Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800855-07.2025.8.15.0541.
AUTOR: MARIA DO PATROCINIO DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira. ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048.
APELADO: Banco BMG S/A. ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A presente ação foi proposta por MARIA DO PATROCINIO DOS SANTOS SILVA em face do BANCO BMG SA, sob a alegação de que a instituição financeira realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito na modalidade "RMC - Reserva de Margem Consignável". Diante disso, a autora busca o provimento jurisdicional para declarar a inexistência do débito, exigir a devolução dos valores cobrados indevidamente e obter indenização por danos morais. Foi determinada a emenda da petição inicial (Id. 117704970) para que a autora comprovasse o prévio requerimento administrativo, conforme disposto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa n. 134, de 22 de junho de 2022. Em resposta, a autora, devidamente intimada a emendar a inicial, protocolou a petição de Id. 123002943, juntando documentos referentes à sua situação financeira, contudo, não comprovou a realização de prévio requerimento administrativo para o cancelamento dos descontos junto à instituição financeira. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Acerca do pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado, o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, recentemente alterado pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, permite a resilição unilateral do contrato, mesmo na ausência de abusividade por parte da instituição financeira e independentemente do cumprimento das obrigações contratuais, como se vê: Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. Além disso, na Instrução Normativa 13/2022, o INSS indica o que o beneficiário deve fazer caso se sinta prejudicado por operação ou contrato de crédito consignado: Art. 25. O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação ou contrato de crédito consignado considerados irregular ou inexistente, ou que identificar descumprimento de normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e/ou do contrato por parte da instituição consignatária acordante, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br com observância às condições indicadas na plataforma. § 1º O consumidor.gov.br é a plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo conforme disposto no Decreto nº 10.197, de 2 de janeiro de 2020. § 2º O consumidor.gov.br não substitui o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC ou Ouvidorias das instituições financeiras acordantes, na forma indicada na alínea "c" do inciso III do art. 34. Art. 26. As reclamações não abrangidas pelo disposto no art. 25 deverão ser registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à informação - Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/web/home). Verifica-se, portanto, que há via administrativa para solução da questão, sendo certo que não se vislumbra razão para submeter a questão ao Judiciário. Não se trata de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (a garantia de acesso ao Poder Judiciário). Busca-se examinar a utilidade e a necessidade do processo judicial para solução do problema jurídico no contexto de acesso a outros meios de resolução de conflitos. Aliás, recentemente, o interesse de agir nas relações de consumo foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Acertadamente, aquela Corte ponderou: "(...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...)" (IRDR 91, TJMG) Essa orientação, aliás, também vem sendo aplicada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441. ORIGEM: Vara Única de Conde. RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (TJPB - 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, Cível, juntado em 28/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB - 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, Cível, juntado em 22/04/2024) Com efeito, se a parte pode cancelar de forma unilateral os descontos que reputa indevidos, a via judicial é injustificável e irracional. A parte continuará com o desfalque em seu benefício se a tutela de urgência for indeferida. O deferimento de liminar, por outro lado, significará a delegação ao Judiciário e ao INSS de ações burocráticas para efetivar a suspensão dos débitos. Se o próprio interessado pode cessar o desconto sem a necessidade de apresentar justificativa, não há razão para exigir da máquina pública ações como preparação de ofício, envio do expediente ao INSS, atualização do benefício por servidor público da autarquia, comunicação ao juízo e juntada da documentação ao processo. Além disso, se a parte autora afirma que não autorizou a realização dos descontos, há meios para que a ré seja provocada a apresentar termo de autorização, como o serviço de atendimento disponibilizado pela parte acionada, a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/). Não raro, as instituições financeiras apresentam prova de adesão e de autorização para descontos nas ações que tramitam neste juízo. Isso demonstra que os requerimentos de inversão do ônus da prova devem se submeter também a um prévio exame dos meios postos à disposição ao interessado. No presente caso, ao ajuizar a ação, a autora não anexou um requerimento prévio direcionado à instituição financeira solicitando o cancelamento, tampouco comprovou qualquer negativa por parte do banco. Após ser intimada (Id. 117704970) a comprovar essa condição, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar o comprovante de requerimento administrativo na petição e documentos de Id. 123002943 e seguintes. Assim, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo, a extinção processual se mostra necessária em razão da ausência de uma das condições para a ação, em conformidade com o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ademais, acolher o pedido tal como narrado na exordial implicaria no favorecimento a demandas repetitivas e predatórias, o que contraria o princípio do livre acesso à justiça, pois ações desse tipo sobrecarregam o sistema judiciário, resultando em morosidade e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional, tão almejada pelos jurisdicionados.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual. DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, ficando, no entanto, a parte ciente que o ajuizamento de nova demanda, dependerá da correção do vício que ocasionou a extinção do feito e o pagamento das custas e despesas deste processo, tudo com fundamento no art. 486, §§1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]