Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTES: Estado da Paraíba, por seu Procurador e Município de João Pessoa, por seu Procurador
APELADO: Carlito Alexandro da Silva ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson e Deyse Trigueiro de Albuquerque Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.313/STJ. RETRATAÇÃO ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de decisão da Vice-Presidência que identificou possível divergência entre o acórdão desta 2ª Câmara Cível, que fixara honorários sucumbenciais sobre o valor da causa em ação de obrigação de fazer relativa ao direito à saúde, e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.313 (REsp n.º 2.166.690/RN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas ajuizadas contra o Poder Público visando à efetivação do direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.313, firmou entendimento de que, nas ações em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 4. O valor de procedimentos médicos ou medicamentos não constitui proveito econômico patrimonial, pois a prestação de saúde visa à concretização de direito fundamental (CF, art. 196) e não à agregação de bens ao patrimônio do autor. 5. A fixação equitativa dos honorários assegura proporcionalidade e remuneração justa ao advogado, considerando a relevância da causa, a complexidade da demanda e o trabalho desempenhado. 6. Sendo o precedente vinculante e específico para ações de saúde, impõe-se o juízo de retratação para adequar a decisão anterior à tese firmada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação acolhido. Tese de julgamento: 1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 2. O valor de procedimentos médicos ou medicamentos não se confunde com proveito econômico patrimonial. 3. A fixação equitativa dos honorários deve observar a natureza da causa, o grau de complexidade da demanda e o trabalho desempenhado pelo advogado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, § 8º, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.166.690/RN (Tema 1.313), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800599-89.2023.8.15.7701 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal (Id. 36540983), em razão do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, de minha relatoria (Id. 27683605), que negara provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba. Naquela ocasião, ao apreciar a insurgência contra sentença que julgara procedente a ação de obrigação de fazer, esta Câmara manteve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados com base no valor da causa. Interposto Recurso Especial pelo Estado da Paraíba (Id. 31716499), a Vice-Presidência identificou possível divergência entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.313 (REsp n.º 2.166.690/RN), segundo o qual: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Diante disso, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário para que o Relator e o Colegiado se manifestem quanto à possibilidade de retratação ou manutenção do acórdão. O Município de João Pessoa, em petição de Id. 36638522, requereu expressamente a aplicação do paradigma firmado pelo STJ. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) A controvérsia devolvida a este juízo de retratação restringe-se à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas ajuizadas contra o Poder Público visando à efetivação do direito fundamental à saúde. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara manteve a sentença de piso, que fixara os honorários sobre o valor da causa. Conforme consta expressamente do voto (Id. 27683605): “Ora, como no caso concreto
trata-se de obrigação de fazer, não havendo condenação, é certo que os honorários devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, a saber, o valor da cirurgia pleiteada na inicial, no montante de R$ 202.173,85 (duzentos e dois mil cento e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Nesse mesmo norte, o Ministro Og Fernandes, ao proferir seu voto pela inviabilidade da fixação dos honorários por equidade quando o valor da condenação ou o proveito econômico for elevado (Tema 1.076 do STJ)…” Todavia, sobreveio o julgamento do Tema 1.313/STJ, que firmou regra específica para as demandas relativas à saúde, prevalecendo sobre a compreensão genérica antes adotada. A tese, expressamente fixada em recurso repetitivo, dispõe: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” (REsp n.º 2.166.690/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). O fundamento adotado pela Corte Superior é claro: o valor de um procedimento ou de um medicamento não se confunde com proveito econômico patrimonial. A prestação de saúde não agrega bens ao patrimônio do autor, mas viabiliza a concretização de um direito fundamental, previsto no art. 196 da Constituição Federal. Por isso, a remuneração do advogado deve ser fixada de forma equitativa, garantindo proporcionalidade e justiça à verba honorária. Diante desse quadro, impõe-se a adequação do julgado anterior ao precedente obrigatório, exercendo-se, portanto, o juízo de retratação. Assim, ACOLHO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e modifico o acórdão de Id. 27683605 para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Considerando a natureza da causa, o grau de complexidade da demanda e o trabalho desempenhado, arbitro os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser rateada proporcionalmente entre os entes integrantes do polo passivo: Estado da Paraíba, Município de João Pessoa e Município de Areial. É como voto. Conforme certidão Id 37883801. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator