Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0000183-26.1997.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MUNICIPIO DE CABEDELO; SEBASTIAO PLACIDO DE ALMEIDA; LUIZ DE MARILLAC TOSCANO DA SILVA(132.876.304-82);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO em face de SEBASTIÃO PLÁCIDO DE ALMEIDA, visando o pagamento da quantia estabelecida em decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, cobrando o valor de R$ 42.205,35. O executado foi regularmente citado em 11/02/1998 (Id. 26297175, pág. 17 do visualizador PJe). Foram penhorados 17 (dezessete) lotes de terreno (Id. 26297176, pág. 1 do visualizador PJe). Os Embargos à Execução foram rejeitados liminarmente (Id. 26297176, pág.14/18 do visualizador PJe). Leilão negativo (Id. 26297176, pág. 59/60 do visualizador PJe). As penhoras sobre os imóveis foram averbadas no CRI (Id. 26297176, pág. 74 do visualizador PJe). Novos leilões negativos (Id. 26297176, pág. 90/91 do visualizador PJe). Penhora online inexitosa, em 27/09/2012 (Id. 26297177, pág. 51 do visualizador PJe). O executado requereu o reconhecimento da prescrição (Id. 26297177, pág. 67/68 do visualizador PJe), ao final, rejeitado (Id. 26297179, pág. 1 do visualizador PJe) Foi determinada a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Id. 26297179, pág. 54 do visualizador PJe). Segunda penhora online realizada em 19/04/2018, com o bloqueio de R$ 3.927,00 (Id. 26297179, pág. 88 do visualizador PJe). Terceira penhora online realizada em 18/12/2018 com o bloqueio de R$ 55,59 (Id. 26297180, pág. 1 do visualizador PJe). O exequente foi intimado a se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 29985743) e requereu a penhora e avaliação dos imóveis descritos no Id. 47677525 (Id. 54493744). Foi lavrado auto de penhora e avaliação de um imóvel localizado no Bairro dos Estados (Id. 70588165). O exequente, novamente, foi intimado para se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente e se manifestou contrário a ocorrência (Id. 102263724). Em seguida, foi intimada para manifestar sobre a certidão de Id. 70582499 e se manteve inerte, desde 28/01/2025 (Id. 106751022). É o relatório. Decido. Inicialmente, procedei com a retificação da classe processual para execução de título extrajudicial (12154), no sistema PJe. Observa-se que o processo foi distribuído em 15/12/1997, primeira penhora online inexitosa realizada em 27/09/2012. Em 19/04/2018, foi realizada uma segunda penhora online, com o bloqueio de R$ 3.927,00. Por fim, uma terceira penhora online foi realizada em 18/12/2018 com o bloqueio de R$ 55,59 (Id. 26297180, pág. 1 do visualizador PJe). Sobre os bens descritos na petição de Id. 69425514, não foram anexados certidão emitida pelo CRI que comprovem a propriedade dos bens, nem o executado foi intimado da penhora. Inicialmente, cumpre que as decisões dos Tribunal de Contas têm eficácia de título executivo extrajudicial, e se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)” No caso dos autos, a primeira diligência de bloqueio de valores do executado se deu em 27/09/2012 e a última em 18/12/2018. Dessa forma, a prescrição intercorrente se iniciou automaticamente a partir de um ano da intimação que bloqueou valores ínfimos, ainda que não tenha havido intimação específica nesse sentido, nos termos dos precedentes vinculantes (REsp 1.340.553/RS e IAC 1.604.412/SC), ainda que o primeiro se refira a execução fiscal, pode ser perfeitamente utilizado, por analogia, às execuções por título executivo extrajudicial. Nesse sentido, os seguintes acórdãos (sem destaques no original): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.593.786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/9/2016). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.589.753/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 31/5/2016) Da mesma forma, a jurisprudência dominante no âmbito do STJ é no sentido de que a mera tentativa de localizar bens do devedor, mesmo que por repetidas vezes, não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Neste sentido, colaciono mais alguns precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente. 2. Diante da ausência de elementos no acórdão recorrido que viabilizem a aferição pelo STJ do decurso ou não da prescrição intercorrente, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que verifique a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do entendimento do STJ. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.209.249/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INÉRCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO – DILIGÊNCIA INÓCUA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - DECISÃO RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verificada a paralisação do feito executivo por prazo superior àquele previsto na lei para a pretensão executória, por inércia e desídia do credor exequente, tal circunstância leva à consumação da prescrição intercorrente. É pacífico o entendimento de que nos processos de execução, conforme o caso em testilha, não há a exigência de intimação da parte e nem de seu representante processual para dar andamento ao processo, sendo prescindível intimação pessoal ou intimação por publicação no Diário da Justiça para que flua o prazo prescricional intercorrente. Deve-se ter em mente que há uma distinção bastante tênue entre uma diligência inócua e a que visa, de fato, à expropriação de bens. A análise de cada caso concreto cabe ao juiz, que tem o condão de não realizar atos meramente protelatórios, a fim de evitar execuções eternas. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 00005859820038120014 MS 0000585-98.2003.8.12.0014, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 27/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE CINCO ANOS (05) ANOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em cinco (5) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Decorrido o prazo de suspensão processual de um (01) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 4. Apelo não provido.(TJ-DF 00292638820128070001 1634711, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Dessa forma, entendo que a partir de 27/09/2012 teve início o prazo de suspensão de um ano, vindo a prescrição intercorrente a se iniciar em 27/09/2013. Como de 27/09/2013 até a presente data já transcorreu o prazo quinquenal previsto no artigo art. 206, § 5º, do Código Civil, que regula a matéria, a pretensão de execução da dívida se encontra fulminada. Logo, sendo a prescrição intercorrente causa de extinção da execução, nos termos do art. art. 924, V, do CPC abaixo transcrito, o processo deve ser julgado com julgamento de mérito, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO 1-Intime-se o exequente para indicar conta para onde os valores existentes na conta atrelada aos autos possam ser transferidos; 2-Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito