Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800703-08.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Luzivan da Silva Sales, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar contra Terceiros Possuidores do veículo YAMAHA FAZER 250, de cor preta, com Placa NQB3865, chassi 9C6KG0460B0005602, alegando em síntese: a) Que o demandante vendeu a motocicleta veículo YAMAHA FAZER 250, de Cor Preta, com Placa NQB3865, chassi 9C6KG0460B0005602, para seu vizinho antigo Túlio Felizmino, e este vendeu a referida motocicleta a uma loja; b) Que a referida motocicleta foi vendida no final de 2017, contudo, até os dias atuais o transporte permanece em seu nome, sendo que em novembro de 2024 chegou uma multa, referente a uma infração no dia 14/03/2020; c) Que o autor nos dias de hoje, faz reciclagem por causa dessa multa, está impossibilitado de trabalhar sendo, portanto, necessário proceder bloqueio e a busca e apreensão, com fito de sanar o constrangimento vivenciado pelo Autor; d) Que o autor tentou solucionar a questão administrativamente, junto ao Detran/PB, porém, não obteve êxito em suas tentativas, sendo orientado a buscar a via judicial para resolver o impasse. Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para que seja feito o bloqueio do veículo perante o Detran-PB, bem assim que seja determinada a busca e apreensão da referida motocicleta. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Luzivan da Silva Sales contra Terceiros Possuidores do veículo YAMAHA FAZER 250, de cor preta, com Placa NQB3865, chassi 9C6KG0460B0005602. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo1. No caso em tela, os requisitos supra estão demonstrados, em parte. Alega o suplicante que em 2017, alienou o veículo descrito na inicial, ao Sr. Túlio Felizmino e este vendeu o veículo a uma loja e não realizou a transferência no Detran-PB. Que ultimamente o autor foi notificado em razão de uma multa autuada em 26/08/2024, que resultou na suspensão da sua habilitação por 60(sessenta) dias. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece o prazo de 30(trinta) dias para que o novo proprietário solicite a emissão do certificado de propriedade no seu nome1. Caso não haja a solicitação no prazo supra, tem o antigo proprietário o prazo de 60(sessenta) dias para comunicar, ao órgão de trânsito, a venda realizada, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação2. No caso em discussão, pela documentação juntada, a venda do veículo está suficientemente comprovada, porém, o comprador não fez a transferência do veículo no órgão de trânsito competente. Assim, há necessidade da localização do bem para que o atual possuidor faça a regularização do veículo, sob pena de o vendedor permanecer eternamente respondendo solidariamente pelas penalidades que vierem a ser impostas ao veículo. Quanto ao pedido de busca e apreensão, entendo que não há base legal para o seu deferimento, uma vez que, conforme afirmado na inicial, o autor não é mais o proprietário do bem. Por outro lado, o bloqueio judicial é suficiente para a localização do bem, a fim de ser regularizada a sua transferência. Pelas razões supra, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio judicial do veículo motocicleta YAMAHA FAZER 250, de cor preta, com Placa NQB3865, chassi 9C6KG0460B0005602. Junte-se a requisição de bloqueio de circulação realizado perante o Renajud. Citem-se os terceiros possuidores não identificados, por edital, com prazo de 20(vinte) dias, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias. Defiro a gratuidade processual. Intime-se o Autor para ciência desta Decisão Bayeux-PB, 12 de maio de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito – (assinado eletronicamente) 1Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.