Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800618-82.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: JOSENILDO MORAES DA COSTA Endereço: Rua Vereador Telêmaco de Oliveira_**, 652, Cordeiros, ITAJAÍ - SC - CEP: 88311-200 PROMOVIDO: Nome: JULIA SANTOS COSTA Endereço: Rua Mar do Caribe, 262, BLOCO 5, APTO 204, Portal do Poço, CABEDELO - PB - CEP: 58106-282 SENTENÇA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PRETENSÃO OBJETIVANDO EXTINGUIR OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO FILHO - MAIORIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de ação exoneratória de alimentos, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por JOSENILDO MORAES DA COSTA, em face de sua filha JULIANA SANTOS COSTA, arguindo, em especial, a maioridade civil e descontinuidade em Curso Superior. Juntou documentos. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 110300187). Impugnação a contestação (ID 110829596). Intimados a especificação de provas, a promovida juntou documentos ao passo que o autor quedou-se inerte. Autos conclusos. É o Relatório. Decisão. Ab initio, cumpre esclarecer que o dever alimentar fora imposto em por força de sentença proferida nos autos do processo nº 0805893-51.2021.8.15.0731 (5ª Vara Mista de Cabedelo), fixando-se, naquele momento, 30% do salario mínimo ou sobre 25% de seus rendimentos líquidos. Alega o autor que atualmente a promovida alcançou a maioridade e possui estabilidade financeira, não possuindo mais razões para a continuidade da obrigação alimentar. Dessa forma, pleiteou a exoneração alimentar. Noutro giro, em sua contestação, a Promovida narrou que não possui renda própria que lhe assegure o sustento e que atualmente encontra-se regularmente matriculada em curso superior. A hipótese dos autos, no tocante à pretensão principal, configura-se como matéria bastante recorrente no âmbito jurisprudencial, que diz respeito ao direito de o alimentando, continuar percebendo a pensão alimentícia, mesmo depois de completada a maioridade. Dispõe a Lei Substantiva Civil: “Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”. No tocante especificamente aos alimentos, indiscutível que a maioridade é fator preponderante para ensejar sua extinção. Observamos, todavia, de outro lado, que com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o pátrio poder que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentar. Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela, como já afirmado acima. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável e possa prover a própria subsistência. Com efeito, "a lei não estabelece, nem deveria fazê-lo, quais os elementos que devem ser objetivamente considerados para a constatação da mudança de situação econômica das partes, bastante para justificar a revisão ou a exoneração; relega-se a sua apreciação para o juízo de fato, valorativo das provas que se produzirem". (YUSSEF SAID CAHALI, "Dos Alimentos", 3a edição, 1999, pág. 981.) Todavia, em nenhum momento, devemos nos afastar de um princípio básico, em ações desta natureza, que prevê a redução, exoneração ou majoração dos alimentos apenas quando sobrevier mudança na renda de quem oferta ou na necessidade de quem os recebe. Passo a detalhar então, os requisitos e os devidos preenchimentos. Inicialmente, observa-se que a parte promovente não apresentou qualquer documentação idônea que comprove eventual dificuldade financeira capaz de comprometer o cumprimento da obrigação alimentar. Ademais, conforme demonstrado nos autos (ID 110300198 e 110301504), a promovida encontra-se regularmente matriculada no ensino superior, possuindo atualmente 19 anos de idade. O autor não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a promovida possui capacidade de se sustentar de forma autônoma, tampouco comprovou eventual alteração ou redução em sua capacidade financeira. Nesse contexto, é dever do genitor prestar assistência financeira a filha, assegurando-lhe condições adequadas para a conclusão de sua formação, consoante os princípios da solidariedade familiar e do dever de sustento decorrente do poder familiar, que pode se estender além da maioridade quando demonstrada a necessidade do alimentando. Outrossim, não restou demonstrada nos autos qualquer modificação substancial na capacidade financeira do promovente que justifique a exoneração ou redução da pensão alimentícia. Pelo contrário, verifica-se que sua condição econômica permanece inalterada, possibilitando a manutenção do encargo alimentar em prol da filha. Dessa forma, à luz dos princípios da proporcionalidade e da necessidade, compreendo que não há fundamento jurídico para a cessação ou redução da obrigação alimentar ora discutida. Diante deste panorama, é cediço que o direito à saúde, embora não esteja previsto diretamente no art. 5º, encontra-se previsto na própria Constituição (Arts. 6º, art. 23, inciso II, art. 24, inciso XII, art. 196 e 227, todos da Constituição Federal) e assume, da mesma forma que aqueles, a feição de verdadeiro direito fundamental de segunda dimensão. Por isso, o princípio da dignidade da pessoa humana tem sido compreendido não só como o direito de continuar vivo, mas de ter subsistência digna. Nesse sentido, preleciona o ínclito Min. Luís Roberto Barroso ao mencionar que: O Estado constitucional de direito gravita em torno da dignidade da pessoa humana e da centralidade dos direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana é o centro de irradiação dos direitos fundamentais, sendo frequentemente identificada como o núcleo essencial de tais direitos.” (BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial, Revista de Direito Social, 34/11, abr - jun 2009.) A Constituição da República Federativa de 1988, além de garantir direitos fundamentais, segundo os quais devem ter eficácia e aplicação imediata, estabelece deveres fundamentais. Estes deveres fundamentais, como categoria jurídico-constitucional, são condutas positivas ou negativas que promovem a efetivação dos direitos fundamentais (DUQUE, 2015, p. 33). Nesse sentido, restou caracterizado nos autos que existe, ainda, a obrigação paterna em auxiliar no sustento da promovida, em virtude do poder familiar decorrente da relação de parentesco. Assim, não existe efetivamente o direito do autor a exoneração dos alimentos. Dispositivo Ex positis, considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial pelo promovente JOSENILDO MORAES DA COSTA, para, doravante, MANTER a pensão alimentícia no montante de 30% do salario minimo ou sobre 25% de seus rendimentos líquidos, nos termos do processo sob nº 0805893-51.2021.8.15.0731 que tramitou perante este Juízo, devendo o valor ser mantido até o final do ensino superior. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC. Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º do CPC), pois deferida a assistência judiciária e sem honorários, para ambas as partes. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800618-82.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: JOSENILDO MORAES DA COSTA Endereço: Rua Vereador Telêmaco de Oliveira_**, 652, Cordeiros, ITAJAÍ - SC - CEP: 88311-200 PROMOVIDO: Nome: JULIA SANTOS COSTA Endereço: Rua Mar do Caribe, 262, BLOCO 5, APTO 204, Portal do Poço, CABEDELO - PB - CEP: 58106-282 SENTENÇA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PRETENSÃO OBJETIVANDO EXTINGUIR OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO FILHO - MAIORIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de ação exoneratória de alimentos, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por JOSENILDO MORAES DA COSTA, em face de sua filha JULIANA SANTOS COSTA, arguindo, em especial, a maioridade civil e descontinuidade em Curso Superior. Juntou documentos. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 110300187). Impugnação a contestação (ID 110829596). Intimados a especificação de provas, a promovida juntou documentos ao passo que o autor quedou-se inerte. Autos conclusos. É o Relatório. Decisão. Ab initio, cumpre esclarecer que o dever alimentar fora imposto em por força de sentença proferida nos autos do processo nº 0805893-51.2021.8.15.0731 (5ª Vara Mista de Cabedelo), fixando-se, naquele momento, 30% do salario mínimo ou sobre 25% de seus rendimentos líquidos. Alega o autor que atualmente a promovida alcançou a maioridade e possui estabilidade financeira, não possuindo mais razões para a continuidade da obrigação alimentar. Dessa forma, pleiteou a exoneração alimentar. Noutro giro, em sua contestação, a Promovida narrou que não possui renda própria que lhe assegure o sustento e que atualmente encontra-se regularmente matriculada em curso superior. A hipótese dos autos, no tocante à pretensão principal, configura-se como matéria bastante recorrente no âmbito jurisprudencial, que diz respeito ao direito de o alimentando, continuar percebendo a pensão alimentícia, mesmo depois de completada a maioridade. Dispõe a Lei Substantiva Civil: “Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”. No tocante especificamente aos alimentos, indiscutível que a maioridade é fator preponderante para ensejar sua extinção. Observamos, todavia, de outro lado, que com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o pátrio poder que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentar. Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela, como já afirmado acima. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável e possa prover a própria subsistência. Com efeito, "a lei não estabelece, nem deveria fazê-lo, quais os elementos que devem ser objetivamente considerados para a constatação da mudança de situação econômica das partes, bastante para justificar a revisão ou a exoneração; relega-se a sua apreciação para o juízo de fato, valorativo das provas que se produzirem". (YUSSEF SAID CAHALI, "Dos Alimentos", 3a edição, 1999, pág. 981.) Todavia, em nenhum momento, devemos nos afastar de um princípio básico, em ações desta natureza, que prevê a redução, exoneração ou majoração dos alimentos apenas quando sobrevier mudança na renda de quem oferta ou na necessidade de quem os recebe. Passo a detalhar então, os requisitos e os devidos preenchimentos. Inicialmente, observa-se que a parte promovente não apresentou qualquer documentação idônea que comprove eventual dificuldade financeira capaz de comprometer o cumprimento da obrigação alimentar. Ademais, conforme demonstrado nos autos (ID 110300198 e 110301504), a promovida encontra-se regularmente matriculada no ensino superior, possuindo atualmente 19 anos de idade. O autor não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a promovida possui capacidade de se sustentar de forma autônoma, tampouco comprovou eventual alteração ou redução em sua capacidade financeira. Nesse contexto, é dever do genitor prestar assistência financeira a filha, assegurando-lhe condições adequadas para a conclusão de sua formação, consoante os princípios da solidariedade familiar e do dever de sustento decorrente do poder familiar, que pode se estender além da maioridade quando demonstrada a necessidade do alimentando. Outrossim, não restou demonstrada nos autos qualquer modificação substancial na capacidade financeira do promovente que justifique a exoneração ou redução da pensão alimentícia. Pelo contrário, verifica-se que sua condição econômica permanece inalterada, possibilitando a manutenção do encargo alimentar em prol da filha. Dessa forma, à luz dos princípios da proporcionalidade e da necessidade, compreendo que não há fundamento jurídico para a cessação ou redução da obrigação alimentar ora discutida. Diante deste panorama, é cediço que o direito à saúde, embora não esteja previsto diretamente no art. 5º, encontra-se previsto na própria Constituição (Arts. 6º, art. 23, inciso II, art. 24, inciso XII, art. 196 e 227, todos da Constituição Federal) e assume, da mesma forma que aqueles, a feição de verdadeiro direito fundamental de segunda dimensão. Por isso, o princípio da dignidade da pessoa humana tem sido compreendido não só como o direito de continuar vivo, mas de ter subsistência digna. Nesse sentido, preleciona o ínclito Min. Luís Roberto Barroso ao mencionar que: O Estado constitucional de direito gravita em torno da dignidade da pessoa humana e da centralidade dos direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana é o centro de irradiação dos direitos fundamentais, sendo frequentemente identificada como o núcleo essencial de tais direitos.” (BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial, Revista de Direito Social, 34/11, abr - jun 2009.) A Constituição da República Federativa de 1988, além de garantir direitos fundamentais, segundo os quais devem ter eficácia e aplicação imediata, estabelece deveres fundamentais. Estes deveres fundamentais, como categoria jurídico-constitucional, são condutas positivas ou negativas que promovem a efetivação dos direitos fundamentais (DUQUE, 2015, p. 33). Nesse sentido, restou caracterizado nos autos que existe, ainda, a obrigação paterna em auxiliar no sustento da promovida, em virtude do poder familiar decorrente da relação de parentesco. Assim, não existe efetivamente o direito do autor a exoneração dos alimentos. Dispositivo Ex positis, considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial pelo promovente JOSENILDO MORAES DA COSTA, para, doravante, MANTER a pensão alimentícia no montante de 30% do salario minimo ou sobre 25% de seus rendimentos líquidos, nos termos do processo sob nº 0805893-51.2021.8.15.0731 que tramitou perante este Juízo, devendo o valor ser mantido até o final do ensino superior. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC. Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º do CPC), pois deferida a assistência judiciária e sem honorários, para ambas as partes. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito