Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANEIDE CAMILO DE MELO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
AUTOR: JANEIDE CAMILO DE MELO. em face do(a)
REU: BANCO BRADESCO. Afirma a parte autora, em síntese que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente/poupança mantida junto ao banco réu, situação que estaria causando prejuízos financeiros e comprometendo sua subsistência. Sustenta a requerente que os descontos estariam sendo realizados sem a devida autorização ou fundamentação legal, configurando cobrança abusiva que justificaria a suspensão imediata dos lançamentos. Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que a promovida proceda com à sustação dos descontos até o julgamento final da demanda, a fim de preservar o patrimônio da autora e evitar danos irreversíveis. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. No caso vertente, embora a parte autora tenha juntado documento comprobatório de desconto, a documentação apresentada revela-se insuficiente para demonstrar, de forma convincente, a ilegalidade ou abusividade dos descontos realizados pela instituição financeira. Tratando-se de matéria bancária, a complexidade das relações contratuais e operações financeiras demanda análise aprofundada da documentação pertinente, incompatível com o rito acelerado da tutela de urgência. A mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a intervenção judicial em sede de cognição sumária. É certo que as instituições financeiras não podem realizar descontos arbitrários nas contas de seus clientes, devendo observar os limites legais e contratuais. Contudo, também é verdadeiro que possuem o direito de cobrar débitos legitimamente constituídos, desde que observadas as normas aplicáveis. A ausência de elementos probatórios suficientes para formar a convicção quanto à probabilidade do direito inviabiliza a concessão da medida antecipatória, uma vez que não restou configurado o fumus boni iuris necessário para justificar a intervenção judicial nesta fase processual. Ademais, a reversibilidade da medida também se mostra problemática, pois eventual suspensão indevida de descontos legítimos poderia causar prejuízos à instituição financeira, dificultando a posterior recomposição da situação jurídica. Ressalta-se que o indeferimento da tutela de urgência não impede a análise do mérito da demanda, que será oportunamente apreciado após a regular instrução processual, com a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841324-80.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito