Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(a)(s): GIZA HELENA COELHO RECORRIDO(a)(s): FRANCISCA ESTRELA DANTAS ADVOGADO(a)(s): ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0809089-37.2024.8.15.0371 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 34801126), interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 33106952), cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ QUE NÃO ALCANÇA A DISCUSSÃO POSTA NOS AUTOS. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS/MICROFILMAGENS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que extinguiu a ação por prescrição, na qual se discutia a responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP. Foram levantadas preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de competência da Justiça Federal, além de pedido de suspensão do processo, em razão de julgamento repetitivo pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do processo em razão do julgamento repetitivo no STJ (Tema 1150); (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para ações que discutem saques indevidos e má gestão de contas do PASEP; (iii) a configuração da prescrição decenal e o termo inicial de sua contagem, considerando a teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo não se aplica, pois a controvérsia devolvida à Corte não abarca o objeto da suspensão decretada pelo STJ no Tema 1150, que se restringe à discussão sobre distribuição do ônus da prova em saques do PASEP. Determinar o sobrestamento seria violar a razoável duração do processo. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.895.936/TO, Tema 1150) e no IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 (TJPB, Tema 11). A responsabilidade decorre da sua atuação como gestor dos recursos vinculados ao programa. 5. O prazo prescricional aplicável é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, pois se trata de relação jurídica de direito privado fundada em responsabilidade contratual. 6. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta PASEP tomou ciência dos desfalques, conforme a teoria da actio nata. No caso, essa ciência ocorreu com a obtenção do extrato/microfilmagem da conta em 16/08/2024, sendo a ação ajuizada em 27/10/2024, dentro do prazo decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas e recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de processos com fundamento no Tema 1150 do STJ não abrange controvérsias sobre prescrição ou legitimidade passiva, aplicando-se apenas à discussão sobre distribuição do ônus da prova em saques do PASEP. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por má gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do REsp 1.895.936/TO (Tema 1150) e do IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 (TJPB, Tema 11). 3. O prazo prescricional para ações de ressarcimento por saques indevidos ou má gestão de contas do PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, e tem como termo inicial a data de ciência do titular acerca do desfalque, de acordo com a teoria da actio nata. Dispositivos relevantes citados: - Código Civil, art. 205 - Decreto-Lei nº 20.910/32. - CPC, art. 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1150, j. 13/09/2023, publ. 21/09/2023. - TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21/07/2021. - TJPB, Apelação Cível 0801780-22.2020.8.15.0171, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 06/04/2024.” Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 34366536). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão combatido violou: (i) os arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC – pois o acórdão, malgrado a oposição de embargos de declaração, é omisso, notadamente, acerca da ilegitimidade passiva da recorrente e da prescrição; (ii) arts. 17 e 485, VI, do CPC e art. 4º da LC nº 26/75 – “já que a entidade bancária Recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente causa”; (iii) arts. 189 e 205 do CC – arguindo que deve ser reconhecida a prescrição; (iv) o art. 373, I, do CPC – defendendo o “ônus tinha o Recorrido de comprovar óbice no acesso à informação e/ou fato que implicasse na suspensão do prazo prescricional”; e (v) o art. 341 do CPC – suscitando a “possibilidade de revaloração da prova, com base em elementos que foram expressamente tratados em decisão recorrida”. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Em relação à arguida ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, observa-se que o inconformismo se volta contra as razões de decidir insertas no aresto combatido, não sendo suficiente para dar trânsito ao recurso. Com efeito, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. “[...] 1. "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). [...]" (AgInt no AREsp n. 2.731.332/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) “[...] II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. [...]" (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Por seu turno, constata-se que a questão vertida no recurso especial (legitimidade passiva do banco e prazo prescricional) identifica-se com o Tema 1.150 (Resps 1895936/GO, 1895941/TO e 1951931/DF) da sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em cujo julgamento restou fixada a seguinte tese vinculante: “[…] TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. […]” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
No caso vertente, a 3ª Câmara Cível desta Corte consignou que “a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que nos leva a concluir que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”. E concluiu, ainda, que a recorrida foi informada oficialmente a respeito do desfalque no dia que recebeu o extrato da conta e das respectivas movimentações, não decorrendo o prazo decenal (art. 205 do Código Civil) para a interposição da presente ação. Assim, ao se confrontar o acórdão hostilizado e a tese firmada, conclui-se que ele se conforma com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no julgamento dos Resps 1.895.936/GO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), devendo, por isso, ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015. Registre-se, no entanto, que a tese recursal acerca da prescrição refere-se à ciência do desfalque pelo titular da conta. Com efeito, rever a conclusão do órgão julgador, sobre a comprovação da data da ciência da parte autora/recorrida, passa, inevitavelmente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Carta da República. A propósito: “[...] 3. Na espécie, a Corte de origem consignou que a autora teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 07/01/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, pois a ação somente foi ajuizada em 16/10/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Logo, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.184.577/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) “[…] III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) “[...] IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. [...]" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Ante o exposto: NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre, no que se refere à legitimidade passiva do Banco do Brasil. INADMITO o recurso especial no que concerne à alegada omissão/ausência de fundamentação, bem como sobre tese relativa à prescrição. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba