Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Alexandre Magnus Ferreira Freire
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.234/STF. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de procedência em Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela, determinando o fornecimento do medicamento “Pregabalina 75mg” à parte autora. Diante de possível desconformidade entre a decisão e a tese firmada pelo STF no Tema 1.234, os autos retornaram ao relator para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão proferida na instância originária está em conformidade com as teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.234; (ii) determinar a necessidade de desconstituição da sentença para novo julgamento, diante da ausência de instrução processual compatível com os critérios fixados pela Corte Suprema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido afasta-se das teses firmadas pelo STF no Tema 1.234, sobretudo no que se refere à impossibilidade de incursão no mérito administrativo do ato de indeferimento do fornecimento de medicamento não incorporado, ressalvada a análise da legalidade do ato, com base na teoria dos motivos determinantes. 4. A decisão impugnada deixou de observar que, segundo o STF, cabe ao autor da ação demonstrar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança, eficácia e necessidade do medicamento não incorporado, bem como a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS. 5. O fornecimento de medicamento com base apenas em relatório médico, sem suporte técnico-científico qualificado, não atende aos critérios exigidos pelo STF, conforme reafirmado no Tema 1.234 e na decisão proferida na STA 175-AgR. 6. A ausência de adequada instrução probatória impede o julgamento da lide em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo, sendo recomendável, por razões pedagógicas e para evitar supressão de instância, a desconstituição da sentença para que o juízo de origem reavalie o pedido, com observância das teses de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.234, especialmente quanto à necessidade de demonstração, pela parte autora, da eficácia e segurança do fármaco, bem como da inexistência de alternativa terapêutica incorporada. 2. O juízo de retratação é cabível quando constatada a incompatibilidade entre decisão de tribunal local e tese de repercussão geral firmada pelo STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. 3. É admissível a desconstituição da sentença de primeiro grau para que o juízo “a quo” reavalie o caso com base na tese firmada em repercussão geral, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição e à vedação de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 1.030, II, e 1.013, § 3º, IV; NCPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243/SC (Tema 1.234), Plenário, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 22.09.2022; STF, STA 175-AgR; TJPB, AC nº 0113682-33.2012.815.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 05.07.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800558-42.2016.8.15.0241 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, exercer juízo de retratação para desconstituir a sentença proferida pelo juízo “a quo”, possibilitando que o magistrado instrua o processo e profira nova sentença, adequando o julgado com o que restou decidido pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs Recurso Extraordinário (id. 25656819) em desfavor de Jurandir Cabral do Nascimento, questionando acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de procedência da Ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela, que decidiu nos seguintes termos (id. 22078753): […]
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré disponibilize ao(à) paciente o(s) medicamento(s) “PREGABALINA 75mg (01 caixa mensal)”, mediante a apresentação de receituário médico atualizado anualmente; incluindo-o(a) em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. [...] Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão (id. 36095755), destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), in verbis: [...] Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em julgamento do regime de repercussão geral ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao relator, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. [...] Contrarrazões em contrariedade à pretensão recursal (id. 26125678). Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada ou realizando o distinguishing ou overruling. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Recebidos os autos da Vice-Presidência deste Tribunal, para o exercício do reexame a que alude o artigo 1.030, inciso II, do CPC, em razão de suposta divergência do julgado com o entendimento exarado pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), procede-se à análise do feito. Acerca das técnicas de confronto, interpretação e aplicação do precedente judicial, trago à baila as lições de Fredie Didier Jr.: [...] Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. [...] (In, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. JusPodivm 2012, pág. 402). Caso a Presidência ou Vice-Presidência entenda que o acórdão recorrido esteja em dissonância do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/2015). É este o caso dos autos. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que, de fato, a decisão desta Terceira Câmara não se adequa integralmente ao que restou decidido pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC). Ao confrontar o acórdão hostilizado e a tese firmada para o Recurso paradigma de repercussão geral em destaque (RE 1366243 SC - Tema 1.234/STF), parece que dela se distanciou o colegiado, no tocante aos seguintes teses: 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Verificado o conflito do acórdão com as teses de repercussão geral e, ainda que alguma das partes defendesse eventualmente a análise pelo Tribunal das questões postas na lide, faria uso do caráter pedagógico, a fim de flexibilizar a norma prevista no inciso IV do § 3º do art. 1.013 do CPC, para que todas essas questões fossem analisadas primeiramente na instância originária, ao tempo em que se evitaria possível arguição de nulidade por indevida supressão de instância. Nesse sentido colaciono recente julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA LEVANTADA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISUM CITRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade das questões postas à análise perante o Julgador. - “A nulidade da sentença citra, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma lide autônoma." (Curso de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 471s) - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento da questão de ordem pública suscitada na contestação diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01136823320128152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 05-07-2019) Assim, de rigor, a desconstituição da sentença para que outra seja proferida. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este colegiado exerça o juízo de retratação, para desconstituir a sentença proferida pelo juízo “a quo”, possibilitando que o magistrado instrua o processo e profira nova sentença, adequando o julgado com o que restou decidido pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR