Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0829179-89.2025.8.15.2001.
AUTOR: GERALDO DA SILVA SANTOS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA PROJETO DE SENTENÇA
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Gratificação Complementar de Vencimento] Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório. Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. 2.2 – PRELIMINAR: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em 1ª instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé. Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes. 2.3 – DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: COMPLEXIDADE DA CAUSA Sustenta o Réu a incompetência do juízo, em razão da complexidade da causa, decorrente da suposta necessidade de perícia técnica contábil, para se apurar o valor devido na ação. Sem razão, no entanto. Os Juizados Especiais foram instituídos para julgar causas cíveis de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099 /1995; 98, I, CRFB/88) e, para o processamento de suas demandas, orientam-se pelos critérios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/1995). O termo causa de menor complexidade, inclusive, não diz respeito ao direito material em si, mas sim à atividade probatória que a situação litigiosa exige no caso concreto, considerando todas as particularidades, como o próprio enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais explicita: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Logo, existe verdadeira limitação à fase instrutória do processo, sendo impertinente promover diligências que não condizem com os princípios mencionados e que exigem conhecimento técnico sobremaneira elevado. Sobre o tema, já posicionou-se este E. Tribunal no julgamento do IRDR 1.0105.16.000562-2/001: "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUIZADOS ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa. Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJMG - IRDR - Cv 1.0105.16.000562-2/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 2ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2018, publicação da sumula em 13/06/2018)" Contudo, essa limitação não veda a realização de toda e qualquer prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais, apenas aquelas que possuem elevado grau de complexidade na sua elaboração. A partir desta descrição e dos elementos constantes dos autos, entendo que não há complexidade nas provas que hão de ser produzidas no curso do processo, porquanto a aferição do quantum eventualmente devido ao autor pode ser feita por cálculos aritméticos, a serem elaborados na fase de cumprimento de sentença. Desta forma, considerando que as provas angariadas nos autos se mostram suficientes para o julgamento da lide, não há que se cogitar da necessidade de realização de perícia. Assim, rejeito a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa. 2.4 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Sustenta o Réu, preliminarmente, a incompetência do juízo, em razão da falta de autorização legal para que os procuradores e representantes legais da Fazenda Pública possam conciliar em nome do Estado. Sem razão, no entanto. Os critérios de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFAZ) são o valor da causa e a complexidade da ação. As causas excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública estão relacionadas no Art. 2º da Lei nº 12.153/2009, litteris: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, a inexistência de autorização para a Fazenda Pública conciliar, no caso concreto, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por falta de previsão legal. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.5 – DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: PEDIDO ILÍQUIDO Sustenta o Réu a incompetência do juízo, em razão da complexidade da causa, decorrente da suposta iliquidez do pedido. Sem razão, no entanto. De acordo com a interpretação concebida ao art. 2º, § 4o da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos. Outrossim, considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153 /09, ao optar pelo ajuizamento da ação perante do Juizado Especial, que tem limite objetivo quanto ao valor da causa, a parte renuncia, tacitamente, ao crédito excedente, nos termos artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099 /95. Demais disso, na inicial, a parte autora renunciou expressamente aos valores que eventualmente superem o limite estabelecido para competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Desse modo, tendo em vista a renúncia expressa dos valores que ultrapassam o teto, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial. Assim, rejeito a preliminar. 2.6 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição. 2.7 – MÉRITO No caso dos autos, o Autor, Militar Reformado do Estado da Paraíba, propõe a presente ação almejando o “descongelamento”, atualização e pagamento da rubrica constante em seu contracheque referente ao adicional de inatividade, conforme previsto pelo Art. 14 da Lei nº 5701/1993. Foi concedida a tutela de urgência requerida pela parte autora. Em sua defesa de mérito, o Réu sustenta pela improcedência dos pedidos. Brevemente relatado, passo a decidir. Da documentação acostada aos autos, depreende-se que o Autor percebe o adicional de inatividade rotulado no inciso II do Art. 14 da Lei nº 5.701/1993, assim descrito: Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I - 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. [...]. Pois bem. O adicional de inatividade não foi alcançado pela MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, porquanto não se pode, sob pena de malferir o princípio da legalidade, conferir interpretação extensiva da norma, para entender que o mencionado adicional devido aos militares tenha sido congelado, assim como o foi o adicional por tempo de serviço, nos termos da lei. Pelo contrário, o adicional de inatividade jamais sofreu congelamento, exatamente por ausência normativa para tanto. Destaca-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou a controvérsia, através do julgamento do TEMA 13, sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com a fixação da seguinte tese: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.” (grifos nossos) Assim sendo, a parte autora tem o direito de perceber o adicional de inatividade atualizado, conforme percentual estabelecido no art. 14 da Lei nº 5.701/93, devendo ser considerado o tempo serviço quando alcançou o status de militar reformado, fazendo jus igualmente portanto às diferenças resultantes do pagamento a menor, relativas ao período não prescrito. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas na contestação apresentada pela PBPREV e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, nos moldes do Art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a PBPREV na atualização do ADICIONAL DE INATIVIDADE sobre o soldo do promovente, conforme previsto no artigo 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993 e de acordo com o tempo de serviço da parte autora; b) CONDENAR a PBPREV a pagar ao promovente todas as diferenças de valores do referido Adicional, repassados a menor, considerando a data da passagem da parte autora para a inatividade, bem como as diferenças não pagas no transcorrer na presente demanda, respeitado o prazo prescricional. Os valores pagos devem ser efetuados com incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da Juíza Togada, para as providências previstas no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÍCERO DE MELO JUIZ LEIGO