Arquivado Definitivamente13/02/2026, 06:16
Transitado em Julgado em 27/01/202613/02/2026, 06:16
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 22:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA DA COSTA em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 22:01
Publicado Expediente em 03/12/2025.03/12/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO TEIXEIRA DA COSTA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA “PSERV”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA LANÇAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800314-78.2025.8.15.0571 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória proposta por SEBASTIAO TEIXEIRA DA COSTA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. em razão de descontos que vem sendo realizados em sua conta corrente, a título de “PSERV”, sem que houvesse contratado os serviços correspondentes. Sustenta que os valores foram debitados de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sem sua anuência ou autorização, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a repetição dos valores pagos em dobro, bem como indenização por danos morais. Requereu justiça gratuita, tutela jurisdicional para restituição em dobro dos valores descontados e indenização moral. Concedida a assistência judiciária gratuita, ID. 120256237. Citado, o réu apresentou contestação, ID. 125513172, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos serviços questionados. A audiência de conciliação restou infrutífera, ID. 126328536. Réplica, ID. 127295679. Após, vieram os autos conclusos para a sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminarmente 2.1.1 Da alegada ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. não merece acolhimento. Sustenta a demandada que sua atuação limitar-se-ia à de mera intermediadora de pagamentos, funcionando como “gateway” responsável somente pelo processamento das cobranças efetuadas por ordem da verdadeira prestadora do serviço, SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Tal argumento, entretanto, não se sustenta à luz do regime jurídico das relações de consumo, especialmente naquelas envolvendo fraude bancária. É fato que o nome da empresa ré consta diretamente no lançamento efetuado na conta bancária do consumidor, o que evidencia sua participação na cadeia de fornecimento do serviço. Sua função operacional não afasta, mas ao contrário, confirma sua inserção no sistema de cobrança que viabilizou o débito questionado. O modelo de atuação de empresas responsáveis pelo recebimento e pagamento, ainda que decorra de convênios com terceiros, gera perante o consumidor a legítima aparência de vínculo e sujeita tais agentes à responsabilidade solidária pelos vícios, falhas ou fraudes verificadas na prestação do serviço, consoante a responsabilidade objetiva estabelecida no Código de Defesa do Consumidor. O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC são categóricos ao impor responsabilidade solidária a todos aqueles que concorrem para a colocação do serviço no mercado, aplicando-se integralmente ao caso concreto. Assim, reconheço a legitimidade passiva de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. para integrar o polo passivo da demanda, rejeitando-se a preliminar suscitada. 2.1.2 Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, porquanto é sabido que, embora seja recomendável, o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas antes de procurar o auxílio do Poder Judiciário. Conforme bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. […] O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. […] Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. […] (Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed., 2018, Ed. Juspodivm) O Ministro Luiz Fux também explica o tema: “[…] As condições da ação representam esses requisitos que o autor deve preencher para obter uma resolução de mérito, conforme se colhe do disposto no inciso IV do art. 485 do CPC, que positivou a teoria abstrata do direito de agir. […] Conseguintemente, afirma-se que as condições da ação consistentes na legitimidade das partes e no interesse de agir são analisadas in abstrato (vera sint exposita).” (Teoria Geral do Processso Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pp. 146/147) Ainda, ao apresentar contestação, a parte promovida demonstrou que a pretensão da parte promovente encontra resistência, satisfazendo o requisito, portanto. Nesses termos, REJEITO a preliminar de carência do interesse de agir. 2.2 Do Julgamento Antecipado Do Mérito Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão controvertida de direito. Mais disso, os fatos importantes ao julgamento da lide são eminentemente de prova documental, de fácil produção, que devem, pois, ser produzidas quando da distribuição da inicial e com a juntada da contestação, conforme art. 434, caput, do CPC, o que veda, inclusive, a produção de prova testemunhal, conforme art. 443, II, do CPC. Igualmente, patente a desnecessidade de prova pericial no caso. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PARTE RÉ QUE ALEGA O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL – PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO – ART. 434 DO CPC – PRECLUSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. Os documentos destinados a comprovar as alegações do réu devem ser apresentados em contestação, nos termos do art. 434 do CPC. 2. Caso em que a ré defende que o juiz da causa deveria ter oportunizado a produção de prova documental antes da prolação da sentença. Inocorrência de cerceamento de defesa. Pura e simples preclusão. (TJ-MT - AC: 10190318220208110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Assim, amparada no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito. 2.3 Mérito
Trata-se de ação de cunho indenizatório proposta pela autora em face do banco demandado em razão de descontos que vem sendo realizados em sua conta bancária, denominados “PSERV”, serviço este que afirma nunca ter contratado. De pronto, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é a fornecedora de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2°, 3°, 17 e 29). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. O cerne da questão neste feito consiste em analisar se a parte autora autorizou a contratação do dito serviço, manifestando a sua vontade no sentido de firmar o negócio jurídico. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). A parte promovida, citada por este Juízo, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pelo(a) promovente, anexando aos autos instrumento contratual devidamente assinado pelo(a) autor(a), no qual, ainda, se verifica autorização para débito em conta das parcelas (ID. 125513182). Em que pese a alegação do autor de nunca ter solicitado ou contratado o serviço em tela, o referido documento demonstra a relação comercial entre as partes. Desse modo, reputo que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, eis que o documento acostado evidencia a existência da avença, não assistindo razão à alegação do promovente de que desconhece tal contratação. Resta afastada, assim, a alegada falha nos serviços da parte promovida, pois essa se mostrou diligente nas suas obrigações, tendo se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito. Destarte, comprovada a relação jurídica, tem-se que a parte ré agiu no exercício regular de um direito seu diante do inadimplemento do autor. Nesse sentido, colaciono recente julgado: CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA. Demonstrada a efetiva contratação, não há abusividade na inscrição no rol de maus pagadores, e tampouco espaço para indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 00550957820158130607 Santos Dumont, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/01/2019, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2019) Dessa forma, não verifico, no caso concreto, qualquer violação aos direitos do(a) consumidor(a) ou às normas contratuais aplicáveis. A conduta do demandado revela-se lícita, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de indenizar. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. CONDENO o(a) autor(a) em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), e honorários periciais, observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, desta Sentença. INTIME-SE o réu, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 13:41
Julgado improcedente o pedido25/11/2025, 12:03
Conclusos para decisão24/11/2025, 10:04
Juntada de Petição de réplica13/11/2025, 18:18
Publicado Despacho em 07/11/2025.08/11/2025, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIAO TEIXEIRA DA COSTA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800314-78.2025.8.15.0571 [Bancários] INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)06/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente05/11/2025, 21:30
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 21:30
Recebidos os autos do CEJUSC04/11/2025, 13:06
Conclusos para despacho04/11/2025, 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2025 12:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.04/11/2025, 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento04/11/2025, 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento04/11/2025, 11:58
Juntada de Petição de contestação20/10/2025, 15:03
Expedição de Certidão.08/10/2025, 00:02
Publicado Expediente em 06/10/2025.06/10/2025, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIAO TEIXEIRA DA COSTA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO 1. Nos termos do art. 334, caput, do CPC,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800314-78.2025.8.15.0571 [Bancários] DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 04 de novembro de 2025, às 12h, por videoconferência, por meio do Sistema Zoom Meetings; 2. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré por sua procuradoria ou, caso não possua procuradoria habilitada, pelos correios, com aviso de recebimento, da audiência designada, devendo constar na Intimação: i) que o não comparecimento injustificado da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba; ii) que a parte deve esta acompanhada por seus advogados ou defensores públicos; iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, tudo conforme comando do art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC; iv) as instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo, bem como que, caso não disponha de recursos tecnológicos suficientes, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca para participação presencial na audiência designada; 3. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, da audiência designada, ficando também intimado: i) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba; ii) que a parte deve estar acompanhada por seus advogados ou defensores públicos; iii) ) que deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, munido de documento de identificação oficial com foto. 4. RESERVO-ME a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada após a oferta de eventual contestação, quando haverá maior estabilidade sobre os fatos deste caso; 5. Cumpridos os comandos acima, REMETA-SE o feito ao CEJUSC desta Comarca. INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - Baixar o aplicativo Zoom na Play store (Android) ou Apple store (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - Após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - Colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755. 4 - Ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio. Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações. Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - Será necessária uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - Clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - Colocar o código de acesso, caso o site peça, a saber, 629755; 4 - Ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2025 12:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.02/10/2025, 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB02/10/2025, 09:14
Recebidos os autos.02/10/2025, 09:14
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 09:14
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual25/09/2025, 07:59
Determinada a citação de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.245.499/0001-74 (REU)25/09/2025, 07:59
Recebida a emenda à inicial25/09/2025, 07:59
Conclusos para despacho12/09/2025, 13:20
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 09:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.18/08/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO TEIXEIRA DA COSTA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800314-78.2025.8.15.0571 [Bancários]
Cuida-se de demanda declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais, proposta por JOANA VITO DANTAS contra BRADESCO SEGUROS S/A. O crescente volume de ações judiciais direcionadas contra instituições financeiras privadas, versando sobre alegados descontos irregulares decorrentes de contratos supostamente não celebrados pelos requerentes, suscita preocupação quanto ao possível uso inadequado do direito de ação. Este fenômeno se caracteriza pelo expressivo número de distribuições no sistema judiciário nacional e pela fragmentação dos pedidos contra as mesmas entidades bancárias, aparentemente visando obter condenações por danos morais e verbas de sucumbência em demandas que poderiam ser reunidas em uma única ação. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes para identificar, tratar e prevenir condutas litigiosas abusivas. Alinhada a esta orientação, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, através do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815, recomendou a adoção de medidas cautelares no momento da análise da admissibilidade da petição inicial, incluindo a exigência de documentação específica e a realização de diligências complementares. Assim, mostra-se necessário exigir a demonstração de tentativa prévia de solução administrativa como requisito para verificação do interesse processual. Importante esclarecer que tal exigência não compromete o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem o acesso constitucional ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tampouco viola a separação dos poderes, por integrar legitimamente a função jurisdicional. O objetivo é harmonizar os princípios constitucionais e os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, assegurando o cumprimento dos propósitos essenciais do Estado Democrático de Direito. A medida estabelece que, em ações consumeristas de natureza prestacional, o interesse processual depende da prova de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, por canais de atendimento, órgãos de defesa do consumidor, plataformas de reclamação ou notificação extrajudicial, conforme entendimento firmado no IRDR – Cv nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG. Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR – CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constitui tema central deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. 2. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 3. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 4. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5. Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicaçãopelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Segundo entendimento da 2ª Seção Cível do TJMG, o interesse de agir em demandas consumeristas deve estar condicionado à comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial, como forma de reinterpretação do princípio do acesso à justiça, diante do excesso de judicialização que compromete a prestação jurisdicional. Nas situações apresentadas, a parte autora, ao identificar supostos descontos irregulares em seu benefício, mesmo quando tais descontos representam menos de 1% do valor do benefício, promove imediatamente a judicialização da demanda pleiteando repetição de indébito e compensação por danos morais entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, gerando despesas processuais e cobrança de taxas pelo serviço judicial. Legitimar a judicialização desta categoria de demanda, sem ao menos um contato prévio da parte com a instituição demandada, resulta na banalização da judicialização de litígios que poderiam encontrar solução no âmbito administrativo ou privado.
Diante do exposto, após exame da presente demanda e utilizando-me do poder geral de cautela com o propósito de prevenir possível litigância predatória, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: Quantificar o valor incontroverso do débito, especificando detalhadamente todas as parcelas consideradas devidas; Comprovar tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, mediante protocolo com pelo menos quinze dias de antecedência ao ajuizamento da demanda. Para os fins do artigo 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTA-SE a parte requerente que incorrerá em litigância de má-fé caso seja comprovada a autenticidade de sua assinatura no contrato cuja celebração nega (CPC, art. 80, II), pois tal circunstância demonstraria que a alegação na qual se fundamenta o pedido inicial, consistente na negativa de assinatura do documento, constitui alteração da verdade dos fatos. ADVIRTA-SE o autor de que deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, quando designada, munido de documento de identificação oficial com foto, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil vigente (CPC), e em observância ao Enunciado nº 29 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º e seus incisos, do referido artigo de Lei, porquanto restou demonstrado nos autos que aufere renda mensal de até dois salários mínimos, não dispondo de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO TEIXEIRA DA COSTA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800314-78.2025.8.15.0571 [Bancários]
Cuida-se de demanda declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais, proposta por JOANA VITO DANTAS contra BRADESCO SEGUROS S/A. O crescente volume de ações judiciais direcionadas contra instituições financeiras privadas, versando sobre alegados descontos irregulares decorrentes de contratos supostamente não celebrados pelos requerentes, suscita preocupação quanto ao possível uso inadequado do direito de ação. Este fenômeno se caracteriza pelo expressivo número de distribuições no sistema judiciário nacional e pela fragmentação dos pedidos contra as mesmas entidades bancárias, aparentemente visando obter condenações por danos morais e verbas de sucumbência em demandas que poderiam ser reunidas em uma única ação. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes para identificar, tratar e prevenir condutas litigiosas abusivas. Alinhada a esta orientação, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, através do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815, recomendou a adoção de medidas cautelares no momento da análise da admissibilidade da petição inicial, incluindo a exigência de documentação específica e a realização de diligências complementares. Assim, mostra-se necessário exigir a demonstração de tentativa prévia de solução administrativa como requisito para verificação do interesse processual. Importante esclarecer que tal exigência não compromete o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem o acesso constitucional ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tampouco viola a separação dos poderes, por integrar legitimamente a função jurisdicional. O objetivo é harmonizar os princípios constitucionais e os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, assegurando o cumprimento dos propósitos essenciais do Estado Democrático de Direito. A medida estabelece que, em ações consumeristas de natureza prestacional, o interesse processual depende da prova de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, por canais de atendimento, órgãos de defesa do consumidor, plataformas de reclamação ou notificação extrajudicial, conforme entendimento firmado no IRDR – Cv nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG. Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR – CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constitui tema central deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. 2. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 3. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 4. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5. Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicaçãopelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Segundo entendimento da 2ª Seção Cível do TJMG, o interesse de agir em demandas consumeristas deve estar condicionado à comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial, como forma de reinterpretação do princípio do acesso à justiça, diante do excesso de judicialização que compromete a prestação jurisdicional. Nas situações apresentadas, a parte autora, ao identificar supostos descontos irregulares em seu benefício, mesmo quando tais descontos representam menos de 1% do valor do benefício, promove imediatamente a judicialização da demanda pleiteando repetição de indébito e compensação por danos morais entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, gerando despesas processuais e cobrança de taxas pelo serviço judicial. Legitimar a judicialização desta categoria de demanda, sem ao menos um contato prévio da parte com a instituição demandada, resulta na banalização da judicialização de litígios que poderiam encontrar solução no âmbito administrativo ou privado.
Diante do exposto, após exame da presente demanda e utilizando-me do poder geral de cautela com o propósito de prevenir possível litigância predatória, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: Quantificar o valor incontroverso do débito, especificando detalhadamente todas as parcelas consideradas devidas; Comprovar tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, mediante protocolo com pelo menos quinze dias de antecedência ao ajuizamento da demanda. Para os fins do artigo 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTA-SE a parte requerente que incorrerá em litigância de má-fé caso seja comprovada a autenticidade de sua assinatura no contrato cuja celebração nega (CPC, art. 80, II), pois tal circunstância demonstraria que a alegação na qual se fundamenta o pedido inicial, consistente na negativa de assinatura do documento, constitui alteração da verdade dos fatos. ADVIRTA-SE o autor de que deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, quando designada, munido de documento de identificação oficial com foto, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil vigente (CPC), e em observância ao Enunciado nº 29 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º e seus incisos, do referido artigo de Lei, porquanto restou demonstrado nos autos que aufere renda mensal de até dois salários mínimos, não dispondo de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO TEIXEIRA DA COSTA - CPF: 436.074.114-68 (AUTOR).14/08/2025, 09:49
Determinada a emenda à inicial14/08/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 09:49
Conclusos para despacho12/08/2025, 07:40
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 17:06
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 16:34
Proferido despacho de mero expediente14/05/2025, 09:19
Conclusos para despacho30/04/2025, 21:44
Juntada de Petição de documento de comprovação17/04/2025, 15:43
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 14:24
Proferido despacho de mero expediente11/04/2025, 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/04/2025, 08:10
Distribuído por sorteio10/04/2025, 08:10