Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE GARCIA CAJA, JOALISON DE SOUSA GARCIA, DANIELE DE SOUSA GARCIA
EXECUTADO: RAVY CONSTRUÇÕES, PROJETOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP, MUNICÍPIO DE GURJÃO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DE ÓBITO E PROCESSO DE INVENTÁRIO EM CURSO. EXEGESE DO ARTIGO 110, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULO PELO AUXILIAR DO JUÍZO. CONSENSO ENTRE AS PARTES QUANTO AO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO OFICIAL. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (MUNICÍPIO DE GURJÃO) QUANTO À MULTA E HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, § 1º DO CPC. REGIME DOS PRECATÓRIOS E RPV. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800015-59.2018.8.15.0341 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido inicialmente por JORGE GARCIA CAJÁ em face de RAVY CONSTRUÇÕES, PROJETOS E SERVIÇOS EIRELI – EPP e do MUNICÍPIO DE GURJÃO, objetivando a satisfação do título executivo judicial transitado em julgado, oriundo de ação indenizatória por danos morais e materiais, cuja sentença (ID 66486355), confirmada em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 76303428), condenou os executados, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 13.000,00 (treze mil reais) a serem atualizados pela Taxa SELIC desde a data do evento danoso (16 de novembro de 2017), além de honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Exequente originário, JORGE GARCIA CAJÁ, apresentou o pedido de Cumprimento de Sentença (ID 80357775) requerendo a execução contra o devedor solidário RAVY CONSTRUÇÕES, PROJETOS E SERVIÇOS EIRELI – EPP, indicando o valor total de R$ 30.205,21 (trinta mil, duzentos e cinco reais e vinte e um centavos), já incluídos os honorários sucumbenciais e as verbas atinentes à fase de cumprimento de sentença. Regularmente intimado o devedor RAVY CONSTRUÇÕES (ID 83139385), não houve pagamento voluntário. Posteriormente, o Município de Gurjão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (IDs 89241534 e 89241540), alegando excesso de execução, mormente, em razão da aplicação dos consectários legais determinados no título judicial. O Município defendeu que a aplicação da Taxa SELIC já engloba juros e correção, não sendo cabível a inclusão de outro percentual de juros (0,5% a.m.) ou eventual duplicidade na SELIC, apresentando cálculo que encontrou o valor de R$ 23.841,29 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos) como devido. Durante o curso da execução, foi noticiado o falecimento do Exequente originário JORGE GARCIA CAJÁ em 02 de agosto de 2024 (ID 105152281), ocasião em que seus filhos, JOALISON DE SOUSA GARCIA e DANIELE DE SOUSA GARCIA, requereram sua habilitação no feito, juntando a devida documentação (ID 105152266). Os executados impugnaram o pedido de habilitação (IDs 110055438 e 110103144), questionando a ausência de inventário e a prova da exclusividade na sucessão. Os habilitantes responderam argumentando que a própria certidão de óbito confirma sua condição de únicos sucessores, sendo o falecido divorciado, e informaram a tramitação do processo de inventário nº 0801324-44.2024.8.15.0911 (ID 122968346). Ante a divergência de valores na fase de execução e a necessidade de se apurar o quanto se deve em conformidade com o título executivo, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 100088770), com a expressa ressalva de que a data do evento danoso a ser considerada seria 16 de novembro de 2017. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo apurando o montante total da execução em R$ 29.858,12 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e doze centavos). Intimadas para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria, a parte exequente (ID 101928996) e o executado MUNICÍPIO DE GURJÃO (ID 102748446) manifestaram concordância com o valor apurado. É o relatório. DECIDO. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES A preliminar arguida pelos executados, referente à necessidade de abertura de inventário para a regularização do polo ativo, não prospera diante da disciplina legal e dos documentos acostados. O artigo 110, do Código de Processo Civil prevê, de forma expressa e alternativa, que a sucessão da parte falecida no curso do processo possa se dar "pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", sendo que a habilitação direta pelos herdeiros é cabível sempre que estes forem maiores e capazes, e a sucessão for clara e incontroversa, o que se demonstrou ser o caso. A certidão de óbito apresentada (ID 105152281) atesta, com fé pública, o estado civil do falecido (divorciado) e a existência de dois filhos, nominando-os como JOALISON DE SOUSA GARCIA e DANIELE DE SOUSA GARCIA, maiores e capazes, que constituem, em princípio, os únicos herdeiros necessários à lide, consoante o regime do Código Civil, além de terem comprovado a abertura do respectivo inventário (Processo nº 0801324-44.2024.8.15.0911). A existência de um inventário em curso não impede a habilitação, mas apenas impõe a cautela de que a formalização do crédito e, notadamente, o seu efetivo levantamento, seja condicionado e fiscalizado pelo Juízo da Sucessão, a fim de proteger o acervo patrimonial e garantir a correta partilha, afastando qualquer risco de preterição. Assim, demonstrada a regularidade da sucessão e a capacidade civil dos requerentes, o processo deve ser regularizado com a sucessão do polo ativo, e o eventual direito de levantamento dos valores deve ser resguardado por vinculação ao Juízo do Inventário. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO A Impugnação ao Cumprimento de Sentença (IDs 89241534 e 89241540) veiculada pelo MUNICÍPIO DE GURJÃO centrou-se na alegação de excesso de execução, contestando a metodologia de cálculo apresentada pelo exequente originário e a inclusão de juros moratórios em duplicidade em relação à Taxa SELIC. Para a correta aferição da controvérsia, este Juízo, valendo-se do seu poder-dever na condução do processo, remeteu os autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e de confiança do Juízo, para a elaboração de cálculo em conformidade estrita com o título executivo (Sentença ID 66486355 e Acórdão ID 76303428). A Contadoria procedeu ao cálculo (ID 101072362) e apurou o valor total atualizado em R$ 29.858,12 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e doze centavos). O ponto crucial que resolve a impugnação é a concordância expressa de ambas as partes (Exequentes e Executado MUNICÍPIO) com o valor apurado pelo auxiliar do Juízo, conforme manifestações encartadas nos IDs 101928996 e 102748446. A conformidade das partes com o cálculo oficial convalida o montante apurado e põe fim à discussão sobre o excesso de execução inicialmente alegado, tornando o valor homologado a base para o prosseguimento da fase executiva. Nesse sentido, impõe-se a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, a qual goza de presunção de legalidade e veracidade, mormente quando há anuência dos litigantes diretos sobre o valor apurado. Das Verbas Inaplicáveis à Fazenda Pública Embora o valor total da execução contra os devedores solidários tenha sido fixado em R$ 29.858,12 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), imperioso destacar a distinção do débito quando se executa a Fazenda Pública (MUNICÍPIO DE GURJÃO). O cálculo da Contadoria (ID 101072362) incluiu as rubricas relativas à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10% pela ausência de pagamento voluntário, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tais verbas são aplicáveis ao devedor RAVY CONSTRUÇÕES, PROJETOS E SERVIÇOS EIRELI – EPP (pessoa jurídica de direito privado), que não efetuou o pagamento no prazo legal. Contudo, é pacífico o entendimento de que tais acréscimos (multa e honorários do cumprimento de sentença, caput, do art. 523, CPC) não são aplicáveis à Fazenda Pública, seja em razão do regime constitucional de precatórios, seja pela ausência de previsão legal no artigo 535, do CPC. O valor principal atualizado da condenação, somado aos honorários sucumbenciais de 15% (também devidos pelo Município), perfaz o montante de R$ 25.530,86 (cálculo em 27/09/2024, conforme IDs 101072362, 101077709 e 101077724, excluídas as verbas do art. 523, § 1º do CPC). Dessa forma, o valor de R$ 29.858,12 será executado contra a devedora RAVY CONSTRUÇÕES, ao passo que contra o MUNICÍPIO DE GURJÃO a execução prosseguirá pelo valor de R$ 25.530,86 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), montante apurado pela Contadoria Judicial antes da incidência da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, e em face da fundamentação detalhada anteriormente, HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros do exequente originário, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para: 1. DEFERIR o pedido de habilitação dos herdeiros JOALISON DE SOUSA GARCIA e DANIELE DE SOUSA GARCIA, em sucessão processual ao falecido JORGE GARCIA CAJÁ. DETERMINO a regularização do polo ativo da demanda pela escrivania, resguardando-se, contudo, que o levantamento dos valores a serem executados contra os devedores, em qualquer modalidade (RPV, Precatório ou penhora), será condicionado à apresentação do formal de partilha ou alvará judicial expedido pelo Juízo do Inventário (Processo nº 0801324-44.2024.8.15.0911), sendo que a formalização do crédito do principal será efetuada mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos daquele procedimento sucessório, conforme o caso. 2. HOMOLOGAR o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 101072362), fixando o valor total do débito exigível da devedora RAVY CONSTRUÇÕES, PROJETOS E SERVIÇOS EIRELI – EPP em R$ 29.858,12 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e doze centavos). 3. HOMOLOGAR o cálculo da dívida exigível do devedor MUNICÍPIO DE GURJÃO (Fazenda Pública), com a exclusão da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º do CPC, fixando o valor em R$ 25.530,86 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e seis centavos),, compreendendo o principal e os honorários sucumbenciais. Intimem-se os exequentes JOALISON DE SOUSA GARCIA e DANIELE DE SOUSA GARCIA, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem contra qual dos devedores solidários (RAVY CONSTRUÇÕES, PROJETOS E SERVIÇOS EIRELI – EPP ou MUNICÍPIO DE GURJÃO) desejam dar prosseguimento prioritário à execução, tendo em vista a natureza solidária da obrigação e as distintas regras de satisfação do crédito contra cada devedor (execução de título judicial comum ou RPV/Precatório). Cumpra-se. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito