Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVERALDO FREIRE DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810051-59.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Everaldo Freire de Carvalho em face do Banco do Brasil S.A., na qual o Autor, servidor público aposentado, postula a reparação por alegada má gestão, desfalques e inobservância da correta aplicação dos índices de atualização monetária em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), atribuindo à deficiência na administração do fundo o recebimento de valor irrisório quando do saque integral. O Banco do Brasil, em sua defesa, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além da prejudicial de prescrição, defendendo, no mérito, a regularidade de sua atuação como mero operador do PASEP, conforme os ditames do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A sentença de mérito proferida por este Juízo foi posteriormente anulada pela instância superior, que determinou a realização de prova pericial contábil, por considerá-la indispensável para a verificação da alegada incorreção dos saldos e a justa composição da lide. Em atendimento à determinação do Tribunal de Justiça, e após a frustração na nomeação inicial de um perito, este Juízo designou a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, que, por sua vez, aceitou o encargo e apresentou uma proposta de honorários no valor de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos), justificando o montante com base na complexidade técnica da demanda, que envolve a análise de um extenso lapso temporal com diversas alterações monetárias e a transcrição de documentação sensível, como microfilmagens. O Banco do Brasil impugnou o valor, aduzindo a inexistência de complexidade que justificasse a remuneração proposta e argumentando que o volume de informações a serem trabalhadas seria pequeno, tornando o valor excessivo e desproporcional. Em manifestação detalhada (ID 125927355), o perito judicial rebateu a impugnação, reforçando a natureza intrinsecamente complexa do cálculo de revisão do PASEP, que exige o domínio da aplicação de múltiplos índices de atualização conforme a legislação vigente em cada período (ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR, TJLP) e a verificação de mais de 250 tipologias de históricos, o que demanda alta especialização. Para corroborar a razoabilidade de sua avaliação financeira, o expert anexou a este processo prova de que o Banco do Brasil já pagou o exato valor proposto (R$ 2.517,20) em 17 (dezessete) outros processos análogos e que, em casos diversos, chegou a pagar R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais) para a remuneração de seu próprio assistente técnico, valor significativamente superior àquele que ora impugna para o perito do Juízo. O feito retornou concluso para apreciação da impugnação e deliberação sobre o arbitramento final dos honorários periciais. É o que importa relatar. Decido. A questão posta à análise deste Juízo cinge-se à impugnação apresentada pela instituição financeira ré em face da proposta de honorários formulada pelo perito judicial nomeado para a realização da prova técnica contábil, a qual se faz necessária para o justo deslinde da presente causa. Consoante já delineado no relatório, a produção da prova pericial não é uma mera faculdade processual, mas uma determinação expressa da instância superior, que, ao anular a sentença anteriormente proferida (ID 102696442), reconheceu a imprescindibilidade do conhecimento técnico especializado para a correta apuração dos fatos controvertidos. A complexidade dos cálculos relativos à atualização de saldos do PASEP, que perpassam diferentes planos econômicos e legislações, aliada à necessidade de análise de documentos antigos como microfilmagens, torna a intervenção de um perito contábil essencial para a busca da verdade real e para a prolação de uma decisão justa e bem fundamentada. Estabelecida a necessidade da perícia, passa-se à análise da remuneração do profissional nomeado. A fixação dos honorários periciais é ato de competência do juiz, que deve arbitrar um valor justo e compatível com o trabalho a ser desenvolvido, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, estabelece o procedimento para tanto, nos seguintes termos: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. No caso em tela, o perito nomeado apresentou sua proposta no valor de R$ 2.517,20 (ID 114231438), estimando a necessidade de 12 horas técnicas para a completa execução do trabalho, que inclui a análise minuciosa dos autos, estudo do caso, elaboração de memória de cálculo, confecção do laudo técnico e revisão final. A parte ré, por sua vez, impugnou o valor sob o argumento de que a causa não possui complexidade que justifique tal montante, limitando-se a considerá-lo "excessivo" (ID 125093765). A impugnação apresentada pela instituição financeira, contudo, revela-se genérica e desprovida de qualquer fundamento técnico capaz de desconstituir a detalhada justificativa apresentada pelo expert. O perito, tanto em sua proposta inicial quanto na manifestação de ID 125927355, demonstrou de forma exaustiva a complexidade da matéria. O trabalho não se resume a uma simples conferência de cálculos, mas envolve a análise de um extenso lapso temporal, sujeito a diversas alterações monetárias e legislativas (ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR, TJLP), a decodificação de microfilmagens, que, como é notório, são documentos de difícil leitura, e a aplicação de metodologia específica do Tesouro Nacional. Tais atividades demandam não apenas tempo, mas um elevado grau de especialização e zelo profissional. Ademais, o argumento central que milita em favor da homologação do valor proposto é a robusta prova trazida pelo perito na petição de ID 125927355. Ao elencar 17 processos judiciais de idêntica natureza, nos quais o próprio Banco do Brasil S.A. anuiu e efetuou o pagamento do exato valor de R$ 2.517,20, o perito demonstra que o montante proposto está alinhado com a praxe de mercado e, mais importante, com o comportamento anterior da própria parte impugnante. A conduta do banco, ao concordar com o mesmo valor em inúmeros outros casos e impugná-lo no presente feito de forma genérica, revela-se contraditória e enfraquece sobremaneira sua objeção. Como se não bastasse, o perito ainda apontou a existência de outros cinco processos em que este mesmo valor foi fixado por decisão judicial e devidamente pago pelo réu, além de um caso paradigmático (processo nº 0801566-73.2020.8.15.0351), no qual o Banco do Brasil remunerou seu próprio assistente técnico com a quantia de R$ 4.260,00. Ora, se a parte ré considera razoável pagar um valor superior a R$ 4.000,00 para um assistente técnico, que atua em defesa de seus interesses particulares, não se mostra minimamente razoável que considere "excessivo" o valor de R$ 2.517,20 para o perito do juízo, sobre o qual recai a responsabilidade de auxiliar o poder judiciário com imparcialidade e rigor técnico. Diante de tais elementos, este Juízo se convence da adequação, razoabilidade e proporcionalidade da proposta de honorários apresentada. O valor de R$ 2.517,20 remunera de forma justa o trabalho a ser executado, considerando sua complexidade, o tempo estimado para sua realização e a expertise exigida do profissional. Por fim, quanto ao ônus do pagamento, o artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso dos autos, a prova pericial foi expressamente requerida pelo Banco do Brasil S.A. em sua peça de contestação (IDs 38194737 e 44896350). Embora a sua realização tenha sido ordenada após anulação de sentença pela instância superior, o requerimento originário partiu da instituição financeira ré. Ademais, sendo o banco a parte com maior capacidade econômica e considerando que a prova visa a esclarecer fatos essenciais para o julgamento do mérito, cabe a ele adiantar os honorários periciais, sem prejuízo de eventual ressarcimento ao final da demanda, a depender do resultado e da distribuição do ônus da sucumbência. Portanto, acolho integralmente a manifestação do perito judicial e rejeito a impugnação da parte ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 01. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pela EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS (ID 114231438), para fixar a remuneração do expert no valor de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos), por considerá-lo justo e compatível com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado. 02. INTIME-SE a parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários ora homologados, sob as penas da lei, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 03. Comprovado o depósito, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, como adiantamento para o início dos trabalhos, em conformidade com o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O valor remanescente será liberado após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. 04. Efetuado o depósito e liberada a parcela inicial, INTIME-SE o perito judicial, por meio eletrônico, para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já fixado na decisão de ID 109171320. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito