei Municipal nº 846/2009 foi editada com essa finalidade. No entanto, não houve manifestação expressa sobre a alegada inconstitucionalidade da referida lei face aos artigos 7º, XXIII, 39, §3º e 19, III, da Constituição Federal. A ausência de manifestação sobre questão constitucional relevante, suscitada para fins de prequestionamento, configura omissão. Assim, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão. Para fins de pré-questionamento dos artigos 7º, XXIII, 39, §3º, 19, III, da Constituição Federal, e 948 do CPC, fica expressamente registrada a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 846/2009, e o pedido de instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, cuja análise e deliberação competem a esta Colenda Câmara em momento processual oportuno, nos termos do Art. 948 do CPC. 3. Da Alegada Ausência da Lei Municipal nº 846/2009 nos Autos O Embargante aduz que o autor não juntou o teor e a vigência da Lei Municipal nº 846/2009 aos autos, violando o Art. 376 do CPC. O Acórdão embargado, em sua fundamentação, faz menção explícita e transcreve trechos dos artigos da Lei Municipal nº 846/2009. Isso demonstra que o Tribunal teve conhecimento do conteúdo da lei e de sua aplicabilidade. A prerrogativa de exigir a prova do teor e vigência do direito municipal (Art. 376 do CPC) é do juiz, e o fato de o Tribunal ter analisado e aplicado a lei indica que sua existência e conteúdo foram considerados, não havendo óbice à sua aplicação. Como se vê, não há omissão ou contradição neste ponto, visto que o Acórdão demonstrou ter conhecimento do teor da Lei Municipal nº 846/2009 ao citá-la e transcrevê-la. 4. Da Alegada Interpretação Equivocada da Lei Municipal nº 846/2009 O Município defende que os Arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 846/2009 aplicam-se apenas aos cargos taxativamente listados no Art. 1º, e não de forma extensiva a outras funções. O Acórdão embargado já abordou expressamente esta questão, ao afirmar que, "a despeito da ausência de previsão legal específica para o cargo que exercia o apelante (motorista de caminhão compactador de lixo urbano), é possível a aplicação supletiva da legislação trabalhista federal, relativa a servidores públicos, uma vez que o art. 3º parágrafo único, da citada lei o autoriza". A interpretação adotada pelo Acórdão é clara e foi devidamente fundamentada, ainda que contrária à pretensão do Embargante. A via dos Embargos de Declaração não se presta a rediscutir o mérito da decisão ou a interpretação dada aos fatos e normas. Assim, rejeito os embargos neste ponto, por não haver omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo do Embargante com a interpretação judicial da norma. 5. Da Alegada Falta de Prova Pericial e Ônus da Prova (Art. 373, I, CPC) Este é um ponto crucial dos Embargos. O Embargante reitera que o Acórdão concedeu o adicional de insalubridade sem laudo pericial e sem que o autor tivesse comprovado as condições insalubres, violando o Art. 373, I, do CPC, e cita precedentes do STJ que exigem laudo pericial para a concessão da verba, com efeitos constitutivos e não retroativos. Veja-se: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR CIRURGIÃO DENTISTA –CONTATO DIÁRIO COM AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS, RUÍDOS E EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUIBRIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – FALTA DE PERÍCIA – PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA RETIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO – RECURSO PREJUDICADO. “[...] A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumirse insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. [...]” (REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) (TJ-MT - APL: 00022161720128110038 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 23/08/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 30/08/2016) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS. 1. No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc. IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90. Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc. III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido. 2. A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica. 3. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor. 4. Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades. São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1400637 RS 2013/0287073-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2015) O Acórdão embargado, de fato, explicitamente consignou "apesar de não ter sido realizado exame pericial e do autor não ter apresentado prova de que exerce a função em condições insalubres". Contudo, fundamentou a condenação no "reconhecimento expresso pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no Anexo n.º 14, da Norma Regulamentadora n.º 15, em que foram previstos, entre as atividades que envolvem agentes biológicos cuja insalubridade é de grau máximo, os trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano". Observa-se, no entanto, que o próprio Acórdão, ao citar um precedente para "motorista de ambulância do SAMU", utilizou como fundamento para a insalubridade que "a perícia judicial, de Id nº 13727900, utilizada como prova emprestada e aceita pela Edilidade, constatou que o motorista de ambulância do SAMU... tem contato com agentes biológicos... fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo". Há, portanto, uma contradição evidente na fundamentação do Acórdão, que, para o caso concreto, dispensa a perícia, mas invoca precedente onde a perícia foi fundamental para a comprovação da insalubridade. Ademais, a Súmula nº 42 do TJPB, citada tanto na sentença de primeiro grau quanto no próprio Acórdão embargado, é clara ao dispor que "O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer". Embora a Lei Municipal nº 846/2009 preveja a insalubridade para Auxiliar de Limpeza Urbana em contato com lixo, e o Art. 3º, parágrafo único, remeta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho para aferir a insalubridade para cargos não expressamente previstos, a simples remissão à NR-15 para caracterizar a atividade como insalubre, sem a devida prova pericial das condições de trabalho do servidor em questão, é insuficiente para fundamentar a condenação. A NR-15 define as atividades e limites, mas a efetiva exposição do trabalhador e o grau de insalubridade devem ser comprovados por meio idôneo de prova. O Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que a insalubridade em grau máximo está configurada no caso de trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). O motorista de caminhão de lixo só terá direito ao referido adicional se constatado, por perícia técnica, que laborava em atividade insalubre, vez que a atividade de motorista por si só não está inserida na relação prevista na norma supracitada. A jurisprudência do STJ, conforme citado pelo Embargante, é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade "está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores", e que "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Na hipótese dos autos, o autor, ora Embargado, embora alegasse exercer atividade insalubre, expressamente requereu o julgamento antecipado do mérito e dispensou a produção de provas suplementares, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o Art. 373, I, do CPC, de provar os fatos constitutivos de seu direito. Sem a prova pericial que comprove as condições de insalubridade e seu grau, não é possível deferir o adicional. Por todo o exposto, acolho os embargos neste ponto, para sanar a contradição e a omissão, e, via de consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes. Diante da contradição entre a fundamentação do Acórdão (que dispensa a perícia) e o precedente invocado (que a exige), e da manifesta omissão quanto à análise do ônus da prova do autor (Art. 373, I, CPC) e da jurisprudência do STJ sobre a indispensabilidade do laudo pericial para a concessão do adicional de insalubridade, reformo o Acórdão embargado no mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial de pagamento do adicional de insalubridade e seus retroativos, por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. 6. Dos Honorários Advocatícios O Embargante questiona a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, que ainda é ilíquido, citando o Art. 85, §4º, II, do CPC, e o Informativo nº 691 do STJ. De fato, o Acórdão embargado arbitrou os honorários em 20% do valor da condenação. O Art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, em causas onde a Fazenda Pública é parte e a sentença não é líquida, a definição do percentual de honorários somente ocorrerá quando o julgado for liquidado. Essa regra visa evitar distorções na quantificação dos honorários. A omissão em aplicar a regra processual específica justifica o acolhimento dos embargos. Assim, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão. Considerando a improcedência do pedido inicial decorrente do acolhimento do item 5, a parte autora, ora Embargada, passa a ser sucumbente. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado ACOLHA PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA, para: 1. Sanar a omissão quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, registrando a tese para fins de pré-questionamento. 2. Sanar a omissão quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 846/2009 e ao pedido de instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, registrando a tese para fins de pré-questionamento. 3. Sanar a contradição e a omissão sobre a ausência de laudo pericial e o ônus da prova, o que resulta na atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, para REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO (ID 18017846) e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL de pagamento do adicional de insalubridade e seus retroativos, por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. Em razão do resultado deste julgamento e com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte embargada à parte embargante, de 15% (quinze por cento), para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, mas suspensa a exigibilidade diante da gratuidade concedida. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR