Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAYCON GOMES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRDR 10. RITO DOS JUIZADOS. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU. REGRA DO ART. 55 DA LEI FEDERAL 9,099/95. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816271-05.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que, em razão do trânsito em julgado do IRDR 10, ratificou a sentença em todos os seus termos, todavia, argumenta o embargante que, de acordo com o art. 55 da Lei Federal 9.099/95, não cabe condenação honorária na sentença de primeiro grau, salvo comprovada má-fé.
Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos para expurgar a condenação honorária da sentença ratificada, aplicando-se o art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado. No caso em tela, analisando as razões recursais, depreende-se que a pretensão do ora embargante gira em torno da fixação dos honorários em favor do promovente que, no seu entendimento, deveria ter sido excluídos quando da ratificação da sentença, face ao disposto no art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. A sentença foi ratificada nos seguintes termos: “Vistos, etc. Com o trânsito em julgado do IRDR 10, a competência do processo continua sendo da presente Vara Fazendária, porém, conforme o julgado, a competência para processar e julgar os recursos em segunda instância é das Turmas Recursais. Assim, ratifico a sentença proferida nos autos (Id 53179530). Em tempo, abro o prazo de 10 (dez) dias para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal”. Com efeito, se na primeira instância o processo deveria ter observado o rito estabelecido pela Lei Federal nº 9.099/95, como reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça, não pode haver condenação da parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, salvo comoprovada litigância de má-fé. Diante desse contexto, razão assiste ao embargante, na medida em que não deve ser arbitrada condenação em verba honorária na sentença de primeiro grau. Isto posto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, de acordo com art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95, expurgar a condenação honorária da sentença. Ficam mantidos os demais termos da decisão. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital