Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA -
APELADO: OZIRES GOMES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. REJEIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE ESTATAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que julgou procedente o pedido de Ozires Gomes do Nascimento para condená-lo ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não usufruídas por servidor público aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Estado da Paraíba em ação de cobrança de licença-prêmio não gozada por servidor inativo; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada; (iii) determinar o direito do servidor público aposentado à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva para a conversão de licença-prêmio em pecúnia é da pessoa jurídica à qual o servidor público esteve vinculado, uma vez que a obrigação tem natureza indenizatória e não previdenciária. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O servidor público aposentado possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. Os direitos adquiridos sob a égide de legislação revogada devem ser respeitados, e o ônus de comprovar a fruição do benefício ou sua utilização para outros fins recai sobre a Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para demandas de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor aposentado. 2. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada inicia-se na data da aposentadoria do servidor. 3. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público aposentado, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 39/1985, arts. 139 e 140; Lei Complementar Estadual nº 58/2003; Decreto Federal nº 20.910/1932; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.254.456/PE (Tema 516); STJ, AgInt no REsp n. 2.104.993/RJ; STF, ARE 721.001-RG (Tema 635); TJPB, 0839895-54.2020.8.15.2001; TJPB, 0844913-22.2021.8.15.2001; TJPB, 0860645-72.2023.8.15.2001; TJPB, 0810951-49.2023.8.15.0251; TJPB, 0800385-94.2023.8.15.0201; TJPB, 0862248-93.2017.8.15.2001. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0871357-24.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Pagamento em Pecúnia] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer o recurso, REJEITAR A PRELIMINAR, REJEITAR A PREJUDICIAL, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto da(o) relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra OZIRES GOMES DO NASCIMENTO, objetivando a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não usufruídas. O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital proferiu sentença (Id. 36012067) que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de indenização pelas licenças especiais devidas dos 05 (cinco) anos anteriores à aposentadoria, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada obrigação, e correção monetária pelo IPCA-E. A decisão reconheceu que "o servidor público faz jus à conversão em pecúnia de licenças não gozadas, desde que implementados os requisitos necessários à sua concessão", e que "o direito à indenização por licenças não usufruídas surge no momento da aposentadoria". Irresignado, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs recurso de Apelação (Id. 36012077), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Sustenta que a pretensão versa sobre parcela remuneratória supostamente devida a servidor aposentado, cuja responsabilidade de gestão e pagamento recai exclusivamente sobre a Autarquia Previdenciária PBPrev, pessoa jurídica de direito público distinta do Estado, conforme a Lei Estadual nº 7.354/03. Em prejudicial de mérito, o Apelante argui a prescrição total da pretensão. Aduz que a Lei Complementar nº 39/85, que instituiu a "licença-prêmio", foi revogada em 2003 pela LC 58/03. Argumenta que, para demandas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, de modo que, tendo o direito se exaurido há mais de 10 (dez) anos, a pretensão estaria fulminada. No mérito, defende a reforma da sentença com base no Princípio da Legalidade. Assevera que a revogada LC 39/85 não previa, em nenhuma de suas passagens, o pagamento de licenças especiais não gozadas em pecúnia a servidores aposentados, sendo a única previsão de conversão (1/3) destinada a servidores na ativa (Art. 140, §1º da LC 39/85). Colaciona precedentes do STJ que, em casos específicos (magistrados e membros do Ministério Público), negaram a conversão por ausência de previsão legal. Argumenta que o Apelado não comprovou que o período de licença-prêmio não foi computado em dobro para fins de aposentadoria (Art. 88, II, b da LC 39/85), o que configuraria enriquecimento ilícito do servidor, na medida em que ele já teria sido beneficiado por tal cômputo. Requer, enfim, que esta Corte acolha a ilegitimidade passiva e a prescrição total da pretensão, e julgar totalmente improcedentes os pleitos inaugurais, invertendo o ônus da sucumbência. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (Id. 36012079), refutando os argumentos do Apelante. Em relação à ilegitimidade passiva, o Apelado defende que a demanda se refere a verbas salariais não recebidas durante o período de serviço ativo, cuja responsabilidade pelo pagamento é do órgão público contratante, ou seja, o Estado, e não da PBPrev, que tem função de gerir benefícios de aposentadoria. No tocante à prejudicial de prescrição, o Apelado invoca o Tema Repetitivo 516 do STJ (REsp 1254456/PE), que firmou o entendimento de que o termo inicial da contagem prescricional para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor. Ao final, requer que esta Colenda Turma negue provimento ao recurso de apelação e mantenha integralmente a sentença recorrida, condenando o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. O Ministério Público manifestou-se (ID. 36095437) pela ausência de interesse público primário evidente. É o relatório. VOTO. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente demanda versa sobre a análise do direito de servidor público estadual aposentado à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada na atividade. A preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo eventual pagamento competiria à PBPREV, em razão de a parte autora, ora apelada, encontrar-se, atualmente, aposentada, não merece prosperar, uma vez que a conversão da licença-prêmio em pecúnia constitui obrigação da pessoa jurídica à qual o servidor público esteve vinculado, uma vez que o usufruto da referida licença se insere no juízo de conveniência e oportunidade do Estado da Paraíba, inexistindo interesse jurídico da PBPREV na demanda, porquanto esta não detém competência para deliberar sobre a concessão de licenças a servidores em atividade. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR FALECIDO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – Considerando que a presente demanda tem pretensão indenizatória, já que a parte autora objetiva a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, não há quer se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária. – Tratando-se de militar falecido, que durante a atividade não usufruiu de licença-prêmio, deve ser esta convertida em pecúnia, referente a todo o período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0839895-54.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022) (grifamos) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. CONVERSÃO DE LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO ENTE ESTATAL. LICENÇA ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. DIREITO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 3.909/77. PASSAGEM PARA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DOS BENEFÍCIOS ADQUIRIDOS EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Cabe ao Estado a restituição dos valores que não foram devidamente pagos ao promovente no período não prescrito, no qual o mesmo era militar da ativa. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Havendo previsão legal de licença especial por cada 10 (dez) anos de serviço efetivo prestado pelo policial militar e tendo ocorrido a ruptura do vínculo entre o servidor e a Administração antes do gozo desses benefícios, cabível a conversão das licenças não usufruídas em pecúnia, a fim de indenizar o servidor e evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública. (TJPB, 0844913-22.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2023) (grifou-se) Assim, rejeito a preliminar. No que concerne à prejudicial de prescrição quinquenal, veiculada pelo apelante sob o argumento de que o direito à conversão da licença-prêmio não gozada estaria prescrito, uma vez que já se passaram mais de 10 (dez) anos entre a interposição da demanda e a última licença adquirida pela parte apelada, vejo que não assiste à parte apelante. O Superior Tribunal de Justiça, em importante julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 516), no REsp 1.254.456/PE, firmou entendimento inequívoco de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, senão, vejamos: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. Desse modo, a fluência do prazo prescricional quinquenal para a cobrança da indenização referente à licença-prêmio não usufruída inicia-se exclusivamente com a aposentadoria do servidor. No presente caso, considerando que o ato de inativação ocorreu em 20/06/2023 (ID. 36011694) e a presente ação foi protocolada em 24/12/2023, é patente que o lapso temporal de cinco anos não se consumou, tornando, assim, improcedente a tese de prescrição, razão por que a rejeito. MÉRITO Quanto ao mérito, a apelação deve ser desprovida, ante a sólida fundamentação que se demonstrará. Sem delongas, o cerne da questão posta em análise cinge-se ao pagamento dos períodos de licença-prêmio não gozados pelo servidor público aposentado, quando em atividade, com a devida conversão em pecúnia, ou seja, 6 meses de licença remunerada pelo primeiro decênio e mais 3 meses de licença remunerada pelo quinquênio subsequente ao primeiro decênio, conforme parágrafo único do art. 139 da Lei Complementar n.º 39 de 26 de dezembro de 1985, que deve ser convertido em pecúnia (ID. 36011693). Analisando as provas que instruem o feito, verifica-se que a parte autora, ora apelada, é servidor público estadual aposentado, tendo ingressado no serviço público estadual em 02.06.1986 (ID. 36011697), e passado para inatividade em 20.06.2023, conforme a Portaria-A n. 0914 (ID. 36011694), sem que houvesse provas nos autos acerca da fruição ou conversão em tempo para fins de aposentadoria das licenças especiais previstas no art. 139, caput, da Lei Complementar Estadual n. 39/1985 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba). No mais, a licença especial, de idêntica natureza jurídica da licença-prêmio, constitui benefício estatutário concedido ao servidor que completa determinado tempo de efetivo exercício, como forma de reconhecimento pelos anos de serviço público prestado, conforme disciplinado na legislação aplicável. A Lei Complementar Estadual n. 39/85, revogada pela Lei Complementar n. 58/2003, dispunha em seus arts. 139 e 140, in verbis: “Art. 139 – Após dez (10) anos de serviço público, o funcionário fará jus a uma licença de seis (6) meses, com percepção da retribuição do cargo efetivo, mais as vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou encargo assemelhado que estiver exercendo. Parágrafo Único – Após o primeiro decênio, facultar-se-á o gozo da licença especial por período de três (3) meses em cada qüinqüênio. Art. 140 – A licença especial poderá ser gozada de uma só vez, ou em períodos de três (3) meses. Parágrafo Primeiro – É facultada a conversão de um terço (1/3) da licença especial, em pecúnia, tomada por base a retribuição do funcionário. Parágrafo Segundo – O direito à licença especial não tem prazo para ser exercitado.” Portanto, a outorga da licença especial ao servidor público estadual subordina-se ao cumprimento dos requisitos previamente mencionados, em conjunto com a esfera de discricionariedade inerente à Administração para a sua concessão. Contudo, uma vez consolidado o direito ao afastamento, impõe-se à Administração Pública o imperativo de conceder o benefício antes da passagem do servidor à inatividade, sob o risco de configurar enriquecimento sem causa, prescindindo de prévio pleito formal. Dessa forma, o agente público aposentado faz jus à compensação pecuniária pelos períodos de licença-prêmio não utilizados em serviço ativo, até o marco de sua jubilação. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido, de que é cabível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A propósito, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSIONÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. STJ orienta-se no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Não obstante o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.104.993/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Este Tribunal de Justiça também coaduna com tal entendimento: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que condenou a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, referente a 180 dias, ao servidor inativo Cicero Querino da Silva. [...] Tese de julgamento: 1. O termo inicial para a contagem da prescrição para a conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor. 2. A licença-prêmio não usufruída pode ser convertida em pecúnia após a aposentadoria, ainda que não tenha havido requerimento administrativo.” (TJPB, 0860645-72.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2024) (grifamos) “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR REFORMADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO TERCEIRO PERÍODO AQUISITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Considerando que a presente demanda tem pretensão indenizatória, já que o autor objetiva a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária. – Tratando-se de militar reformado, que durante a atividade não usufruiu de licença-prêmio, deve ser esta convertida em pecúnia, referente a todo o período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. [...]” (TJPB, 0810951-49.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) “APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INGRESSO NA INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” (TJPB, 0800385-94.2023.8.15.0201, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) De resto, pontuo que, embora a licença-prêmio tenha sido abolida pela Lei Complementar Estadual nº 58/2003, os direitos regularmente adquiridos, com requisitos satisfeitos até a vigência do diploma, são resguardados pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Além disso, a parte ré, agora apelante, não cumpriu o ônus probatório do art. 373, II, do Código de Processo Civil, falhando em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou irregularidades na contagem do tempo de serviço da autora/apelada, ou que o lapso temporal já havia sido computado em dobro para aposentadoria. Desse modo, a parte apelada faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia, totalizando 09 (nove) meses de licença especial não gozadas e não convertidas para fins de aposentadoria, com base na última remuneração percebida pela parte autora/recorrida quando em atividade, corrigida monetariamente, tal como acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e a prejudicial de prescrição quinquenal suscitadas, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Em virtude do desprovimento do recurso, mantenho a condenação em honorários à parte Recorrente vencida, arbitrados com parâmetro na liquidação de sentença, observando-se o teor do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e §11, do CPC. É como voto. Intimem-se. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora