Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILCELIA ODILON MARTINS.
REU: PARAIBA GOVERNO DO ESTADO, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800967-71.2019.8.15.0351 [Exclusão - ICMS].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizado por NILCELIA ODILON MARTINS, em face de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, na qual se discute a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST ou Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS. O feito estava sobrestado, em razão da afetação da questão pelo STJ (TEMA 986). Certificado o julgamento da questão. É o relatório. Decido. O caso é de improcedência liminar. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese vinculante de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo (REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024). A decisão foi modulada para que, até 27 de março de 2017, as partes que obtiveram decisões liminares favoráveis possam recolher o ICMS sem incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo. Após essa data, as tarifas devem ser incluídas. A modulação não beneficia: a) contribuintes sem demanda judicial; b) demandas sem tutela de urgência ou com tutela revogada; c) demandas com tutela condicionada a depósito judicial. No caso em julgamento, não houve concessão de tutela liminarmente. Em assim sendo, a ilação é de que se mostra legitimidade a inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS. ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, c/c art. 322, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro. Sem condenação em honorários. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO