Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO SEGUIDO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO POR PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – ART. 174, I, DO CTN – PRESCRIÇÃO CONSTATADA – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. Proc. n. 0017696-08.2012.8.15.0011
Vistos, etc. O Município de Campina Grande ajuizou a presente Execução Fiscal contra M. P. ROCHA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS E MATERIAIS DE COMUNICAÇÃO LTDA, pelos motivos expostos na petição inicial, com base na CDA anexa. Ao final, requereu o pagamento da dívida fiscal. Apesar da regular citação do devedor, não houve pagamento da dívida ou garantia da execução. Em decorrência da ausência de bens passíveis de penhora, o processo foi suspenso por um ano e posteriormente arquivado provisoriamente em agosto de 2015 (id 23105974, p. 44), portanto, por mais de 05 (cinco) anos, conforme teor da certidão de id 113549774. Instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente falou sobre a ciência do despacho. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, nota-se que em decorrência da ausência de bens passíveis de penhora, o processo foi suspenso e depois remetido ao arquivo provisório em agosto de 2016( ID 23105974, p. 44), onde permaneceu até junho de 2015. Intimado o exequente para falar sobre a eventual prescrição intercorrente, este apenas sinalizou a ciência do respecitvo despacho. Portanto, a partir dos acontecimentos narradas, resta clara a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos dos art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980. Por todo o exposto, nos termos do art. 40, §4º, da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC c/c o art. 1.º da LEF. Sem custas, devido à isenção prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92. Verba honorária ausente, pois o executado, apesar de citado, não constituiu advogado. Torno sem efeitos eventuais penhoras constantes no feito. Sentença não submetida ao reexame necessário, por força do art. 496, I, § 3.º, II, do CPC. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência. Campina Grande-PB, data eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito