Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CANDIDA MARIA DE SOUSA SANTOS
REQUERIDO: C. D. S., ANA KELY DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800846-35.2025.8.15.0221 [Nomeação] Vistos etc. CANDIDA MARIA DE SOUSA SANTOS propôs a presente ação de Guarda em favor de sua neta, C. D. S. (inicialmente pleiteada como Tutela, e emendada para Guarda em obediência à decisão de ID 112297300), em face da genitora da menor, ANA KELY DOS SANTOS, e da própria criança, conforme registro do sistema. Não obstante o trâmite processual, as partes compareceram à audiência de conciliação (ID 123539422) e anexaram termo de acordo, através do qual requereram a homologação judicial da guarda da menor em favor da avó, Autora, formalizando a situação de guarda de fato exercida desde o nascimento da criança. É o breve relatório no que é essencial. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, o processo encontra-se livre de vícios procedimentais a serem sanados. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, $\S$3º, do Código de Processo Civil). A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas. Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308). Ainda, cumpre registrar que um acordo em ação de guarda de criança é possível, desde que seja feito de forma consensual entre as partes e, principalmente, respeitando o melhor interesse do menor. A homologação judicial dá mais segurança jurídica a todos os envolvidos, garantindo que as cláusulas sejam cumpridas em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil. No caso concreto, o acordo entabulado na audiência de 17 de setembro de 2025 (ID 123539422) atende ao melhor interesse da criança, C. D. S., considerando que a avó, CANDIDA MARIA DE SOUSA SANTOS, já exerce a guarda de fato desde o nascimento e provê toda a assistência material, moral e educacional, especialmente dada a condição de saúde da menor (transtorno opositivo desafiador - CID 10 F91.3). A concordância da genitora reforça a adequação da medida para garantir a segurança e dignidade da criança. Assim, a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO a autocomposição firmada no Termo de Audiência sob ID 123539422 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. De logo, fica deferida a Guarda da criança C. D. S. em favor de CANDIDA MARIA DE SOUSA SANTOS. EXPEÇA-SE o respectivo TERMO DE GUARDA, com as cautelas de praxe e o registro das condições do acordo, inclusive quanto à continuidade do contato materno conforme ajustado pelas partes na audiência (ID 123539422). Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, $\S$3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários sucumbenciais. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se, em especial o Ministério Público (que teve ciência por meio da Cota ID 121855781 e do Termo de Audiência ID 123539422). Após o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal (como pactuado), arquivem-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800846-35.2025.8.15.0221.
AUTOR: REQUERENTE: CANDIDA MARIA DE SOUSA SANTOS PROMOVIDO: C. D. S. e outros De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica o(a) promovente:
REQUERENTE: CANDIDA MARIA DE SOUSA SANTOS, INTIMADO por seu(ua) advogado(a), do despacho de ID XXXXXX, bem como para comparecer(em) neste juízo, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 17/09/2025 Hora: 09:30. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ADVERTÊNCIAS: 1) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 2) O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 3) Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 4) A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga anexação. Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 14 de agosto de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXX
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Av. Centenário, s/n, centro, São José de Piranhas-PB – CEP 58940-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROMOVENTE (AUDIÊNCIA) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nomeação]