Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803105-48.2023.8.15.0261.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: UERVETON MATIAS DA SILVA
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de UERVETON MATIAS DA SILVA, fundada na suposta inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº 217.603.623, no valor de R$ 150.000,00, com vencimento final em 02/09/2026. O Exequente alega saldo devedor atualizado de R$ 163.773,29 (posição em 21/09/2023). O Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (id. 100430346), sustentando, em síntese: i) Ausência de constituição válida em mora; ii) Excesso de execução pela inclusão indevida de juros antes da citação; iii) Planilha de cálculo irregular, sem discriminação clara dos encargos; iv) Inexistência de liquidez e exigibilidade do título; v) Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; vi) Violação à boa-fé objetiva e dever de informação; vii) Necessidade de apresentação dos documentos e extratos completos; viii) Desconsideração de pagamentos já efetuados; ix) Nulidade da cláusula de capitalização diária de juros; x) Pedido subsidiário de perícia contábil; xi) Interesse na designação de audiência de conciliação. O Banco do Brasil S.A. apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (id. 101811211), sustentando: i) Inadequação da via eleita, pois a matéria exige dilação probatória. ii) Ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita. iii) Validade e força executiva da Cédula de Crédito Bancário, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 784, XII, CPC. iv) Inaplicabilidade do CDC, por tratar-se de operação empresarial. v) Regularidade dos cálculos apresentados, sendo desnecessária perícia contábil. vi) Boa-fé e validade do contrato firmado, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda. É o relatório. Passo à análise. II – FUNDAMENTAÇÃO Da inadequação da via da Exceção de Pré-Executividade Consolidou-se entendimento, inclusive no novo CPC, que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício e sem necessidade de dilação probatória. No caso, verifica-se que a parte executada busca discutir aspectos contratuais e apurar valores da dívida, matérias que demandam dilação probatória e análise aprofundada do mérito, as quais extrapolam os limites cognitivos da exceção. Assim, não cabe à Exceção de Pré-Executividade o exame de questões como: excesso de execução por inclusão de juros anteriores à citação (salvo erro aritmético evidente); alegação de capitalização de juros, abusividade contratual e onerosidade excessiva; aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; discussão acerca da boa-fé objetiva e contratos de adesão; pedido de exibição de documentos para apuração de eventual excesso; e requerimento de designação de audiência de conciliação. Tais matérias demandam dilação probatória e análise aprofundada do mérito, devendo ser discutidas na via própria dos embargos à execução, nos termos do artigo 914 do CPC. Dessa forma, acolho a preliminar de inadequação da via eleita, declarando que tais questões devem ser discutidas na via adequada dos embargos à execução (art. 914 do CPC), não sendo possível sua apreciação nesta fase processual. Por outro lado, são admitidas na Exceção de Pré-Executividade matérias de ordem pública que possam ser aferidas de plano, tais como: pedido de justiça gratuita; ausência de constituição válida em mora (falta de exigibilidade do título); e ausência de liquidez em razão de memória de cálculos deficiente ou erro material evidente, razão pela qual passo à análise no âmbito que lhe é permitido. Da Justiça gratuita O executado requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O exequente, por sua vez, limitou-se a impugnar o pedido de forma genérica, sem apresentar documentos comprobatórios capazes de infirmar a alegada hipossuficiência do executado. No presente caso, não havendo nos autos prova suficiente que demonstre a capacidade financeira do requerente para custear o feito, deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Assim, diante da ausência de elementos concretos em sentido contrário, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente. Da Notificação Prévia para Caracterização da Mora A mora do devedor na Cédula de Crédito Bancário ocorre automaticamente com o vencimento da obrigação, conforme previsão contratual. A notificação não é requisito para a exigibilidade da dívida quando a obrigação tem vencimento certo, como é o caso. Vejamos o que entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA DECORRENTE DE LEI. LIQUIDEZ DEMONSTRADA POR PLANILHA DETALHADA DO DÉBITO E EXTRATO DA CONTA CORRENTE. ARTIGOS 26, 28 E 29 DA LEI N. 10.931/2004. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA, ESSA QUE DECORRE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO COM TERMO CERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047775-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5047775-77.2023.8.24.0000, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 25/01/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. MORA AUTOMÁTICA. DEPÓSITO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. TEMA Nº 967 DO STJ. PARCELA INCONTROVERSA DEPOSITADA. LEVANTAMENTO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. É valida a previsão do vencimento antecipado de dívida em cédula de crédito bancário, conforme dispõe o artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004. 2. Considerando a previsão contratual expressa da antecipação da dívida e a obrigação positiva e líquida, a mora pelo inadimplemento é denominada ?ex re?, de forma a ser constituída automaticamente a partir do próprio inadimplemento do devedor, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil. Sendo a mora automática, torna-se desnecessária a prévia notificação do devedor. 3. Conforme a tese fixada no tema repetitivo 967 do Superior Tribunal de Justiça, ?em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional?. Assim, o depósito de quantia inferior ao previsto na cédula de crédito bancária não rompe o vínculo obrigacional entre as partes, de forma que deve ser julgado improcedente o pedido de consignação em pagamento. 4. O art. 545, § 1º, do Código de Processo Civil permite que o requerido levante a quantia incontroversa depositada em ação consignatória, mesmo que haja discussão entre as partes acerca do restante da dívida. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0717206-45.2022.8.07.0001 1820522, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) Assim, o executado não demonstrou que o banco descumpriu qualquer requisito contratual, razão pela qual não há nulidade na execução por ausência de notificação. Da ausência de memória de cálculo Embora o executado alegue ausência de memória de cálculo detalhada e, consequentemente, falta de liquidez do título, verifica-se que a exequente apresentou demonstrativo que atende aos requisitos legais previstos no art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, contendo a discriminação dos valores principais, juros, encargos e demais despesas, suficiente para aferir a certeza e exigibilidade da dívida. Ademais, se verifica que o excipiente/executado não apresentou embargos à execução, nos moldes definidos pelo Código de Ritos Destarte, enfocando o devedor matéria que depende de prova e que não refere apenas o aspecto formal do título, a oposição de exceção de pré-executividade não se coaduna ao intento perseguido, mas sim embargos à execução. Por conseguinte, tem-se regularmente instruída a execução, de modo que o Título Executivo em comento encontra-se amparado pelos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Executado, por não haver nos autos prova capaz de infirmar sua alegada insuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. ACOLHO a preliminar de inadequação da via eleita quanto às matérias que demandam dilação probatória, declarando a impossibilidade de sua análise na presente exceção de pré-executividade, cabendo ao Executado a discussão por meio de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC. REJEITO as demais alegações formuladas na exceção de pré-executividade, em especial quanto à ausência de constituição válida em mora e ausência de liquidez do título, tendo em vista que o título executivo e os cálculos apresentados atendem aos requisitos legais. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse em prosseguir com a execução. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito