Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ATACADAO S.A.
EXECUTADO: ROSILENE DA COSTA SILVA PONTES - ME DECISÃO
Agravante: LE Atacadista LTDA – ME. Advogada: Humberto de Sousa Félix.
Agravado: Érica Cordeiro da Silva. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE CONSULTA A DIVERSOS SISTEMAS DE DADOS. IRRESIGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DE DADOS DO CRC, CENSEC, SNCR. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR DILIGÊNCIA PRÓPRIAS DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER E SIMBA. PROCURA DE ATIVOS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica-se o uso de medidas executivas atípicas a partir da interpretação do art. 139, IV do Código de Processo Civil. - Sobre a utilização dos dados oriundos dos sistemas CRC, CENSEC, SNCR, justifica-se seu indeferimento a partir da ideia de que tais dados podem ser obtidos pelo Exequente por iniciativa própria, não sendo indispensável a atuação direta do Judiciário para tanto. - A partir da interpretação do art. 854 do Código de Processo Civil, justifica-se a utilização dos dados dos sistemas CCS e SIMBA como forma de conferir maior eficiência à busca de ativos titularizados pelo Executado, mostrando-se necessário seu deferimento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0009981-85.2014.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. Por meio da petição retro a parte autora pretende à realização de consultas ao sistema CENSEC (Central Notarial de Registros Eletrônicos Compartilhados), para localização de bens Sobre a utilização do sistema CENSEC (Central Notarial de Registros Eletrônicos Compartilhados) a realização da consulta no caso não se justifica, uma vez que há a possibilidade de o Exequente obter tais dados por meio de inciativa própria. Neste sentido é que se alinha a jurisprudência da Corte de Justiça do TJPB: " TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813924-51.2023.8.15.0000. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0813924-51.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2024)" “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO CRC-JUD. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE NEGATIVA DE INFORMAÇÕES. INICIATIVA QUE NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE A PARTE AGRAVANTE OBTER DIRETAMENTE TAIS INFORMAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais -CRC foi implantada por meio do Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça, e congrega informações de todos os Cartórios de Registro Civil em âmbito nacional. A CRC tem como um dos objetivos a implantação, em âmbito nacional, de um sistema de localização de registros e solicitação de certidões e poderá ser utilizada para consulta por entes públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos (Art. 13, do Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça). As disposições dos arts. 772 e 773 do CPC devem ser interpretadas de forma sistemática com todo o ordenamento processual e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do mesmo código, de modo que somente pode ser pleiteada a interferência do Poder Judiciário para a prática de atos que cabe às partes quando estas demonstrarem ter exaurido as suas possibilidades extrajudicialmente, sob pena de se transferir, diretamente e sem qualquer condição, ao Poder Judiciário, a responsabilidade pela prática de atos que originalmente não é sua. O princípio da cooperação não se sobrepõe ao princípio da iniciativa das partes, sob pena de incumbir ao Judiciário diligências e atos que competem as partes, atuando o juiz como substituto dos litigantes. Se a parte agravante pode acessar a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC para solicitar as certidões pretendidas, não compete ao Poder Judiciário diligenciar nesse sentido. Ademais, a recorrente não informou quais dificuldades enfrentou para obter as informações pela referida Central" (TJPB - Agravo de Instrumento 0814150-56.2023.8.15.0000, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 22/09/2023)." Assim, mostra-se necessária o indeferimento dos requerimento formulados em relação às consultas ao sistema CENSEC. Intime-se a parte autora para indicar bens a penhora sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito