Arquivado Definitivamente12/11/2025, 07:50
Transitado em Julgado em 07/11/202512/11/2025, 07:49
Decorrido prazo de YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS em 07/11/2025 23:59.08/11/2025, 05:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DE MEDEIROS em 07/11/2025 23:59.08/11/2025, 05:35
Decorrido prazo de LUANA SALETE SANTOS CESAR em 07/11/2025 23:59.08/11/2025, 05:35
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA em 07/11/2025 23:59.08/11/2025, 05:35
Publicado Sentença em 15/10/2025.15/10/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS, ALEXANDRE JOSE DE MEDEIROS Advogados do(a)
AUTOR: DANILLO HAMESSES MELO CUNHA - PB14749, MARIA SALETE DE MELO CUNHA - PB3751
REU: LUANA SALETE SANTOS CESAR, FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 SENTENÇA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, MÁ-FÉ E ENTREGA DE IMÓVEL DIVERSO. PROVAS DOCUMENTAIS DA MUNICIPALIDADE. INFORMAÇÕES CADASTRAIS QUE CONTRARIAM A TESE AUTORAL QUANTO À TITULARIDADE E IDENTIFICAÇÃO DO BEM. REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADES POR PROCESSO DE HABITE-SE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848184-78.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Adjudicação Compulsória e pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais, auxiliada por YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS e ALEXANDRE JOSÉ DE MEDEIROS em face de LUANA SALETE SANTOS CÉSAR e FERNANDO ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA, na qual os autores tenham adquirido, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o imóvel correspondente à casa nº 660 do Condomínio Multifamiliar, situado na Rua José Bartolomeu Cabral, bairro do Bessa, em João Pessoa/PB. Alegam os demandantes que, após a quitação integral do preço e recolhimento dos tributos de transferência, constataram que a casa descrita na escritura pública não correspondia ao imóvel que entregas foram entregues, sendo este outro, situado em terreno de marinha, com débitos fiscais e execuções em aberto. Sustentam, ainda, que o bem permanece registrado em nome do pai falecido da requerida LUANA SALETE SANTOS CÉSAR, sem a devida transferência cartorária, pleiteando, assim, a anulação do negócio jurídico, a adjudicação compulsória dos bens adquiridos e a indenização pelos danos materiais e morais suportados. Em contestação, os promovidos sustentam a regularidade do negócio, afirmando que o bem alienado corresponde à casa nº 660 do Condomínio Multifamiliar, edificada em terreno de marinha e devidamente registrado sob a matrícula nº 77.615 do Cartório Eunápio Torres, sendo tal condição expressamente conhecida pelo comprador, genitor dos autores, Sr. Asseveram que os adquirentes visitaram o imóvel diversas vezes antes da compra, o que evitariam eventuais erros quanto à localização. Impugnam, ademais, qualquer responsabilidade pelos débitos fiscais, pois os encargos referem-se a um período posterior à alienação, exigindo a improcedência total da ação. Durante uma instrução, este Juízo determinou uma expedição de oficiais à Prefeitura Municipal de João Pessoa, a fim de esclarecer a origem e regularidade do loteamento e identificar a correspondência correta entre as unidades do condomínio. A Secretaria de Planejamento (SEPLAN), por meio de memorandos e fichas cadastrais (IDs 61570805, 75630088 e anexos), informou que o lote 01.097.0166, situado na Rua José Bartolomeu Cabral, nº 664, contém quatro subunidades com Habite-se nº 2007/002221, expedido em 23/07/2007, constando YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS como proprietária da casa nº 660 (inscrição 01.097.0166.0000.0002) A documentação técnica comprova a existência de quatro unidades regulares, cadastradas desde 2007, evitando impedimentos de irregularidade estrutural ou de desmembramento irregular. Os réus reforçaram a higiene do negócio jurídico com base nesses elementos, ao passo que os autores, intimados, não se manifestaram sobre a documentação apresentada pela municipalidade (certidão de curso de prazo — ID 77215620). Encerrada a instrução processual (ID 79562516), as partes foram intimidadas para razões finais. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido aos elevados (ID 114212553). Tanto autores (ID 115905900) quanto promovidos (ID 115950121) apresentaram considerações finais, reiterando integralmente suas teses e pedidos. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, com pedidos acessórios de adjudicação compulsória e indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vício de consentimento (erro ou dolo) e má-fé dos vendedores. A controvérsia central reside na identificação do imóvel objeto da transação, sua regularidade e a responsabilidade por eventuais débitos fiscais. Os autores fundamentam seu pleito de anulação do negócio jurídico na alegação de que teriam sido induzidos a erro, sendo imitidos na posse de um imóvel diverso daquele que de fato adquiriram, e que este último estaria em nome de terceiro (pai falecido da ré Luana Salete Santos César). Argumentam, ainda, que o imóvel de posse estaria em terreno de marinha e possuiria débitos fiscais, o que configuraria má-fé dos promovidos. Conforme o Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos do artigo 171, inciso II. Para que o erro seja causa de anulação, deve ser substancial e escusável, ou seja, perceptível por pessoa de inteligência e diligência normais (art. 138 do Código Civil). O dolo, por sua vez, configura-se quando uma das partes emprega artifícios maliciosos para induzir a outra a praticar um ato que, sem eles, não teria praticado (art. 145 do Código Civil). No caso em tela, a análise da prova documental produzida, especialmente as informações prestadas pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, revela-se crucial para o deslinde da controvérsia. Os autores alegam que a casa descrita na Escritura Pública de Compra e Venda seria, na verdade, outro imóvel, e que o imóvel que de fato adquiriram ainda estaria em nome do pai falecido da promovida. Contudo, as fichas cadastrais da Secretaria de Planejamento do Município (SEPLAN), juntadas aos autos (ID 61570805, p. 23/26, e ID 75630088, p. 69/84), indicam expressamente YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS como proprietária da inscrição 01.097.0166.0000.0002, correspondente à Rua José Bartolomeu Cabral, 664, casa 660. Esta é precisamente a identificação do imóvel que os réus afirmam ter vendido e que os autores inicialmente declinaram como objeto da lide. A existência de tal registro cadastral em nome da própria autora, corroborada por duas remessas de documentos da municipalidade em anos distintos (2022 e 2023), fragiliza substancialmente a tese de que o imóvel adquirido estaria em nome de terceiro ou que os autores teriam sido induzidos a erro quanto à sua identificação. Se a autora já figura como proprietária nos registros da Prefeitura para a casa 660, Rua José Bartolomeu Cabral, 664, a alegação de que "o imóvel que de fato adquiriu ainda se encontra no nome do pai falecido da promovida" carece de respaldo probatório nos autos. Ademais, a SEPLAN esclareceu que, embora não tenha localizado um processo de "desmembramento" formal para o lote 01.097.0166, as quatro unidades existentes foram cadastradas conforme um processo de "Carta de Habite-se" (processo nº 2007/036000), cujo Habite-se foi assinado em 25/07/2007 (ID 75630088, p. 72-73/84). Esta informação é de suma importância, pois atesta a regularidade da construção e a individualização das unidades perante o órgão municipal competente, ainda que por um procedimento técnico-administrativo distinto do "desmembramento" em sentido estrito. A expedição do Habite-se há quase duas décadas (desde 2007) indica que a construção estava em conformidade com as normas urbanísticas e edilícias da época, afastando a alegação de "medidas incompatíveis" ou irregularidades na construção. A alegação dos autores, em petição (ID 69897353), de que o imóvel poderia ser na Rua José Bartolomeu Cabral, nº 665, casa de nº 653, não encontrou qualquer confirmação nos documentos da Prefeitura, que se limitaram a fornecer informações sobre o lote 664. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a aquisição de um imóvel no lote 665 pelos autores, ou que este seria o "imóvel correto" que lhes foi negado. A ausência de manifestação dos autores sobre a documentação da Prefeitura (ID 77215620), após a juntada dos documentos que contradiziam suas alegações centrais, reforça a fragilidade de sua tese. O silêncio, neste contexto, pode ser interpretado como a impossibilidade de refutar as informações oficiais que atestavam a regularidade e a titularidade da casa 660. Quanto à condição de terreno de marinha e à existência de débitos fiscais, os autores alegam que o imóvel de posse se encontra em tal situação, com dívidas em aberto. Os promovidos, por sua vez, afirmam que os autores tinham conhecimento dessa condição e que os débitos seriam posteriores à aquisição. A condição de terreno de marinha, por si só, não constitui vício que anule o negócio jurídico, mas impõe obrigações específicas (como o pagamento de laudêmio e foro à União). Para que tal condição pudesse fundamentar a anulação, seria necessário comprovar que houve omissão dolosa dos vendedores e que essa omissão foi determinante para a realização do negócio, ou que o erro sobre essa condição era substancial e não poderia ser percebido pelos compradores. Os autos não contêm prova cabal de que os promovidos dolosamente omitiram a condição de terreno de marinha, nem que os autores desconheciam tal fato, especialmente considerando a alegação dos réus de que o imóvel foi visitado in loco diversas vezes. A Escritura Pública de Compra e Venda (não anexada, mas mencionada pelas partes) seria o documento hábil a esclarecer se a condição de terreno de marinha foi devidamente informada. No que tange aos débitos fiscais, os autores não juntaram aos autos os extratos ou comprovantes dos débitos que alegam existir, nem a data de sua constituição, o que impede a verificação da responsabilidade. Os promovidos, em suas razões finais (ID 115950121), argumentam que os extratos de 2014 a 2017, supostamente juntados pelos autores, se referem a período em que a unidade já havia sido adquirida por eles, o que transferiria a responsabilidade. Sem a prova dos débitos e sua cronologia, não é possível imputar aos réus a responsabilidade por tais encargos ou considerar que sua existência configura vício apto a anular o negócio jurídico. Segue análise jurisprudencial: APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. 2. A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 3. Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. 4. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 6. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00010120420058070002 DF 0001012-04.2005.8.07.0002, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o pedido de adjudicação compulsória visa à obtenção de título de propriedade quando há recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. No presente caso, se as fichas cadastrais da Prefeitura já indicam a autora como proprietária da casa 660, Rua José Bartolomeu Cabral, 664, o pedido de adjudicação compulsória perde o objeto, uma vez que a titularidade já estaria reconhecida administrativamente. Se a pretensão era adjudicar um "outro imóvel", a ausência de prova da existência e da aquisição desse "outro imóvel" inviabiliza o pleito. Por fim, os pedidos de indenização por danos materiais e morais são acessórios e dependem da comprovação do ato ilícito e do nexo causal. Tendo em vista a ausência de comprovação de vício de consentimento, dolo ou má-fé por parte dos promovidos, e a fragilidade das alegações autorais frente à prova documental produzida, não há fundamento para a condenação dos réus ao pagamento de indenizações. Os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme despacho de ID 114212553, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária aos promovidos LUANA SALETE SANTOS CESAR e FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, após a juntada dos documentos comprobatórios de renda (IDs 109749284, 109749285, 109749286, 109749288). Tal benefício deve ser observado na fixação das verbas sucumbenciais. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS e ALEXANDRE JOSE DE MEDEIROS em face de LUANA SALETE SANTOS CESAR e FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em contrapartida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais fixadas, porquanto a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS, ALEXANDRE JOSE DE MEDEIROS Advogados do(a)
AUTOR: DANILLO HAMESSES MELO CUNHA - PB14749, MARIA SALETE DE MELO CUNHA - PB3751
REU: LUANA SALETE SANTOS CESAR, FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 SENTENÇA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, MÁ-FÉ E ENTREGA DE IMÓVEL DIVERSO. PROVAS DOCUMENTAIS DA MUNICIPALIDADE. INFORMAÇÕES CADASTRAIS QUE CONTRARIAM A TESE AUTORAL QUANTO À TITULARIDADE E IDENTIFICAÇÃO DO BEM. REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADES POR PROCESSO DE HABITE-SE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848184-78.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Adjudicação Compulsória e pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais, auxiliada por YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS e ALEXANDRE JOSÉ DE MEDEIROS em face de LUANA SALETE SANTOS CÉSAR e FERNANDO ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA, na qual os autores tenham adquirido, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o imóvel correspondente à casa nº 660 do Condomínio Multifamiliar, situado na Rua José Bartolomeu Cabral, bairro do Bessa, em João Pessoa/PB. Alegam os demandantes que, após a quitação integral do preço e recolhimento dos tributos de transferência, constataram que a casa descrita na escritura pública não correspondia ao imóvel que entregas foram entregues, sendo este outro, situado em terreno de marinha, com débitos fiscais e execuções em aberto. Sustentam, ainda, que o bem permanece registrado em nome do pai falecido da requerida LUANA SALETE SANTOS CÉSAR, sem a devida transferência cartorária, pleiteando, assim, a anulação do negócio jurídico, a adjudicação compulsória dos bens adquiridos e a indenização pelos danos materiais e morais suportados. Em contestação, os promovidos sustentam a regularidade do negócio, afirmando que o bem alienado corresponde à casa nº 660 do Condomínio Multifamiliar, edificada em terreno de marinha e devidamente registrado sob a matrícula nº 77.615 do Cartório Eunápio Torres, sendo tal condição expressamente conhecida pelo comprador, genitor dos autores, Sr. Asseveram que os adquirentes visitaram o imóvel diversas vezes antes da compra, o que evitariam eventuais erros quanto à localização. Impugnam, ademais, qualquer responsabilidade pelos débitos fiscais, pois os encargos referem-se a um período posterior à alienação, exigindo a improcedência total da ação. Durante uma instrução, este Juízo determinou uma expedição de oficiais à Prefeitura Municipal de João Pessoa, a fim de esclarecer a origem e regularidade do loteamento e identificar a correspondência correta entre as unidades do condomínio. A Secretaria de Planejamento (SEPLAN), por meio de memorandos e fichas cadastrais (IDs 61570805, 75630088 e anexos), informou que o lote 01.097.0166, situado na Rua José Bartolomeu Cabral, nº 664, contém quatro subunidades com Habite-se nº 2007/002221, expedido em 23/07/2007, constando YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS como proprietária da casa nº 660 (inscrição 01.097.0166.0000.0002) A documentação técnica comprova a existência de quatro unidades regulares, cadastradas desde 2007, evitando impedimentos de irregularidade estrutural ou de desmembramento irregular. Os réus reforçaram a higiene do negócio jurídico com base nesses elementos, ao passo que os autores, intimados, não se manifestaram sobre a documentação apresentada pela municipalidade (certidão de curso de prazo — ID 77215620). Encerrada a instrução processual (ID 79562516), as partes foram intimidadas para razões finais. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido aos elevados (ID 114212553). Tanto autores (ID 115905900) quanto promovidos (ID 115950121) apresentaram considerações finais, reiterando integralmente suas teses e pedidos. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, com pedidos acessórios de adjudicação compulsória e indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vício de consentimento (erro ou dolo) e má-fé dos vendedores. A controvérsia central reside na identificação do imóvel objeto da transação, sua regularidade e a responsabilidade por eventuais débitos fiscais. Os autores fundamentam seu pleito de anulação do negócio jurídico na alegação de que teriam sido induzidos a erro, sendo imitidos na posse de um imóvel diverso daquele que de fato adquiriram, e que este último estaria em nome de terceiro (pai falecido da ré Luana Salete Santos César). Argumentam, ainda, que o imóvel de posse estaria em terreno de marinha e possuiria débitos fiscais, o que configuraria má-fé dos promovidos. Conforme o Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos do artigo 171, inciso II. Para que o erro seja causa de anulação, deve ser substancial e escusável, ou seja, perceptível por pessoa de inteligência e diligência normais (art. 138 do Código Civil). O dolo, por sua vez, configura-se quando uma das partes emprega artifícios maliciosos para induzir a outra a praticar um ato que, sem eles, não teria praticado (art. 145 do Código Civil). No caso em tela, a análise da prova documental produzida, especialmente as informações prestadas pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, revela-se crucial para o deslinde da controvérsia. Os autores alegam que a casa descrita na Escritura Pública de Compra e Venda seria, na verdade, outro imóvel, e que o imóvel que de fato adquiriram ainda estaria em nome do pai falecido da promovida. Contudo, as fichas cadastrais da Secretaria de Planejamento do Município (SEPLAN), juntadas aos autos (ID 61570805, p. 23/26, e ID 75630088, p. 69/84), indicam expressamente YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS como proprietária da inscrição 01.097.0166.0000.0002, correspondente à Rua José Bartolomeu Cabral, 664, casa 660. Esta é precisamente a identificação do imóvel que os réus afirmam ter vendido e que os autores inicialmente declinaram como objeto da lide. A existência de tal registro cadastral em nome da própria autora, corroborada por duas remessas de documentos da municipalidade em anos distintos (2022 e 2023), fragiliza substancialmente a tese de que o imóvel adquirido estaria em nome de terceiro ou que os autores teriam sido induzidos a erro quanto à sua identificação. Se a autora já figura como proprietária nos registros da Prefeitura para a casa 660, Rua José Bartolomeu Cabral, 664, a alegação de que "o imóvel que de fato adquiriu ainda se encontra no nome do pai falecido da promovida" carece de respaldo probatório nos autos. Ademais, a SEPLAN esclareceu que, embora não tenha localizado um processo de "desmembramento" formal para o lote 01.097.0166, as quatro unidades existentes foram cadastradas conforme um processo de "Carta de Habite-se" (processo nº 2007/036000), cujo Habite-se foi assinado em 25/07/2007 (ID 75630088, p. 72-73/84). Esta informação é de suma importância, pois atesta a regularidade da construção e a individualização das unidades perante o órgão municipal competente, ainda que por um procedimento técnico-administrativo distinto do "desmembramento" em sentido estrito. A expedição do Habite-se há quase duas décadas (desde 2007) indica que a construção estava em conformidade com as normas urbanísticas e edilícias da época, afastando a alegação de "medidas incompatíveis" ou irregularidades na construção. A alegação dos autores, em petição (ID 69897353), de que o imóvel poderia ser na Rua José Bartolomeu Cabral, nº 665, casa de nº 653, não encontrou qualquer confirmação nos documentos da Prefeitura, que se limitaram a fornecer informações sobre o lote 664. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a aquisição de um imóvel no lote 665 pelos autores, ou que este seria o "imóvel correto" que lhes foi negado. A ausência de manifestação dos autores sobre a documentação da Prefeitura (ID 77215620), após a juntada dos documentos que contradiziam suas alegações centrais, reforça a fragilidade de sua tese. O silêncio, neste contexto, pode ser interpretado como a impossibilidade de refutar as informações oficiais que atestavam a regularidade e a titularidade da casa 660. Quanto à condição de terreno de marinha e à existência de débitos fiscais, os autores alegam que o imóvel de posse se encontra em tal situação, com dívidas em aberto. Os promovidos, por sua vez, afirmam que os autores tinham conhecimento dessa condição e que os débitos seriam posteriores à aquisição. A condição de terreno de marinha, por si só, não constitui vício que anule o negócio jurídico, mas impõe obrigações específicas (como o pagamento de laudêmio e foro à União). Para que tal condição pudesse fundamentar a anulação, seria necessário comprovar que houve omissão dolosa dos vendedores e que essa omissão foi determinante para a realização do negócio, ou que o erro sobre essa condição era substancial e não poderia ser percebido pelos compradores. Os autos não contêm prova cabal de que os promovidos dolosamente omitiram a condição de terreno de marinha, nem que os autores desconheciam tal fato, especialmente considerando a alegação dos réus de que o imóvel foi visitado in loco diversas vezes. A Escritura Pública de Compra e Venda (não anexada, mas mencionada pelas partes) seria o documento hábil a esclarecer se a condição de terreno de marinha foi devidamente informada. No que tange aos débitos fiscais, os autores não juntaram aos autos os extratos ou comprovantes dos débitos que alegam existir, nem a data de sua constituição, o que impede a verificação da responsabilidade. Os promovidos, em suas razões finais (ID 115950121), argumentam que os extratos de 2014 a 2017, supostamente juntados pelos autores, se referem a período em que a unidade já havia sido adquirida por eles, o que transferiria a responsabilidade. Sem a prova dos débitos e sua cronologia, não é possível imputar aos réus a responsabilidade por tais encargos ou considerar que sua existência configura vício apto a anular o negócio jurídico. Segue análise jurisprudencial: APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. 2. A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 3. Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. 4. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 6. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00010120420058070002 DF 0001012-04.2005.8.07.0002, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o pedido de adjudicação compulsória visa à obtenção de título de propriedade quando há recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. No presente caso, se as fichas cadastrais da Prefeitura já indicam a autora como proprietária da casa 660, Rua José Bartolomeu Cabral, 664, o pedido de adjudicação compulsória perde o objeto, uma vez que a titularidade já estaria reconhecida administrativamente. Se a pretensão era adjudicar um "outro imóvel", a ausência de prova da existência e da aquisição desse "outro imóvel" inviabiliza o pleito. Por fim, os pedidos de indenização por danos materiais e morais são acessórios e dependem da comprovação do ato ilícito e do nexo causal. Tendo em vista a ausência de comprovação de vício de consentimento, dolo ou má-fé por parte dos promovidos, e a fragilidade das alegações autorais frente à prova documental produzida, não há fundamento para a condenação dos réus ao pagamento de indenizações. Os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme despacho de ID 114212553, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária aos promovidos LUANA SALETE SANTOS CESAR e FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, após a juntada dos documentos comprobatórios de renda (IDs 109749284, 109749285, 109749286, 109749288). Tal benefício deve ser observado na fixação das verbas sucumbenciais. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS e ALEXANDRE JOSE DE MEDEIROS em face de LUANA SALETE SANTOS CESAR e FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em contrapartida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais fixadas, porquanto a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS, ALEXANDRE JOSE DE MEDEIROS Advogados do(a)
AUTOR: DANILLO HAMESSES MELO CUNHA - PB14749, MARIA SALETE DE MELO CUNHA - PB3751
REU: LUANA SALETE SANTOS CESAR, FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 SENTENÇA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, MÁ-FÉ E ENTREGA DE IMÓVEL DIVERSO. PROVAS DOCUMENTAIS DA MUNICIPALIDADE. INFORMAÇÕES CADASTRAIS QUE CONTRARIAM A TESE AUTORAL QUANTO À TITULARIDADE E IDENTIFICAÇÃO DO BEM. REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADES POR PROCESSO DE HABITE-SE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848184-78.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Adjudicação Compulsória e pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais, auxiliada por YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS e ALEXANDRE JOSÉ DE MEDEIROS em face de LUANA SALETE SANTOS CÉSAR e FERNANDO ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA, na qual os autores tenham adquirido, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o imóvel correspondente à casa nº 660 do Condomínio Multifamiliar, situado na Rua José Bartolomeu Cabral, bairro do Bessa, em João Pessoa/PB. Alegam os demandantes que, após a quitação integral do preço e recolhimento dos tributos de transferência, constataram que a casa descrita na escritura pública não correspondia ao imóvel que entregas foram entregues, sendo este outro, situado em terreno de marinha, com débitos fiscais e execuções em aberto. Sustentam, ainda, que o bem permanece registrado em nome do pai falecido da requerida LUANA SALETE SANTOS CÉSAR, sem a devida transferência cartorária, pleiteando, assim, a anulação do negócio jurídico, a adjudicação compulsória dos bens adquiridos e a indenização pelos danos materiais e morais suportados. Em contestação, os promovidos sustentam a regularidade do negócio, afirmando que o bem alienado corresponde à casa nº 660 do Condomínio Multifamiliar, edificada em terreno de marinha e devidamente registrado sob a matrícula nº 77.615 do Cartório Eunápio Torres, sendo tal condição expressamente conhecida pelo comprador, genitor dos autores, Sr. Asseveram que os adquirentes visitaram o imóvel diversas vezes antes da compra, o que evitariam eventuais erros quanto à localização. Impugnam, ademais, qualquer responsabilidade pelos débitos fiscais, pois os encargos referem-se a um período posterior à alienação, exigindo a improcedência total da ação. Durante uma instrução, este Juízo determinou uma expedição de oficiais à Prefeitura Municipal de João Pessoa, a fim de esclarecer a origem e regularidade do loteamento e identificar a correspondência correta entre as unidades do condomínio. A Secretaria de Planejamento (SEPLAN), por meio de memorandos e fichas cadastrais (IDs 61570805, 75630088 e anexos), informou que o lote 01.097.0166, situado na Rua José Bartolomeu Cabral, nº 664, contém quatro subunidades com Habite-se nº 2007/002221, expedido em 23/07/2007, constando YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS como proprietária da casa nº 660 (inscrição 01.097.0166.0000.0002) A documentação técnica comprova a existência de quatro unidades regulares, cadastradas desde 2007, evitando impedimentos de irregularidade estrutural ou de desmembramento irregular. Os réus reforçaram a higiene do negócio jurídico com base nesses elementos, ao passo que os autores, intimados, não se manifestaram sobre a documentação apresentada pela municipalidade (certidão de curso de prazo — ID 77215620). Encerrada a instrução processual (ID 79562516), as partes foram intimidadas para razões finais. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido aos elevados (ID 114212553). Tanto autores (ID 115905900) quanto promovidos (ID 115950121) apresentaram considerações finais, reiterando integralmente suas teses e pedidos. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, com pedidos acessórios de adjudicação compulsória e indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vício de consentimento (erro ou dolo) e má-fé dos vendedores. A controvérsia central reside na identificação do imóvel objeto da transação, sua regularidade e a responsabilidade por eventuais débitos fiscais. Os autores fundamentam seu pleito de anulação do negócio jurídico na alegação de que teriam sido induzidos a erro, sendo imitidos na posse de um imóvel diverso daquele que de fato adquiriram, e que este último estaria em nome de terceiro (pai falecido da ré Luana Salete Santos César). Argumentam, ainda, que o imóvel de posse estaria em terreno de marinha e possuiria débitos fiscais, o que configuraria má-fé dos promovidos. Conforme o Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos do artigo 171, inciso II. Para que o erro seja causa de anulação, deve ser substancial e escusável, ou seja, perceptível por pessoa de inteligência e diligência normais (art. 138 do Código Civil). O dolo, por sua vez, configura-se quando uma das partes emprega artifícios maliciosos para induzir a outra a praticar um ato que, sem eles, não teria praticado (art. 145 do Código Civil). No caso em tela, a análise da prova documental produzida, especialmente as informações prestadas pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, revela-se crucial para o deslinde da controvérsia. Os autores alegam que a casa descrita na Escritura Pública de Compra e Venda seria, na verdade, outro imóvel, e que o imóvel que de fato adquiriram ainda estaria em nome do pai falecido da promovida. Contudo, as fichas cadastrais da Secretaria de Planejamento do Município (SEPLAN), juntadas aos autos (ID 61570805, p. 23/26, e ID 75630088, p. 69/84), indicam expressamente YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS como proprietária da inscrição 01.097.0166.0000.0002, correspondente à Rua José Bartolomeu Cabral, 664, casa 660. Esta é precisamente a identificação do imóvel que os réus afirmam ter vendido e que os autores inicialmente declinaram como objeto da lide. A existência de tal registro cadastral em nome da própria autora, corroborada por duas remessas de documentos da municipalidade em anos distintos (2022 e 2023), fragiliza substancialmente a tese de que o imóvel adquirido estaria em nome de terceiro ou que os autores teriam sido induzidos a erro quanto à sua identificação. Se a autora já figura como proprietária nos registros da Prefeitura para a casa 660, Rua José Bartolomeu Cabral, 664, a alegação de que "o imóvel que de fato adquiriu ainda se encontra no nome do pai falecido da promovida" carece de respaldo probatório nos autos. Ademais, a SEPLAN esclareceu que, embora não tenha localizado um processo de "desmembramento" formal para o lote 01.097.0166, as quatro unidades existentes foram cadastradas conforme um processo de "Carta de Habite-se" (processo nº 2007/036000), cujo Habite-se foi assinado em 25/07/2007 (ID 75630088, p. 72-73/84). Esta informação é de suma importância, pois atesta a regularidade da construção e a individualização das unidades perante o órgão municipal competente, ainda que por um procedimento técnico-administrativo distinto do "desmembramento" em sentido estrito. A expedição do Habite-se há quase duas décadas (desde 2007) indica que a construção estava em conformidade com as normas urbanísticas e edilícias da época, afastando a alegação de "medidas incompatíveis" ou irregularidades na construção. A alegação dos autores, em petição (ID 69897353), de que o imóvel poderia ser na Rua José Bartolomeu Cabral, nº 665, casa de nº 653, não encontrou qualquer confirmação nos documentos da Prefeitura, que se limitaram a fornecer informações sobre o lote 664. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a aquisição de um imóvel no lote 665 pelos autores, ou que este seria o "imóvel correto" que lhes foi negado. A ausência de manifestação dos autores sobre a documentação da Prefeitura (ID 77215620), após a juntada dos documentos que contradiziam suas alegações centrais, reforça a fragilidade de sua tese. O silêncio, neste contexto, pode ser interpretado como a impossibilidade de refutar as informações oficiais que atestavam a regularidade e a titularidade da casa 660. Quanto à condição de terreno de marinha e à existência de débitos fiscais, os autores alegam que o imóvel de posse se encontra em tal situação, com dívidas em aberto. Os promovidos, por sua vez, afirmam que os autores tinham conhecimento dessa condição e que os débitos seriam posteriores à aquisição. A condição de terreno de marinha, por si só, não constitui vício que anule o negócio jurídico, mas impõe obrigações específicas (como o pagamento de laudêmio e foro à União). Para que tal condição pudesse fundamentar a anulação, seria necessário comprovar que houve omissão dolosa dos vendedores e que essa omissão foi determinante para a realização do negócio, ou que o erro sobre essa condição era substancial e não poderia ser percebido pelos compradores. Os autos não contêm prova cabal de que os promovidos dolosamente omitiram a condição de terreno de marinha, nem que os autores desconheciam tal fato, especialmente considerando a alegação dos réus de que o imóvel foi visitado in loco diversas vezes. A Escritura Pública de Compra e Venda (não anexada, mas mencionada pelas partes) seria o documento hábil a esclarecer se a condição de terreno de marinha foi devidamente informada. No que tange aos débitos fiscais, os autores não juntaram aos autos os extratos ou comprovantes dos débitos que alegam existir, nem a data de sua constituição, o que impede a verificação da responsabilidade. Os promovidos, em suas razões finais (ID 115950121), argumentam que os extratos de 2014 a 2017, supostamente juntados pelos autores, se referem a período em que a unidade já havia sido adquirida por eles, o que transferiria a responsabilidade. Sem a prova dos débitos e sua cronologia, não é possível imputar aos réus a responsabilidade por tais encargos ou considerar que sua existência configura vício apto a anular o negócio jurídico. Segue análise jurisprudencial: APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. 2. A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 3. Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. 4. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 6. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00010120420058070002 DF 0001012-04.2005.8.07.0002, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o pedido de adjudicação compulsória visa à obtenção de título de propriedade quando há recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. No presente caso, se as fichas cadastrais da Prefeitura já indicam a autora como proprietária da casa 660, Rua José Bartolomeu Cabral, 664, o pedido de adjudicação compulsória perde o objeto, uma vez que a titularidade já estaria reconhecida administrativamente. Se a pretensão era adjudicar um "outro imóvel", a ausência de prova da existência e da aquisição desse "outro imóvel" inviabiliza o pleito. Por fim, os pedidos de indenização por danos materiais e morais são acessórios e dependem da comprovação do ato ilícito e do nexo causal. Tendo em vista a ausência de comprovação de vício de consentimento, dolo ou má-fé por parte dos promovidos, e a fragilidade das alegações autorais frente à prova documental produzida, não há fundamento para a condenação dos réus ao pagamento de indenizações. Os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme despacho de ID 114212553, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária aos promovidos LUANA SALETE SANTOS CESAR e FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, após a juntada dos documentos comprobatórios de renda (IDs 109749284, 109749285, 109749286, 109749288). Tal benefício deve ser observado na fixação das verbas sucumbenciais. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS e ALEXANDRE JOSE DE MEDEIROS em face de LUANA SALETE SANTOS CESAR e FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em contrapartida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais fixadas, porquanto a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS, ALEXANDRE JOSE DE MEDEIROS Advogados do(a)
AUTOR: DANILLO HAMESSES MELO CUNHA - PB14749, MARIA SALETE DE MELO CUNHA - PB3751
REU: LUANA SALETE SANTOS CESAR, FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 SENTENÇA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, MÁ-FÉ E ENTREGA DE IMÓVEL DIVERSO. PROVAS DOCUMENTAIS DA MUNICIPALIDADE. INFORMAÇÕES CADASTRAIS QUE CONTRARIAM A TESE AUTORAL QUANTO À TITULARIDADE E IDENTIFICAÇÃO DO BEM. REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADES POR PROCESSO DE HABITE-SE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848184-78.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Adjudicação Compulsória e pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais, auxiliada por YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS e ALEXANDRE JOSÉ DE MEDEIROS em face de LUANA SALETE SANTOS CÉSAR e FERNANDO ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA, na qual os autores tenham adquirido, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o imóvel correspondente à casa nº 660 do Condomínio Multifamiliar, situado na Rua José Bartolomeu Cabral, bairro do Bessa, em João Pessoa/PB. Alegam os demandantes que, após a quitação integral do preço e recolhimento dos tributos de transferência, constataram que a casa descrita na escritura pública não correspondia ao imóvel que entregas foram entregues, sendo este outro, situado em terreno de marinha, com débitos fiscais e execuções em aberto. Sustentam, ainda, que o bem permanece registrado em nome do pai falecido da requerida LUANA SALETE SANTOS CÉSAR, sem a devida transferência cartorária, pleiteando, assim, a anulação do negócio jurídico, a adjudicação compulsória dos bens adquiridos e a indenização pelos danos materiais e morais suportados. Em contestação, os promovidos sustentam a regularidade do negócio, afirmando que o bem alienado corresponde à casa nº 660 do Condomínio Multifamiliar, edificada em terreno de marinha e devidamente registrado sob a matrícula nº 77.615 do Cartório Eunápio Torres, sendo tal condição expressamente conhecida pelo comprador, genitor dos autores, Sr. Asseveram que os adquirentes visitaram o imóvel diversas vezes antes da compra, o que evitariam eventuais erros quanto à localização. Impugnam, ademais, qualquer responsabilidade pelos débitos fiscais, pois os encargos referem-se a um período posterior à alienação, exigindo a improcedência total da ação. Durante uma instrução, este Juízo determinou uma expedição de oficiais à Prefeitura Municipal de João Pessoa, a fim de esclarecer a origem e regularidade do loteamento e identificar a correspondência correta entre as unidades do condomínio. A Secretaria de Planejamento (SEPLAN), por meio de memorandos e fichas cadastrais (IDs 61570805, 75630088 e anexos), informou que o lote 01.097.0166, situado na Rua José Bartolomeu Cabral, nº 664, contém quatro subunidades com Habite-se nº 2007/002221, expedido em 23/07/2007, constando YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS como proprietária da casa nº 660 (inscrição 01.097.0166.0000.0002) A documentação técnica comprova a existência de quatro unidades regulares, cadastradas desde 2007, evitando impedimentos de irregularidade estrutural ou de desmembramento irregular. Os réus reforçaram a higiene do negócio jurídico com base nesses elementos, ao passo que os autores, intimados, não se manifestaram sobre a documentação apresentada pela municipalidade (certidão de curso de prazo — ID 77215620). Encerrada a instrução processual (ID 79562516), as partes foram intimidadas para razões finais. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido aos elevados (ID 114212553). Tanto autores (ID 115905900) quanto promovidos (ID 115950121) apresentaram considerações finais, reiterando integralmente suas teses e pedidos. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, com pedidos acessórios de adjudicação compulsória e indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vício de consentimento (erro ou dolo) e má-fé dos vendedores. A controvérsia central reside na identificação do imóvel objeto da transação, sua regularidade e a responsabilidade por eventuais débitos fiscais. Os autores fundamentam seu pleito de anulação do negócio jurídico na alegação de que teriam sido induzidos a erro, sendo imitidos na posse de um imóvel diverso daquele que de fato adquiriram, e que este último estaria em nome de terceiro (pai falecido da ré Luana Salete Santos César). Argumentam, ainda, que o imóvel de posse estaria em terreno de marinha e possuiria débitos fiscais, o que configuraria má-fé dos promovidos. Conforme o Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos do artigo 171, inciso II. Para que o erro seja causa de anulação, deve ser substancial e escusável, ou seja, perceptível por pessoa de inteligência e diligência normais (art. 138 do Código Civil). O dolo, por sua vez, configura-se quando uma das partes emprega artifícios maliciosos para induzir a outra a praticar um ato que, sem eles, não teria praticado (art. 145 do Código Civil). No caso em tela, a análise da prova documental produzida, especialmente as informações prestadas pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, revela-se crucial para o deslinde da controvérsia. Os autores alegam que a casa descrita na Escritura Pública de Compra e Venda seria, na verdade, outro imóvel, e que o imóvel que de fato adquiriram ainda estaria em nome do pai falecido da promovida. Contudo, as fichas cadastrais da Secretaria de Planejamento do Município (SEPLAN), juntadas aos autos (ID 61570805, p. 23/26, e ID 75630088, p. 69/84), indicam expressamente YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS como proprietária da inscrição 01.097.0166.0000.0002, correspondente à Rua José Bartolomeu Cabral, 664, casa 660. Esta é precisamente a identificação do imóvel que os réus afirmam ter vendido e que os autores inicialmente declinaram como objeto da lide. A existência de tal registro cadastral em nome da própria autora, corroborada por duas remessas de documentos da municipalidade em anos distintos (2022 e 2023), fragiliza substancialmente a tese de que o imóvel adquirido estaria em nome de terceiro ou que os autores teriam sido induzidos a erro quanto à sua identificação. Se a autora já figura como proprietária nos registros da Prefeitura para a casa 660, Rua José Bartolomeu Cabral, 664, a alegação de que "o imóvel que de fato adquiriu ainda se encontra no nome do pai falecido da promovida" carece de respaldo probatório nos autos. Ademais, a SEPLAN esclareceu que, embora não tenha localizado um processo de "desmembramento" formal para o lote 01.097.0166, as quatro unidades existentes foram cadastradas conforme um processo de "Carta de Habite-se" (processo nº 2007/036000), cujo Habite-se foi assinado em 25/07/2007 (ID 75630088, p. 72-73/84). Esta informação é de suma importância, pois atesta a regularidade da construção e a individualização das unidades perante o órgão municipal competente, ainda que por um procedimento técnico-administrativo distinto do "desmembramento" em sentido estrito. A expedição do Habite-se há quase duas décadas (desde 2007) indica que a construção estava em conformidade com as normas urbanísticas e edilícias da época, afastando a alegação de "medidas incompatíveis" ou irregularidades na construção. A alegação dos autores, em petição (ID 69897353), de que o imóvel poderia ser na Rua José Bartolomeu Cabral, nº 665, casa de nº 653, não encontrou qualquer confirmação nos documentos da Prefeitura, que se limitaram a fornecer informações sobre o lote 664. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a aquisição de um imóvel no lote 665 pelos autores, ou que este seria o "imóvel correto" que lhes foi negado. A ausência de manifestação dos autores sobre a documentação da Prefeitura (ID 77215620), após a juntada dos documentos que contradiziam suas alegações centrais, reforça a fragilidade de sua tese. O silêncio, neste contexto, pode ser interpretado como a impossibilidade de refutar as informações oficiais que atestavam a regularidade e a titularidade da casa 660. Quanto à condição de terreno de marinha e à existência de débitos fiscais, os autores alegam que o imóvel de posse se encontra em tal situação, com dívidas em aberto. Os promovidos, por sua vez, afirmam que os autores tinham conhecimento dessa condição e que os débitos seriam posteriores à aquisição. A condição de terreno de marinha, por si só, não constitui vício que anule o negócio jurídico, mas impõe obrigações específicas (como o pagamento de laudêmio e foro à União). Para que tal condição pudesse fundamentar a anulação, seria necessário comprovar que houve omissão dolosa dos vendedores e que essa omissão foi determinante para a realização do negócio, ou que o erro sobre essa condição era substancial e não poderia ser percebido pelos compradores. Os autos não contêm prova cabal de que os promovidos dolosamente omitiram a condição de terreno de marinha, nem que os autores desconheciam tal fato, especialmente considerando a alegação dos réus de que o imóvel foi visitado in loco diversas vezes. A Escritura Pública de Compra e Venda (não anexada, mas mencionada pelas partes) seria o documento hábil a esclarecer se a condição de terreno de marinha foi devidamente informada. No que tange aos débitos fiscais, os autores não juntaram aos autos os extratos ou comprovantes dos débitos que alegam existir, nem a data de sua constituição, o que impede a verificação da responsabilidade. Os promovidos, em suas razões finais (ID 115950121), argumentam que os extratos de 2014 a 2017, supostamente juntados pelos autores, se referem a período em que a unidade já havia sido adquirida por eles, o que transferiria a responsabilidade. Sem a prova dos débitos e sua cronologia, não é possível imputar aos réus a responsabilidade por tais encargos ou considerar que sua existência configura vício apto a anular o negócio jurídico. Segue análise jurisprudencial: APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. 2. A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 3. Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. 4. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 6. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00010120420058070002 DF 0001012-04.2005.8.07.0002, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o pedido de adjudicação compulsória visa à obtenção de título de propriedade quando há recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. No presente caso, se as fichas cadastrais da Prefeitura já indicam a autora como proprietária da casa 660, Rua José Bartolomeu Cabral, 664, o pedido de adjudicação compulsória perde o objeto, uma vez que a titularidade já estaria reconhecida administrativamente. Se a pretensão era adjudicar um "outro imóvel", a ausência de prova da existência e da aquisição desse "outro imóvel" inviabiliza o pleito. Por fim, os pedidos de indenização por danos materiais e morais são acessórios e dependem da comprovação do ato ilícito e do nexo causal. Tendo em vista a ausência de comprovação de vício de consentimento, dolo ou má-fé por parte dos promovidos, e a fragilidade das alegações autorais frente à prova documental produzida, não há fundamento para a condenação dos réus ao pagamento de indenizações. Os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme despacho de ID 114212553, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária aos promovidos LUANA SALETE SANTOS CESAR e FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, após a juntada dos documentos comprobatórios de renda (IDs 109749284, 109749285, 109749286, 109749288). Tal benefício deve ser observado na fixação das verbas sucumbenciais. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS e ALEXANDRE JOSE DE MEDEIROS em face de LUANA SALETE SANTOS CESAR e FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em contrapartida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais fixadas, porquanto a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 19:00
Julgado improcedente o pedido13/10/2025, 11:21
Determinada diligência13/10/2025, 11:21
Determinado o arquivamento13/10/2025, 11:21
Conclusos para julgamento11/07/2025, 12:44
Juntada de Petição de razões finais09/07/2025, 15:04
Juntada de Petição de razões finais09/07/2025, 05:12
Publicado Despacho em 12/06/2025.12/06/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 00:16
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS, ALEXANDRE JOSE DE MEDEIROS Advogados do(a)
AUTOR: DANILLO HAMESSES MELO CUNHA - PB14749, MARIA SALETE DE MELO CUNHA - PB3751
REU: LUANA SALETE SANTOS CESAR, FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: MARTSUNG F
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848184-78.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]11/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS, ALEXANDRE JOSE DE MEDEIROS Advogados do(a)
AUTOR: DANILLO HAMESSES MELO CUNHA - PB14749, MARIA SALETE DE MELO CUNHA - PB3751
REU: LUANA SALETE SANTOS CESAR, FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: MARTSUNG F
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848184-78.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]11/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS, ALEXANDRE JOSE DE MEDEIROS Advogados do(a)
AUTOR: DANILLO HAMESSES MELO CUNHA - PB14749, MARIA SALETE DE MELO CUNHA - PB3751
REU: LUANA SALETE SANTOS CESAR, FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: MARTSUNG F
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848184-78.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]11/06/2025, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS, ALEXANDRE JOSE DE MEDEIROS Advogados do(a)
AUTOR: DANILLO HAMESSES MELO CUNHA - PB14749, MARIA SALETE DE MELO CUNHA - PB3751
REU: LUANA SALETE SANTOS CESAR, FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: MARTSUNG F
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848184-78.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]11/06/2025, 00:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUANA SALETE SANTOS CESAR - CPF: 071.961.674-30 (REU)09/06/2025, 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo09/06/2025, 12:49
Conclusos para despacho07/06/2025, 11:36
Juntada de Certidão07/06/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 15:09
Publicado Despacho em 27/02/2025.28/02/2025, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202528/02/2025, 05:48
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Decerto que houve equívoco material na decisão anterior deste Juízo, eis que se tratava de pleito de gratuidade formulados pelos promovidos, em sua contestação. Assim sendo, intimem-se os promovidos para, no prazo de 15 dias, comprovarem suas alegadas hipossuficiências, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de suas titularidades dos últimos 3 meses, sob pena de indeferi26/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Decerto que houve equívoco material na decisão anterior deste Juízo, eis que se tratava de pleito de gratuidade formulados pelos promovidos, em sua contestação. Assim sendo, intimem-se os promovidos para, no prazo de 15 dias, comprovarem suas alegadas hipossuficiências, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de suas titularidades dos últimos 3 meses, sob pena de indeferi26/02/2025, 00:00
Determinada diligência21/02/2025, 20:23
Conclusos para despacho14/11/2024, 22:25
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 00:28
Publicado Despacho em 24/10/2024.24/10/2024, 00:28
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848184-78.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte ré acerca do disposto no despacho de ID. 80723294. Vencido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição23/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848184-78.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte ré acerca do disposto no despacho de ID. 80723294. Vencido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição23/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/07/2024, 10:18
Conclusos para despacho10/07/2024, 10:11
Juntada de Petição de resposta04/04/2024, 06:55
Juntada de Petição de resposta04/04/2024, 06:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.14/03/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202414/03/2024, 00:12
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848184-78.2017.8.15.2001 Vistos etc. Compaginando os autos, verifico que a parte ré, na sua peça contestatória de ID. 46250972, pleiteia o benefício da justiça gratuita. Sendo assim, sabendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC),13/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848184-78.2017.8.15.2001 Vistos etc. Compaginando os autos, verifico que a parte ré, na sua peça contestatória de ID. 46250972, pleiteia o benefício da justiça gratuita. Sendo assim, sabendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC),13/03/2024, 00:00
Determinada diligência06/02/2024, 09:39
Juntada de Petição de resposta23/10/2023, 20:39
Conclusos para julgamento11/10/2023, 11:04
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202328/09/2023, 00:13
Publicado Decisão em 28/09/2023.28/09/2023, 00:13
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848184-78.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento. Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada. Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assina27/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848184-78.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento. Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada. Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assina27/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848184-78.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento. Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada. Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assina27/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848184-78.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento. Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada. Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assina27/09/2023, 00:00
Outras Decisões23/09/2023, 07:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DE MEDEIROS em 03/08/2023 23:59.09/08/2023, 04:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DE MEDEIROS em 03/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:29
Decorrido prazo de YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS em 03/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:29
Conclusos para despacho08/08/2023, 06:39
Expedição de certidão de decurso de prazo.08/08/2023, 06:39
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202320/07/2023, 00:19
Publicado Intimação em 20/07/2023.20/07/2023, 00:19
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se quanto as informações trazidas pelo Município de João Pessoa no id 75630086, e seus anexos.19/07/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se quanto as informações trazidas pelo Município de João Pessoa no id 75630086, e seus anexos.19/07/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se quanto as informações trazidas pelo Município de João Pessoa no id 75630086, e seus anexos.19/07/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se quanto as informações trazidas pelo Município de João Pessoa no id 75630086, e seus anexos.19/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/07/2023, 10:27
Juntada de Petição de petição04/07/2023, 20:51
Juntada de Certidão26/06/2023, 16:52
Juntada de Certidão17/05/2023, 14:46
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 14:43
Juntada de Ofício16/05/2023, 19:02
Determinada diligência08/05/2023, 14:11
Conclusos para despacho06/03/2023, 21:04
Juntada de Petição de petição06/03/2023, 12:09
Expedição de Outros documentos.16/02/2023, 15:28
Proferido despacho de mero expediente16/02/2023, 14:25
Conclusos para despacho14/01/2023, 15:56
Juntada de Petição de petição03/01/2023, 12:56
Juntada de Certidão15/12/2022, 10:37
Expedição de Outros documentos.15/12/2022, 10:30
Determinada diligência10/11/2022, 14:10
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:04
Conclusos para despacho06/10/2022, 16:56
Decorrido prazo de YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS em 27/09/2022 23:59.28/09/2022, 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DE MEDEIROS em 27/09/2022 23:59.28/09/2022, 01:00
Juntada de Petição de petição27/09/2022, 17:17
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 02/09/2022 23:59.03/09/2022, 17:26
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 10:34
Juntada de Petição de petição01/08/2022, 09:42
Juntada de Certidão15/07/2022, 16:12
Expedição de Outros documentos.15/07/2022, 16:05
Juntada de Ofício15/07/2022, 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/06/2022 08:30 11ª Vara Cível da Capital.15/06/2022, 09:02
Proferido despacho de mero expediente15/06/2022, 07:54
Conclusos para despacho07/06/2022, 14:07
Juntada de Petição de resposta03/05/2022, 20:15
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 15:51
Juntada de Certidão25/04/2022, 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/04/2022, 12:10
Juntada de diligência20/04/2022, 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/04/2022, 07:14
Juntada de diligência12/04/2022, 07:14
Expedição de Mandado.10/04/2022, 12:49
Expedição de Mandado.10/04/2022, 12:49
Expedição de Outros documentos.10/04/2022, 12:45
Juntada de Certidão10/04/2022, 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2022 08:30 11ª Vara Cível da Capital.10/04/2022, 12:42
Proferido despacho de mero expediente07/03/2022, 12:11
Conclusos para julgamento28/10/2021, 13:01
Decorrido prazo de Maria Salete de Melo Cunha em 22/10/2021 23:59:59.23/10/2021, 01:11
Decorrido prazo de Danillo Hamesses Melo Cunha em 22/10/2021 23:59:59.23/10/2021, 01:11
Juntada de Petição de petição22/10/2021, 16:47
Expedição de Outros documentos.05/10/2021, 08:50
Proferido despacho de mero expediente04/10/2021, 18:42
Conclusos para decisão02/10/2021, 10:27
Decorrido prazo de Maria Salete de Melo Cunha em 27/09/2021 23:59:59.28/09/2021, 03:02
Juntada de Petição de resposta27/09/2021, 20:13
Expedição de Outros documentos.24/08/2021, 10:17
Ato ordinatório praticado24/08/2021, 10:15
Decorrido prazo de LUANA SALETE SANTOS CESAR em 28/07/2021 23:59:59.29/07/2021, 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA em 28/07/2021 23:59:59.29/07/2021, 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA em 28/07/2021 23:59:59.29/07/2021, 01:27
Decorrido prazo de LUANA SALETE SANTOS CESAR em 28/07/2021 23:59:59.29/07/2021, 01:27
Publicado Edital em 07/07/2021.07/07/2021, 00:07
Publicado Edital em 07/07/2021.07/07/2021, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/202106/07/2021, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/202106/07/2021, 00:48
Cancelada a movimentação processual05/07/2021, 08:28
Expedição de Edital.05/07/2021, 08:27
Expedição de Edital.05/07/2021, 08:16
Expedição de Edital.30/06/2021, 13:54
Expedição de Edital.30/06/2021, 13:54
Proferido despacho de mero expediente27/04/2021, 15:43
Conclusos para despacho26/04/2021, 11:55
Juntada de Petição de petição05/02/2021, 11:34
Expedição de Outros documentos.29/01/2021, 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/09/2020, 08:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/09/2020, 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/09/2020, 08:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/09/2020, 08:02
Expedição de Mandado.09/09/2020, 09:57
Expedição de Mandado.09/09/2020, 09:56
Proferido despacho de mero expediente06/05/2020, 15:32
Conclusos para despacho29/04/2020, 15:25
Juntada de Certidão29/04/2020, 15:24
Proferido despacho de mero expediente21/01/2020, 14:06
Conclusos para despacho12/11/2019, 16:53
Juntada de Petição de petição07/10/2019, 15:09
Proferido despacho de mero expediente01/10/2019, 16:26
Conclusos para despacho07/08/2019, 17:26
Juntada de certidão07/08/2019, 17:26
Juntada de Petição de petição10/06/2019, 13:30
Proferido despacho de mero expediente31/05/2019, 12:17
Conclusos para despacho19/03/2019, 14:07
Juntada de certidão19/03/2019, 14:07
Juntada de Petição de petição20/08/2018, 12:58
Decorrido prazo de Danillo Hamesses Melo Cunha em 15/08/2018 23:59:59.16/08/2018, 01:15
Expedição de Outros documentos.06/08/2018, 18:22
Juntada de aviso de recebimento06/08/2018, 18:19
Juntada de aviso de recebimento06/08/2018, 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/01/2018, 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/01/2018, 16:27
Proferido despacho de mero expediente14/11/2017, 09:27
Conclusos para despacho06/10/2017, 12:53
Distribuído por sorteio26/09/2017, 16:27