Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0803264-12.2018.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. O Estado da Paraíba ajuizou execução fiscal, em face de JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, visando receber a quantia especificada na Certidão de Dívida Ativa indicada na inicial, referente a cobrança de débitos de ICMS, relativo ao período de 01/06/2018. Com a citação da empresa e decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo, adveio a tentativa de bloqueio Sisbajud e Renajud, com resultados infrutíferos. Após várias tentativas inexitosas de pesquisas nas plataformas de consultas de bens da empresa para garantia desta execução, foi deferido o redirecionamento da ação para os corresponsáveis. (id. 40331265). Em razão disso, o sócio administrador Jurandir Pires Galdino Filho (CDA – 176149520, atravessou exceção de pré-executividade (ID n. 91477717), alegando em preliminar; ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se retirou da sociedade em 2017, e sua citação só ocorreu em 2024; necessidade de instauração de incidente de personalidade; e no mérito, impossibilidade de redirecionamento para os corresponsáveis e inocorrência de infração à lei, capaz de autorizar ao redirecionamento da ação. Instado, o Excepto rechaça os termos da exceção de pré-executividade, alegando preliminarmente, inadequação da via eleita, por impossibilidade de dilação probatória na via de exceção de pré-executividade, legitimidade passiva e responsabilidade dos sócios.. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Conquanto os embargos à execução sejam o meio próprio à defesa na execução fiscal, a exceção de pré-executividade tem lugar nas hipóteses em que se visa à discussão de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, tais como as condições da ação, a prescrição, a decadência ou a patente nulidade do título executivo. Súmula 393 do STJ. Precedentes. A exceção de pré-executividade é meio de defesa que comporta a alegação de vícios de ordem pública, vícios esses apreciáveis sem a necessidade de dilação probatória. É o que está consignado na Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É cabível, portanto, o uso da exceção de pré-executividade para discussão quanto à legitimidade dos sócios para figurarem do polo passivo da lide. Passo a análise das preliminares e de mérito: I – Ilegitimidade Passiva: Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade do uso da exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva de corresponsáveis constantes na CDA nos autos da ação de execução fiscal. Nesse sentido, no que tange à prova pré-constituída das alegações do excipiente, ora corresponsável, que fundamentaram a exceção de préexecutividade, contata-se por meio dos documentos a sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, sem que haja a necessidade de dilação probatória. Analisando os documentos apresentados pelo excipiente, qual seja, cópia da alteração contratual nº 29 da empresa executada, constata-se a cessão de cotas dos sócios Luiz Carlos de Siqueira Pires e Fábio de Siqueira Pires para Jurandir Pires Galdino e Inês de Siqueira Pires (id. 93456262) e alteração contratual que teve como objeto a reformulação da atividade comercial e a inclusão de prestação de serviços (id.93456263). Alega o excipiente que em 2017 retirou-se da sociedade por meio da cessão de quotas sociais, registrada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco. Vê-se da cópia da alteração contratual nº29 da Sociedade Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda, que os sócios Luiz Carlos de Siqueira Pires e Fábio de Siqueira Pires, cederam a Jurandir Pires Galdino e sua esposa Inês de Siqueira Pires cotas sociais, e não o Jurandir Pires Galdino Filho, ora excipiente. Assim, não havendo nos autos comprovação da retirada do excipiente da sociedade da empresa executada, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva pleiteada. II – Inobservância do disposto nos art.133 a 137 do CPC. Em execuções fiscais, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é sempre necessária, especialmente quando a responsabilização do sócio ou administrador decorre diretamente da lei (como no caso de dissolução irregular) ou de outras disposições legais específicas que preveem a responsabilização de terceiros. A jurisprudência do STJ, em muitos casos, tem afastado a necessidade do incidente quando a execução fiscal é redirecionada com base em outras normas que não o Código de Processo Civil, como o Código Tributário Nacional ou a própria Lei de Execução Fiscal. A execução fiscal, regulada pela Lei nº 6.830/80, possui um regime especial que permite a responsabilização de terceiros em determinadas situações, como nos casos de dissolução irregular da empresa ou quando há previsão legal de responsabilidade solidária ou subsidiária. Nesses casos, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no Código de Processo Civil, pode não ser necessária, pois a responsabilização já está prevista em lei ou em outras normas específicas. Depreende-se dos autos, que a empresa executada devidamente citada, não adimpliu com a dívida executada, nem tampouco garantiu o juízo, a fim de propor em sede de embargos à execução, a desconstituição do crédito exequendo, o que resultou no redirecionamento da presente execução fiscal para os corresponsáveis constantes da CDA (id. 17614952), sócios administrativos, como no caso do excipiente. Com esse entendimento, transcrevo a seguir ementa do julgado do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. 1. O sócio responsável pode ser executado, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do pedido de redirecionamento da execução, se a CDA, que ostenta presunção de legitimidade, contemplar o seu nome. Precedentes. 2. Para afastar a sua responsabilidade social, cabe ao sócio o ônus de comprovar que não incidiu nas condutas previstas no art. 135 do CTN.(TJ-MG - AI: 10024154426670001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019) III - Da impossibilidade de redirecionamento da execução: Conforme sedimentado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'" Portanto, pacífico o entendimento de que incumbe ao coobrigado o ônus de provar que não incidiu em qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, quais sejam, a prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos. No caso dos autos, a empresa executada devidamente executada, não pagou o débito e nem garantiu o juízo para ter a oportunidade de rediscutir a dívida executada. Assim, em consonância com o disposto no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Além disso, constando o nome do sócio com poderes de gestão na Certidão de Dívida Ativa (CDA), como coobrigado pelo débito fiscal, é possível incluí-lo no polo passivo da ação de execução fiscal, porquanto a certidão possui presunção de veracidade (STJ, AgRg no AREsp 249726/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/04/2019). Assim, rejeito esta preliminar. Em razão do mérito se confudir com as prelimanares aduzidas, restam enfrentadas as matérias apresentadas na presente exceção de pré-executividade. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino que abra-se vista a parte exequente para, em 30 dias, requerer o que entender de direito. Int. CABEDELO, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito