Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON FERREIRA DE ALCANTARA
REQUERIDO: SOFIA ERIKA MOREIRA GOMES SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. LAPSO TEMPORAL. VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. O casamento é dissolvido através do divórcio, não havendo necessidade de comprovação de lapso temporal de separação de fato. Não havendo constituição de bens durante a união, não há que se falar em partilha. Homologação do pedido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801011-40.2023.8.15.0581 [Dissolução] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovida por ROBSON FERREIRA DE ALCÂNTARA e SOFIA ERIKA MOREIRA GOMES. Aduziram os autores, em síntese, que o casal já está separado de fato, não havendo possibilidade de reconciliação. Relataram, ainda, que não possuem filhos, e que adquiriram um imóvel durante a união conjugal. Juntaram documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Tratando-se de pedido consensual, foi dado vista ao Promotor de Justiça, que se manifestou pela falta de interesse. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que estão presentes os requisitos exigidos para decretação do divórcio entre as partes. Como é cediço, não há mais necessidade de comprovação de separação de fato para obter o divórcio, sendo necessária, tão-somente, a livre manifestação de vontade das partes em porem fim ao vínculo matrimonial. Dispõe o art. 226 da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/10: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Desta forma, necessária apenas a demonstração de que o casal contraiu casamento civil e que, ao menos, um deles não deseje mais continuar a união conjugal. Tais requisitos restaram comprovados nos autos, notadamente pela petição inicial e certidão de casamento acostada. No que se refere ao imóvel descrito na inicial, as partes requereram uma avaliação judicial para que se defina a partilha amigável entre eles, ocorre que se trata de processo que tramita em sede de jurisdição voluntária, não havendo que se falar em avaliação judicial do imóvel. Desta forma, as partes de comum acordo, deveriam trazer em juízo o acordo para que seja apenas homologado, contudo, devidamente intimados, não apresentaram acordo quanto ao bem, motivo pelo qual não se mostra viável sua inclusão e partilha nestes autos. Posto isso, em consonância com o parecer ministerial e em conformidade com os arts. 2º, IV, e 40 da Lei nº 6.515/77, HOMOLOGO PARCIALMENTE O ACORDO firmado entre os peticionantes e DECRETO O DIVÓRCIO de ROBSON FERREIRA DE ALCÂNTARA e SOFIA ERIKA MOREIRA GOMES, ambos já qualificados, nos termos acima explicitados. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Dê-se ciência ao Promotor de Justiça. Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado, expeça-se cópia desta sentença, que servirá como mandado de averbação, para o competente Registro Civil das Pessoas Naturais. Após, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 12 de agosto de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO