Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLY ANGELA DE LIMA.
REU: RESIDENCIAL PEDRA DO REINO. DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora residir há anos no Bloco 10 do Condomínio Residencial Pedra do Reino, utilizando pacificamente a vaga de garagem em frente ao seu bloco. Aduz que, em assembleia de 2021, foi deliberada a redistribuição das vagas para priorizar moradores com deficiência física, sendo a autora realocada para vaga próxima ao Bloco 5. Sustenta a nulidade da deliberação por ausência de quórum qualificado, conforme convenção condominial e art. 1.351 do CC, bem como pela inexistência de concordância expressa. Afirma que a vaga destinada a PCD está atualmente ocupada por pessoa sem necessidade especial, configurando desvio de finalidade. Relata ter sido notificada e multada por não cumprir a redistribuição e que o procedimento de escolha da nova vaga foi unilateral e sem critérios técnicos, causando-lhe prejuízos. Dessa forma, requereu, em tutela de urgência: a) a suspensão dos efeitos da multa condominial aplicada; b) que o réu se abstenha de impor novas penalidades pelo uso da vaga em frente ao Bloco 10; e c) a garantia do direito de utilizar a vaga historicamente ocupada até o julgamento final. No mérito, pugnou: a) a declaração de nulidade da deliberação assemblear que alterou a destinação das vagas sem o quórum qualificado previsto na convenção; b) a declaração de nulidade da multa condominial aplicada com base em deliberação inválida; c) o reconhecimento do direito de continuar utilizando a vaga em frente ao Bloco 10; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Gratuidade judiciária deferida. Decisão determinando a emenda à inicial. Petição da parte autora requerendo a emenda à inicial. É o relatório. Decido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isso porque a alegada nulidade da deliberação assemblear, sob o argumento de ausência de quórum qualificado para a redistribuição das vagas, medida destinada a priorizar moradores com deficiência física, demanda dilação probatória, especialmente considerando o expressivo número de unidades autônomas existentes no condomínio réu. Ademais, não há perigo de dano nem risco ao resultado útil do processo. A penalidade imposta à parte autora não consistiu em multa, mas apenas em advertência, inexistindo, portanto, lesão aparente ao seu patrimônio. Ressalta-se, oportunamente, que a advertência constitui medida prévia à aplicação de eventual multa, o que ainda não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, a tramitação regular do feito, com o tempo naturalmente necessário à sua instrução, não acarretará prejuízo irreparável à parte autora. Diversamente, outra poderia ser a conclusão caso se tratasse de cobrança de multa, situação em que poderiam surgir implicações mais gravosas, como eventual cobrança indevida ou inscrição em cadastros de inadimplentes, circunstâncias essas que poderiam justificar a concessão de tutela de urgência. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805049-29.2025.8.15.2003 [Condomínio, Vaga de garagem, Indenização por Dano Moral]. INDEFIRO a tutela provisória de urgência e determino: 1- Cite a ré para apresentar resposta, sob pena de revelia; 2- Com contestação, intime a autora para impugnar, no prazo de 15 dias; 3- Ultimadas as providências, venham os autos conclusos para análise. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLY ANGELA DE LIMA.
REU: RESIDENCIAL PEDRA DO REINO. DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora residir há anos no Bloco 10 do Condomínio Residencial Pedra do Reino, utilizando pacificamente a vaga de garagem em frente ao seu bloco. Aduz que, em assembleia de 2021, foi deliberada a redistribuição das vagas para priorizar moradores com deficiência física, sendo a autora realocada para vaga próxima ao Bloco 5. Sustenta a nulidade da deliberação por ausência de quórum qualificado, conforme convenção condominial e art. 1.351 do CC, bem como pela inexistência de concordância expressa. Afirma que a vaga destinada a PCD está atualmente ocupada por pessoa sem necessidade especial, configurando desvio de finalidade. Relata ter sido notificada e multada por não cumprir a redistribuição e que o procedimento de escolha da nova vaga foi unilateral e sem critérios técnicos, causando-lhe prejuízos. Dessa forma, requereu, em tutela de urgência: a) a suspensão dos efeitos da multa condominial aplicada; b) que o réu se abstenha de impor novas penalidades pelo uso da vaga em frente ao Bloco 10; e c) a garantia do direito de utilizar a vaga historicamente ocupada até o julgamento final. No mérito, pugnou: a) a declaração de nulidade da deliberação assemblear que alterou a destinação das vagas sem o quórum qualificado previsto na convenção; b) a declaração de nulidade da multa condominial aplicada com base em deliberação inválida; c) o reconhecimento do direito de continuar utilizando a vaga em frente ao Bloco 10; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805049-29.2025.8.15.2003 [Condomínio, Vaga de garagem, Indenização por Dano Moral]. Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC. Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Individualizar a vaga de garagem situada em frente ao seu bloco, indicando o número ou outro elemento identificador correspondente; 2- Informar a titularidade da vaga de garagem, esclarecendo se se trata de área de uso exclusivo de determinado condômino ou de uso coletivo do condomínio; 3- Juntar aos autos, se houver, cópia da penalidade de multa alegadamente aplicada, tendo em vista que o documento constante no id. 119294786 refere-se à penalidade de advertência; 4- Esclarecer, caso a vaga seja de uso privativo, quem é o seu titular, haja vista que no documento do id. 119294786 há alegação de que terceiro estranho à lide afirma que a inquilina, ora autora, utiliza indevidamente a garagem de “sua” unidade; 5- Requerer, se for o caso, a integração ao polo passivo do proprietário da vaga, caso seja de titularidade de terceiro estranho aos autos. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito