Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803940-37.2025.8.15.0141.
REQUERENTE: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. AUSÊNCIA INCAPAZ. DECRETAÇÃO DIVÓRCIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Casamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALEXSANDRA DA SILVA TARGINO Endereço: Rua Francisco Dantas de Freita, s/n, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CLAUDECI TARGINO DANTAS Endereço: R PADRE JOSÉ LUIZ DE VASCONCELOS, s/n, CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE DA FLORESTA, CAMPINAS - SP - CEP: 13058-107 Advogado do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizado por ALEXSANDRA DA SILVA TARGINO e CLAUDECI TARGINO DANTAS postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias em 17.04.1997, sob o regime de comunhão parcial de bens, contudo, já se encontram separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Afirmaram não haver bens a partilhar. Da união adveio uma filha, maior de idade e capaz. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. A petição inicial foi assinada por ambos os cônjuges e veio acompanhada de procuração particular e cópias de documentos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do NCPC, art. 99, defiro a gratuidade da justiça em ralação a todos os atos processuais. No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Ademais, considerando a ausência de interesse de incapaz, uma vez que comprovado pelos documentos dos filhos, serem todos maiores, se mostra desnecessária a intervenção do Ministério Público, cuja atuação está adstrita às hipóteses previstas no art. 178 do CPC/2015. O divórcio consensual corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem qualquer conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente. Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos legais exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, na forma pactuada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, e 731, ambos do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, homologo os termos do acordo nas condições celebradas entre as partes e, por conseguinte, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de ALEXSANDRA DA SILVA TARGINO e CLAUDECI TARGINO DANTAS declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. Condeno as partes nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, ante a gratuidade judiciária ora concedida (art. 98 e seguintes do CPC/2015). Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por único advogado. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. 1. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio; 2. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.512,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.