Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o exequente informou a concordância com os valores apresentados pela Fazenda Pública executada. No caso em tela, o executado apresentou os cálculos, tendo a parte exequente concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800775-89.2018.8.15.0411 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Adimplemento e Extinção] DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. A exequente apresentou planilhas correspondentes aos valores dos débitos judiciais (Id. 92008385). O executado se manifestou acerca de impugnar os valores apresentados pela parte exequente(Id. 108878722). Em seguida, o exequente, este informou a concordância com os valores apresentados pelo executado (Id 110423829). É o relatório, passo a decidir. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, DECLARANDO EXTINTA A FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição de RPV, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC, momento que declaro devido pela MUNICÍPIO DE ALHANDRA a importância de R$ 6.744,91 (seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos) referente a CONDENAÇÃO da Fazenda Pública. 1. Se ainda pendente, INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários para fins de transferência. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 2. Expeçam-se os RPV's, aguardando-se o prazo em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Ultrapassados os prazos de cumprimento do RPV, quer seja do valor principal, quer seja do valor dos honorários advocatícios, venham-me conclusos para sequestro. INTIMEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito