Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única da Comarca de Sãp Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800403-44.2025.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se ação de guarda de menor com pedido de liminar em que FRANCINETE BARBOSA DE LIMA, afirma que a criança M.V.B.L. de 8 anos de idade, reside com a autora desde o nascimento, uma vez que foi voluntariamente entregue por sua mãe, a qual nunca assumiu os cuidados parentais, tampouco criou vínculo afetivo com a infante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 11: 6A02), conforme comprova o laudo médico acostado (ID. 108555401 - Pág. 9/11). Parecer ministerial no ID. 110634887, opinando pelo deferimento da guarda provisória. Decido. O Estatuto da Criança e do Adolescente, viabiliza a guarda provisória, em seu artigo 33, nos termos seguintes: "Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. §1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. §3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário." No caso dos autos, encontra-se a excepcionalidade, estando a situação consolidada de guarda fática desde o nascimento, com a anuência expressa da genitora biológica, conforme se extrai da declaração formal de consentimento da mãe (ID. 108555401 - Pág. 6), não possuindo a infante pai registral, conforme se depreende da certidão de nascimento constante no ID. 108555401 - Pág. 3. Ha ainda o perigo de dano haja vista que a infante é portadora de autismo e necessita de tratamentos especializados e intensivos, sendo que a falta de representação legal impossibilita o regular acesso a serviços essenciais, inclusive à concessão de benefício assistencial junto ao INSS. Isto posto, como forma de oficializar uma situação de fato, nos termos do art. 33, §2º, do ECA, DEFIRO o pedido de guarda provisória requerido na inicial, a cargo da autora, da infante M.V.B.L. com 8 anos de idade, pelo prazo de 1 ano, renovável, sendo que qualquer viagem com a criança deverá ser precedida de autorização judicial específica. Expeça-se termo de guarda provisória, com prazo de 20 (vinte) dias, com as ressalvas impostas. Cite-se a parte promovida para contestar a ação, no prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. Intime-se. São Bento, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito