Multas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJPB
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 7.000,00
Órgão julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
CNPJ
Autor
PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE PB
Autor
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE PB
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE
Terceiro
PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE PB
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE FERNANDES MARIZ
OAB/PB 6851·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/10/2025, 07:30
Transitado em Julgado em 06/10/2025
07/10/2025, 07:30
SECRETARIA DE SAUDE
Terceiro
PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE PB
Terceiro
SECRETARIA DE SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE
Terceiro
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
Terceiro
PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE
Terceiro
MUNICIPIO DE CAMPINA GRAND
Terceiro
SEMAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Terceiro
LUNAN COM VAREGISTA MAQ E QUIP E MAT COMUNICACAO LTDA
Reu
M. P ROCHA COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE COMUNICACAO LTDA
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de M. P ROCHA COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE COMUNICACAO LTDA em 05/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:30
Juntada de Petição de resposta
02/09/2025, 19:46
Publicado Sentença em 15/08/2025.
15/08/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO SEGUIDO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO POR PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – ART. 174, I, DO CTN – PRESCRIÇÃO CONSTATADA – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. Proc. n. 0017696-08.2012.8.15.0011
Vistos, etc. O Município de Campina Grande ajuizou a presente Execução Fiscal contra M. P. ROCHA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS E MATERIAIS DE COMUNICAÇÃO LTDA, pelos motivos expostos na petição inicial, com base na CDA anexa. Ao final, requereu o pagamento da dívida fiscal. Apesar da regular citação do devedor, não houve pagamento da dívida ou garantia da execução. Em decorrência da ausência de bens passíveis de penhora, o processo foi suspenso por um ano e posteriormente arquivado provisoriamente em agosto de 2015 (id 23105974, p. 44), portanto, por mais de 05 (cinco) anos, conforme teor da certidão de id 113549774. Instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente falou sobre a ciência do despacho. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, nota-se que em decorrência da ausência de bens passíveis de penhora, o processo foi suspenso e depois remetido ao arquivo provisório em agosto de 2016( ID 23105974, p. 44), onde permaneceu até junho de 2015. Intimado o exequente para falar sobre a eventual prescrição intercorrente, este apenas sinalizou a ciência do respecitvo despacho. Portanto, a partir dos acontecimentos narradas, resta clara a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos dos art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980. Por todo o exposto, nos termos do art. 40, §4º, da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC c/c o art. 1.º da LEF. Sem custas, devido à isenção prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92. Verba honorária ausente, pois o executado, apesar de citado, não constituiu advogado. Torno sem efeitos eventuais penhoras constantes no feito. Sentença não submetida ao reexame necessário, por força do art. 496, I, § 3.º, II, do CPC. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência. Campina Grande-PB, data eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/08/2025, 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
07/08/2025, 21:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 01:04
Conclusos para julgamento
22/07/2025, 10:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 18/07/2025 23:59.