Conclusos para despacho02/02/2026, 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Declarada incompetência30/01/2026, 20:56
Conclusos para despacho23/01/2026, 12:04
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 14:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:26
Publicado Despacho em 24/11/2025.24/11/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005874-71.2002.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Informe a parte exequente, em 15 dias, o valor da dívida atualizada para fins da tentativa de constrição de valores. CAMPINA GRANDE, 17 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito19/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/11/2025, 13:11
Conclusos para despacho10/09/2025, 12:35
Decorrido prazo de ROSANE MARQUES PORTO ESTRELA em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de EQUIPA EQUIPAMENTOS DE PROTECAO DA PARAIBA E REP LTDA em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de ROSIELIO GOMES PORTO em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de MARIA SALOME MARQUES PORTO em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de ROSEANE MARQUES PORTO DE TOLEDO em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de WASHINGTON GUILHERME QUEIROGA ESTRELA em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DIAS TOLEDO em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 16:15
Publicado Sentença em 18/08/2025.18/08/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EQUIPA EQUIPAMENTOS DE PROTECAO DA PARAIBA E REP LTDA, ROSIELIO GOMES PORTO, MARIA SALOME MARQUES PORTO, ROSEANE MARQUES PORTO DE TOLEDO, WASHINGTON GUILHERME QUEIROGA ESTRELA, JOSE HUMBERTO DIAS TOLEDO, ROSANE MARQUES PORTO ESTRELA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ESTRANHA AO RECURSO MANEJADO. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS IMPROCEDENTES. - Como sabido, os aclaratórios devem ter cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do que já fora decidido, nem muito menos ser utilizado com o azo de inovar teses defensivas. Assim, ausente quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005874-71.2002.8.15.0011 [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. A parte exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A., por meio do documento de Id n.º 44554230, manejou Embargos de Declaração aduzindo que por não ter efeito suspensivo, a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento não tem o condão de suspender o rito processual da execução. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada “a omissão/obscuridade”. Embargos contrarrazoados em petição de Id n.º 46425674 onde, rebatendo os argumentos iniciais, a embargada pede a manutenção da decisão. É O QUE CABE RELATAR. DECIDO. Analisando os Embargos manejados, denota-se claramente não receber cabimento, por não se enquadrar à norma pertinente, inscupida no art. 1.022 do CPC. Ademais, ao indicar “a omissão/obscuridade”, sem qualquer indicação específica, embora se tratando de institutos tão diversos, denota-se a grande confusão patrocinada pela parte exequente. Explico. Uma decisão é omissa se não se manifestar: a) sobre o pedido, b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitados pela parte. E é obscura quando for ininteligível, que porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra inlegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza. Diante da explicação acima, denota-se que a pretensão autoral não se enquadra nem numa nem na outra. Ademais, o magistrado deve enfrentar as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão que teve com a análise dos autos na decisão recorrida e, acaso o questionamento levantado pela parte embargante não tenha o condão de enfraquecer o entendimento ali esposado, não há motivo para sua análise e provimento dos aclaratórios. Nesse sentido segue precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Edcl no MS nº 21.315/DF, Min.Rel. Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016). Como sabido, os Embargos de Declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos manejados por ambas as partes, por não configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes desta decisão. CG, 31 de julho de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EQUIPA EQUIPAMENTOS DE PROTECAO DA PARAIBA E REP LTDA, ROSIELIO GOMES PORTO, MARIA SALOME MARQUES PORTO, ROSEANE MARQUES PORTO DE TOLEDO, WASHINGTON GUILHERME QUEIROGA ESTRELA, JOSE HUMBERTO DIAS TOLEDO, ROSANE MARQUES PORTO ESTRELA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ESTRANHA AO RECURSO MANEJADO. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS IMPROCEDENTES. - Como sabido, os aclaratórios devem ter cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do que já fora decidido, nem muito menos ser utilizado com o azo de inovar teses defensivas. Assim, ausente quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005874-71.2002.8.15.0011 [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. A parte exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A., por meio do documento de Id n.º 44554230, manejou Embargos de Declaração aduzindo que por não ter efeito suspensivo, a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento não tem o condão de suspender o rito processual da execução. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada “a omissão/obscuridade”. Embargos contrarrazoados em petição de Id n.º 46425674 onde, rebatendo os argumentos iniciais, a embargada pede a manutenção da decisão. É O QUE CABE RELATAR. DECIDO. Analisando os Embargos manejados, denota-se claramente não receber cabimento, por não se enquadrar à norma pertinente, inscupida no art. 1.022 do CPC. Ademais, ao indicar “a omissão/obscuridade”, sem qualquer indicação específica, embora se tratando de institutos tão diversos, denota-se a grande confusão patrocinada pela parte exequente. Explico. Uma decisão é omissa se não se manifestar: a) sobre o pedido, b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitados pela parte. E é obscura quando for ininteligível, que porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra inlegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza. Diante da explicação acima, denota-se que a pretensão autoral não se enquadra nem numa nem na outra. Ademais, o magistrado deve enfrentar as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão que teve com a análise dos autos na decisão recorrida e, acaso o questionamento levantado pela parte embargante não tenha o condão de enfraquecer o entendimento ali esposado, não há motivo para sua análise e provimento dos aclaratórios. Nesse sentido segue precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Edcl no MS nº 21.315/DF, Min.Rel. Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016). Como sabido, os Embargos de Declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos manejados por ambas as partes, por não configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes desta decisão. CG, 31 de julho de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EQUIPA EQUIPAMENTOS DE PROTECAO DA PARAIBA E REP LTDA, ROSIELIO GOMES PORTO, MARIA SALOME MARQUES PORTO, ROSEANE MARQUES PORTO DE TOLEDO, WASHINGTON GUILHERME QUEIROGA ESTRELA, JOSE HUMBERTO DIAS TOLEDO, ROSANE MARQUES PORTO ESTRELA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ESTRANHA AO RECURSO MANEJADO. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS IMPROCEDENTES. - Como sabido, os aclaratórios devem ter cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do que já fora decidido, nem muito menos ser utilizado com o azo de inovar teses defensivas. Assim, ausente quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005874-71.2002.8.15.0011 [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. A parte exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A., por meio do documento de Id n.º 44554230, manejou Embargos de Declaração aduzindo que por não ter efeito suspensivo, a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento não tem o condão de suspender o rito processual da execução. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada “a omissão/obscuridade”. Embargos contrarrazoados em petição de Id n.º 46425674 onde, rebatendo os argumentos iniciais, a embargada pede a manutenção da decisão. É O QUE CABE RELATAR. DECIDO. Analisando os Embargos manejados, denota-se claramente não receber cabimento, por não se enquadrar à norma pertinente, inscupida no art. 1.022 do CPC. Ademais, ao indicar “a omissão/obscuridade”, sem qualquer indicação específica, embora se tratando de institutos tão diversos, denota-se a grande confusão patrocinada pela parte exequente. Explico. Uma decisão é omissa se não se manifestar: a) sobre o pedido, b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitados pela parte. E é obscura quando for ininteligível, que porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra inlegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza. Diante da explicação acima, denota-se que a pretensão autoral não se enquadra nem numa nem na outra. Ademais, o magistrado deve enfrentar as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão que teve com a análise dos autos na decisão recorrida e, acaso o questionamento levantado pela parte embargante não tenha o condão de enfraquecer o entendimento ali esposado, não há motivo para sua análise e provimento dos aclaratórios. Nesse sentido segue precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Edcl no MS nº 21.315/DF, Min.Rel. Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016). Como sabido, os Embargos de Declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos manejados por ambas as partes, por não configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes desta decisão. CG, 31 de julho de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
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SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EQUIPA EQUIPAMENTOS DE PROTECAO DA PARAIBA E REP LTDA, ROSIELIO GOMES PORTO, MARIA SALOME MARQUES PORTO, ROSEANE MARQUES PORTO DE TOLEDO, WASHINGTON GUILHERME QUEIROGA ESTRELA, JOSE HUMBERTO DIAS TOLEDO, ROSANE MARQUES PORTO ESTRELA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ESTRANHA AO RECURSO MANEJADO. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS IMPROCEDENTES. - Como sabido, os aclaratórios devem ter cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do que já fora decidido, nem muito menos ser utilizado com o azo de inovar teses defensivas. Assim, ausente quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005874-71.2002.8.15.0011 [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. A parte exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A., por meio do documento de Id n.º 44554230, manejou Embargos de Declaração aduzindo que por não ter efeito suspensivo, a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento não tem o condão de suspender o rito processual da execução. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada “a omissão/obscuridade”. Embargos contrarrazoados em petição de Id n.º 46425674 onde, rebatendo os argumentos iniciais, a embargada pede a manutenção da decisão. É O QUE CABE RELATAR. DECIDO. Analisando os Embargos manejados, denota-se claramente não receber cabimento, por não se enquadrar à norma pertinente, inscupida no art. 1.022 do CPC. Ademais, ao indicar “a omissão/obscuridade”, sem qualquer indicação específica, embora se tratando de institutos tão diversos, denota-se a grande confusão patrocinada pela parte exequente. Explico. Uma decisão é omissa se não se manifestar: a) sobre o pedido, b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitados pela parte. E é obscura quando for ininteligível, que porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra inlegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza. Diante da explicação acima, denota-se que a pretensão autoral não se enquadra nem numa nem na outra. Ademais, o magistrado deve enfrentar as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão que teve com a análise dos autos na decisão recorrida e, acaso o questionamento levantado pela parte embargante não tenha o condão de enfraquecer o entendimento ali esposado, não há motivo para sua análise e provimento dos aclaratórios. Nesse sentido segue precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Edcl no MS nº 21.315/DF, Min.Rel. Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016). Como sabido, os Embargos de Declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos manejados por ambas as partes, por não configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes desta decisão. CG, 31 de julho de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
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EXECUTADO: EQUIPA EQUIPAMENTOS DE PROTECAO DA PARAIBA E REP LTDA, ROSIELIO GOMES PORTO, MARIA SALOME MARQUES PORTO, ROSEANE MARQUES PORTO DE TOLEDO, WASHINGTON GUILHERME QUEIROGA ESTRELA, JOSE HUMBERTO DIAS TOLEDO, ROSANE MARQUES PORTO ESTRELA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ESTRANHA AO RECURSO MANEJADO. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS IMPROCEDENTES. - Como sabido, os aclaratórios devem ter cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do que já fora decidido, nem muito menos ser utilizado com o azo de inovar teses defensivas. Assim, ausente quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005874-71.2002.8.15.0011 [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. A parte exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A., por meio do documento de Id n.º 44554230, manejou Embargos de Declaração aduzindo que por não ter efeito suspensivo, a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento não tem o condão de suspender o rito processual da execução. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada “a omissão/obscuridade”. Embargos contrarrazoados em petição de Id n.º 46425674 onde, rebatendo os argumentos iniciais, a embargada pede a manutenção da decisão. É O QUE CABE RELATAR. DECIDO. Analisando os Embargos manejados, denota-se claramente não receber cabimento, por não se enquadrar à norma pertinente, inscupida no art. 1.022 do CPC. Ademais, ao indicar “a omissão/obscuridade”, sem qualquer indicação específica, embora se tratando de institutos tão diversos, denota-se a grande confusão patrocinada pela parte exequente. Explico. Uma decisão é omissa se não se manifestar: a) sobre o pedido, b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitados pela parte. E é obscura quando for ininteligível, que porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra inlegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza. Diante da explicação acima, denota-se que a pretensão autoral não se enquadra nem numa nem na outra. Ademais, o magistrado deve enfrentar as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão que teve com a análise dos autos na decisão recorrida e, acaso o questionamento levantado pela parte embargante não tenha o condão de enfraquecer o entendimento ali esposado, não há motivo para sua análise e provimento dos aclaratórios. Nesse sentido segue precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Edcl no MS nº 21.315/DF, Min.Rel. Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016). Como sabido, os Embargos de Declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos manejados por ambas as partes, por não configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes desta decisão. CG, 31 de julho de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
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SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EQUIPA EQUIPAMENTOS DE PROTECAO DA PARAIBA E REP LTDA, ROSIELIO GOMES PORTO, MARIA SALOME MARQUES PORTO, ROSEANE MARQUES PORTO DE TOLEDO, WASHINGTON GUILHERME QUEIROGA ESTRELA, JOSE HUMBERTO DIAS TOLEDO, ROSANE MARQUES PORTO ESTRELA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ESTRANHA AO RECURSO MANEJADO. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS IMPROCEDENTES. - Como sabido, os aclaratórios devem ter cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do que já fora decidido, nem muito menos ser utilizado com o azo de inovar teses defensivas. Assim, ausente quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005874-71.2002.8.15.0011 [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. A parte exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A., por meio do documento de Id n.º 44554230, manejou Embargos de Declaração aduzindo que por não ter efeito suspensivo, a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento não tem o condão de suspender o rito processual da execução. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada “a omissão/obscuridade”. Embargos contrarrazoados em petição de Id n.º 46425674 onde, rebatendo os argumentos iniciais, a embargada pede a manutenção da decisão. É O QUE CABE RELATAR. DECIDO. Analisando os Embargos manejados, denota-se claramente não receber cabimento, por não se enquadrar à norma pertinente, inscupida no art. 1.022 do CPC. Ademais, ao indicar “a omissão/obscuridade”, sem qualquer indicação específica, embora se tratando de institutos tão diversos, denota-se a grande confusão patrocinada pela parte exequente. Explico. Uma decisão é omissa se não se manifestar: a) sobre o pedido, b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitados pela parte. E é obscura quando for ininteligível, que porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra inlegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza. Diante da explicação acima, denota-se que a pretensão autoral não se enquadra nem numa nem na outra. Ademais, o magistrado deve enfrentar as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão que teve com a análise dos autos na decisão recorrida e, acaso o questionamento levantado pela parte embargante não tenha o condão de enfraquecer o entendimento ali esposado, não há motivo para sua análise e provimento dos aclaratórios. Nesse sentido segue precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Edcl no MS nº 21.315/DF, Min.Rel. Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016). Como sabido, os Embargos de Declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos manejados por ambas as partes, por não configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes desta decisão. CG, 31 de julho de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EQUIPA EQUIPAMENTOS DE PROTECAO DA PARAIBA E REP LTDA, ROSIELIO GOMES PORTO, MARIA SALOME MARQUES PORTO, ROSEANE MARQUES PORTO DE TOLEDO, WASHINGTON GUILHERME QUEIROGA ESTRELA, JOSE HUMBERTO DIAS TOLEDO, ROSANE MARQUES PORTO ESTRELA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ESTRANHA AO RECURSO MANEJADO. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS IMPROCEDENTES. - Como sabido, os aclaratórios devem ter cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do que já fora decidido, nem muito menos ser utilizado com o azo de inovar teses defensivas. Assim, ausente quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005874-71.2002.8.15.0011 [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. A parte exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A., por meio do documento de Id n.º 44554230, manejou Embargos de Declaração aduzindo que por não ter efeito suspensivo, a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento não tem o condão de suspender o rito processual da execução. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada “a omissão/obscuridade”. Embargos contrarrazoados em petição de Id n.º 46425674 onde, rebatendo os argumentos iniciais, a embargada pede a manutenção da decisão. É O QUE CABE RELATAR. DECIDO. Analisando os Embargos manejados, denota-se claramente não receber cabimento, por não se enquadrar à norma pertinente, inscupida no art. 1.022 do CPC. Ademais, ao indicar “a omissão/obscuridade”, sem qualquer indicação específica, embora se tratando de institutos tão diversos, denota-se a grande confusão patrocinada pela parte exequente. Explico. Uma decisão é omissa se não se manifestar: a) sobre o pedido, b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitados pela parte. E é obscura quando for ininteligível, que porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra inlegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza. Diante da explicação acima, denota-se que a pretensão autoral não se enquadra nem numa nem na outra. Ademais, o magistrado deve enfrentar as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão que teve com a análise dos autos na decisão recorrida e, acaso o questionamento levantado pela parte embargante não tenha o condão de enfraquecer o entendimento ali esposado, não há motivo para sua análise e provimento dos aclaratórios. Nesse sentido segue precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Edcl no MS nº 21.315/DF, Min.Rel. Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016). Como sabido, os Embargos de Declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos manejados por ambas as partes, por não configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes desta decisão. CG, 31 de julho de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EQUIPA EQUIPAMENTOS DE PROTECAO DA PARAIBA E REP LTDA, ROSIELIO GOMES PORTO, MARIA SALOME MARQUES PORTO, ROSEANE MARQUES PORTO DE TOLEDO, WASHINGTON GUILHERME QUEIROGA ESTRELA, JOSE HUMBERTO DIAS TOLEDO, ROSANE MARQUES PORTO ESTRELA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ESTRANHA AO RECURSO MANEJADO. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS IMPROCEDENTES. - Como sabido, os aclaratórios devem ter cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do que já fora decidido, nem muito menos ser utilizado com o azo de inovar teses defensivas. Assim, ausente quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005874-71.2002.8.15.0011 [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. A parte exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A., por meio do documento de Id n.º 44554230, manejou Embargos de Declaração aduzindo que por não ter efeito suspensivo, a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento não tem o condão de suspender o rito processual da execução. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada “a omissão/obscuridade”. Embargos contrarrazoados em petição de Id n.º 46425674 onde, rebatendo os argumentos iniciais, a embargada pede a manutenção da decisão. É O QUE CABE RELATAR. DECIDO. Analisando os Embargos manejados, denota-se claramente não receber cabimento, por não se enquadrar à norma pertinente, inscupida no art. 1.022 do CPC. Ademais, ao indicar “a omissão/obscuridade”, sem qualquer indicação específica, embora se tratando de institutos tão diversos, denota-se a grande confusão patrocinada pela parte exequente. Explico. Uma decisão é omissa se não se manifestar: a) sobre o pedido, b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitados pela parte. E é obscura quando for ininteligível, que porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra inlegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza. Diante da explicação acima, denota-se que a pretensão autoral não se enquadra nem numa nem na outra. Ademais, o magistrado deve enfrentar as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão que teve com a análise dos autos na decisão recorrida e, acaso o questionamento levantado pela parte embargante não tenha o condão de enfraquecer o entendimento ali esposado, não há motivo para sua análise e provimento dos aclaratórios. Nesse sentido segue precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Edcl no MS nº 21.315/DF, Min.Rel. Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016). Como sabido, os Embargos de Declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos manejados por ambas as partes, por não configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes desta decisão. CG, 31 de julho de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos31/07/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição22/09/2024, 12:03
Conclusos para julgamento06/09/2024, 13:07
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 12:14
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 12:28
Proferido despacho de mero expediente19/08/2024, 10:52
Conclusos para despacho14/08/2024, 12:38
Juntada de Petição de petição28/06/2024, 15:54
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 13:02
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALBINO DE MORAIS em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 01:21
Proferido despacho de mero expediente21/05/2024, 08:31
Conclusos para despacho17/05/2024, 08:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 01:16
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 01:16
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.18/04/2024, 01:21
Recebidos os autos do CEJUSC14/04/2024, 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2024 15:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.14/04/2024, 11:46
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/04/2024, 18:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/04/2024, 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/04/2024, 12:58
Juntada de Petição de devolução de mandado08/04/2024, 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2024 15:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.02/04/2024, 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI02/04/2024, 09:06
Recebidos os autos.02/04/2024, 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/04/2024, 01:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/04/2024, 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/03/2024, 06:07
Juntada de Petição de diligência25/03/2024, 06:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/03/2024, 10:58
Juntada de Petição de diligência22/03/2024, 10:58
Juntada de Petição de diligência20/03/2024, 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/03/2024, 20:37
Juntada de Petição de diligência17/03/2024, 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/03/2024, 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/03/2024, 15:42
Juntada de Petição de diligência15/03/2024, 15:42
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 13:08
Expedição de Mandado.13/03/2024, 13:06
Expedição de Mandado.13/03/2024, 13:06
Expedição de Mandado.13/03/2024, 13:06
Expedição de Mandado.13/03/2024, 13:06
Expedição de Mandado.13/03/2024, 13:06
Expedição de Mandado.13/03/2024, 13:06
Expedição de Mandado.13/03/2024, 13:06
Expedição de Mandado.13/03/2024, 13:06
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 13:06
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 13:06
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 13:06
Juntada de Certidão13/03/2024, 12:33
Proferido despacho de mero expediente04/03/2024, 14:52
Conclusos para despacho23/01/2024, 12:40
Juntada de Certidão23/01/2024, 12:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALBINO DE MORAIS em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/11/2023, 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/11/2023, 11:17
Expedição de Mandado.06/10/2023, 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência19/09/2023, 09:23
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 22:21
Conclusos para julgamento16/03/2023, 12:24
Juntada de Certidão16/03/2023, 12:09
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALBINO DE MORAIS em 17/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/09/2022, 17:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça19/09/2022, 17:42
Juntada de provimento correcional19/08/2022, 10:39
Expedição de Mandado.29/07/2022, 22:15
Ato ordinatório praticado29/07/2022, 22:09
Juntada de Certidão29/07/2022, 22:08
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALBINO DE MORAIS em 28/07/2022 23:59.29/07/2022, 01:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2022 23:59.29/07/2022, 01:11
Expedição de Outros documentos.04/07/2022, 12:01
Expedição de Outros documentos.04/07/2022, 12:01
Proferido despacho de mero expediente28/03/2022, 10:23
Conclusos para despacho22/02/2022, 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)16/02/2022, 13:25
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 15/09/2021 23:59:59.16/09/2021, 01:48
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO em 15/09/2021 23:59:59.16/09/2021, 01:13
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO em 29/07/2021 23:59:59.30/07/2021, 01:33
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 29/07/2021 23:59:59.30/07/2021, 01:33
Decorrido prazo de DULCE ALMEIDA DE ANDRADE em 29/07/2021 23:59:59.30/07/2021, 01:33
Juntada de Petição de petição29/07/2021, 16:03
Expedição de Outros documentos.12/07/2021, 13:19
Expedição de Outros documentos.12/07/2021, 13:19
Expedição de Outros documentos.12/07/2021, 13:19
Expedição de Outros documentos.12/07/2021, 13:19
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO em 08/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 02:10
Expedição de Outros documentos.21/06/2021, 11:41
Proferido despacho de mero expediente18/06/2021, 09:02
Conclusos para despacho17/06/2021, 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração15/06/2021, 16:53
Decorrido prazo de DULCE ALMEIDA DE ANDRADE em 14/06/2021 23:59:59.15/06/2021, 04:23
Expedição de Outros documentos.04/06/2021, 08:54
Expedição de Outros documentos.04/06/2021, 08:54
Expedição de Outros documentos.04/06/2021, 08:54
Proferido despacho de mero expediente01/06/2021, 08:41
Conclusos para despacho31/05/2021, 09:23
Juntada de Petição de petição26/05/2021, 17:36
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 24/05/2021 23:59:59.25/05/2021, 03:12
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO em 24/05/2021 23:59:59.25/05/2021, 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/05/2021 23:59:59.25/05/2021, 03:12
Expedição de Outros documentos.22/04/2021, 12:59
Expedição de Outros documentos.22/04/2021, 12:59
Expedição de Outros documentos.22/04/2021, 12:59
Proferido despacho de mero expediente21/04/2021, 14:51
Conclusos para despacho15/03/2021, 12:46
Juntada de Petição de petição12/03/2021, 14:30
Expedição de Outros documentos.12/02/2021, 08:07
Proferido despacho de mero expediente05/02/2021, 14:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 22/01/2021 23:59:59.23/01/2021, 03:23
Conclusos para despacho15/01/2021, 12:28
Juntada de Petição de petição21/12/2020, 10:11
Proferido despacho de mero expediente15/12/2020, 12:20
Conclusos para despacho14/12/2020, 11:56
Juntada de Certidão14/12/2020, 10:15
Expedição de Outros documentos.19/11/2020, 14:15
Proferido despacho de mero expediente05/11/2020, 18:14
Conclusos para despacho03/09/2020, 15:38
Juntada de Petição de petição01/09/2020, 12:27
Expedição de Outros documentos.31/07/2020, 12:44
Proferido despacho de mero expediente13/07/2020, 16:17
Conclusos para despacho13/07/2020, 14:34
Juntada de Petição de petição25/05/2020, 14:40
Expedição de Outros documentos.16/04/2020, 14:04
Proferido despacho de mero expediente14/04/2020, 17:24
Conclusos para despacho12/03/2020, 16:26
Decorrido prazo de DULCE ALMEIDA DE ANDRADE em 04/03/2020 23:59:59.05/03/2020, 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/01/2020, 17:52
Juntada de Petição de petição08/01/2020, 17:12
Expedição de Mandado.01/11/2019, 12:20
Juntada de certidão30/10/2019, 18:11
Proferido despacho de mero expediente30/10/2019, 16:10
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO em 24/10/2019 23:59:59.27/10/2019, 00:26
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 21/10/2019 23:59:59.27/10/2019, 00:26
Juntada de Petição de petição21/10/2019, 14:15
Conclusos para despacho08/10/2019, 13:59
Expedição de Outros documentos.07/10/2019, 14:03
Expedição de Outros documentos.07/10/2019, 14:03
Ato ordinatório praticado23/09/2019, 12:51
Juntada de ato ordinatório23/09/2019, 12:51
Juntada de Petição de petição14/12/2018, 10:19
Juntada de Petição de petição14/12/2018, 10:19
Juntada de Petição de petição14/12/2018, 10:16
Processo migrado para o PJe18/09/2018, 11:20
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2018 13:39 TJEUM1205/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2018 NF 134/105/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2018 MIGRACAO P/PJE05/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2018 P018111180011 11:24:00 BANCO D04/09/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2018 P018111180011 12:25:05 BANCO D24/07/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 06/2018 NF PUB13/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2018 NF 89/1811/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 04/201817/04/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/201817/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/201806/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2018 P006988180011 12:04:11 TERCEIR06/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2018 P006988180011 12:43:19 TERCEIR02/04/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 03/201821/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2018 NF 40/1819/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 19: 03/2018 P/CITACAO19/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/201808/02/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/201805/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2018 P042752170011 10:22:05 BANCO D02/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2017 P042752170011 16:05:28 BANCO D19/12/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 12/201712/12/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2017 NF 236/106/12/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2017 NF 236/106/12/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 06: 12/2017 P/CITACAO06/12/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/201723/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/201719/09/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 P030453170011 13:46:29 BANCO D19/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2017 P030453170011 15:48:50 BANCO D11/09/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 08/201717/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2017 NF 139/115/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/201708/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/201711/05/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 05/2017 D010117170011 12:13:34 01911/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2017 P009510170011 14:39:08 BANCO D27/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2017 P009510170011 11:44:52 BANCO D03/04/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 03/2017 NF PUBLICADA14/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 03/2017 WASHINGTON GUILHERME QUEIROGA ESTRELA10/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2017 NF 40/1710/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/201713/02/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/201622/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 22: 11/2016 P041319160011 14:51:28 BANC22/11/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 17: 11/2016 P041319160011 16:00:49 B17/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2016 P031468160011 14:20:42 BANCO D10/11/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 11/2016 NF PUBLICADA08/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2016 NF 202/104/11/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/201620/10/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2016 P031468160011 11:00:36 BANCO D30/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 07/201614/07/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2016 P023357160011 14:50:43 BANCO D14/07/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2016 P023357160011 16:15:41 BANCO D27/06/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2016 NOTA DE FORO PUBLICADA20/06/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 06/2016 NF PUBLICADA20/06/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2016 NF 115/115/06/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/201602/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/201607/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 04/201607/04/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 19: 01/201620/01/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 15: 09/201515/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/201518/05/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/201515/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 04/201513/04/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/201506/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 05: 06/201405/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/201407/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 01/201424/01/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/201424/01/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 11/2013 DESPACHO/SENTENçA28/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2013 NF 185/126/11/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 02/2013 NF EXPEÇA-SE26/02/2013, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1909201222/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1509201215/09/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1509201215/09/2012, 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 2303201223/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2303201223/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0209201102/09/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2906201129/06/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1305201113/05/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11052011 NF 59: 1111/05/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1304201113/04/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1204201113/04/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0504201105/04/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0610201006/10/2010, 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 1008201006/10/2010, 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 2508201025/08/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06082010 NF 73: 1006/08/2010, 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 06082010 INTIMACAO06/08/2010, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0608201017MARIA SALOME06/08/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1705201017/05/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1705201017/05/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1205201017/05/2010, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0505201006/05/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0505201006/05/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03052010 NF 53: 1003/05/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2304201023/04/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2304201023/04/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2204201023/04/2010, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1404201015/04/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1404201015/04/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0402201004/02/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0402201004/02/2010, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0610200906/10/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0610200906/10/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0510200930/09/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2909200930/09/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25092009 NF 139: 925/09/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24092009 NF 138: 924/09/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1109200914/09/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1109200914/09/2009, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 1109200914/09/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1109200914/09/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0406200904/06/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2505200904/06/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2705200912/05/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0805200912/05/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06052009 NF 61: 906/05/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1703200920/03/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1703200920/03/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1703200920/03/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1003200910/03/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0303200910/03/2009, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0303200910/03/2009, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 10022009 011224PB10/02/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06022009 NF 19: 906/02/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2201200923/01/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1501200915/01/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1501200915/01/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0901200909/01/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2611200826/11/2008, 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 2608200827/08/2008, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 2608200827/08/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2608200827/08/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2508200825/08/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15082008 120820815/08/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0907200804/07/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0407200804/07/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02072008 NF 88: 802/07/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2006200826/06/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2006200826/06/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2006200825/06/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1706200817/06/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0606200806/06/2008, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 0606200806/06/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0506200806/06/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0506200805/06/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2605200826/05/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1205200812/05/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0905200812/05/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1604200817/04/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1604200817/04/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1604200817/04/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0102200801/02/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0102200801/02/2008, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2310200723/10/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2310200723/10/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2408200724/08/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1508200715/08/2007, 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 2606200727/06/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2606200727/06/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21062007 NF 72: 721/06/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0806200708/06/2007, 00:00
Mov. [573] - EDITAL EXPEDICAO DEFERIDA 3005200731/05/2007, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 3005200731/05/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3005200731/05/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3005200730/05/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2905200729/05/2007, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2305200718/05/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1805200718/05/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16052007 NF 56: 716/05/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1005200714/05/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1005200714/05/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1005200714/05/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0805200708/05/2007, 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 0602200406/02/2004, 00:00
Distribuído por sorteio16/04/2002, 00:00