Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850945-38.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria do Socorro Silva em face de Itaú Unibanco S.A., alegando a parte autora a realização de empréstimos fraudulentos em seu benefício previdenciário. Narra a demandante que jamais contratou os referidos empréstimos consignados, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seus proventos. Afirma, ainda, que não lhe foi disponibilizada cópia dos contratos supostamente firmados, insistindo tratar-se de fraude. Requer, em sede de tutela provisória de evidência, que o réu se abstenha de lançar quaisquer valores a título de empréstimo em seu benefício previdenciário, ao argumento de que tais contratos seriam nulos, porquanto jamais os teria solicitado, postulando, ainda, a fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de evidência encontra amparo no art. 311, II, do CPC, que autoriza a concessão da medida nas seguintes hipóteses: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". No presente caso, a autora fundamenta seu pedido na alegação que os fatos dos autos podem ser comprovados apenas documentalmente, no entanto, a controvérsia discutida envolve justamente a existência ou não de contratação válida, matéria que demanda a análise dos contratos supostamente firmado. Assim, embora os contratos supostamente firmados pela autora tenham sido juntados aos autos pelo réu, mostra-se necessária apreciação mais aprofundada acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos. Trata-se, portanto, de questão que depende de dilação probatória, em especial da realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar se efetivamente houve contratação pela parte autora. Assim, não é possível reconhecer, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado com a robustez necessária à concessão da tutela provisória pretendida. Somente após a instrução processual, com a produção da prova técnica requerida, o juízo poderá se pronunciar de forma segura sobre a validade ou não dos contratos questionados. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, o pedido de tutela de evidência não merece acolhimento neste momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência formulado pela parte autora. P.I. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito