Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a restituição do valor pago a título de indenização securitária ao condomínio segurado, em razão de danos causados a equipamento eletroeletrônico (inversor de frequência de elevador) decorrentes de oscilações na rede de distribuição de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse processual da seguradora; (ii) estabelecer se incide a decadência prevista no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se restaram comprovados o dano e o nexo de causalidade aptos a ensejar a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica em ação regressiva fundada em sub-rogação securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de ação é assegurado constitucionalmente, sendo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição a exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, inexistindo previsão legal que imponha tal condição. As normas infralegais editadas pela ANEEL não podem restringir o exercício do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. A pretensão regressiva da seguradora decorre de sub-rogação legal, operada automaticamente com o pagamento da indenização securitária, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O laudo técnico juntado aos autos comprova que os danos ao equipamento do condomínio segurado decorreram de oscilação na rede elétrica, sendo suficiente para demonstrar o nexo causal, inexistindo prova capaz de infirmar sua idoneidade. Incumbia à concessionária o ônus de demonstrar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito, não se desconstituindo a prova produzida pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica. A seguradora que paga a indenização securitária sub-roga-se, por força de lei, nos direitos do segurado e pode exercer ação regressiva contra o causador do dano. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilações na rede de distribuição, desde que comprovados o dano e o nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 37, § 6º; CC, arts. 349, 786, 406, § 1º, e 339, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 373, I e II, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816142-92.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada nos autos, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, igualmente qualificada, objetivando a reparação dos prejuízos suportados pela seguradora em virtude da indenização securitária paga ao seu segurado, o condomínio ATLANTIS AQUAMARINE HOME SERVICE (UC nº 5/1454487), em decorrência de danos causados a equipamentos eletroeletrônicos por suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Narra que a Autora celebrou contrato de seguro com o condomínio Atlantis Aquamarine Home Service, sob a Apólice n.º 116.71.4003403 (ID 109866280), cobrindo, entre outros riscos, os danos elétricos, com vigência de 05/05/2024 a 05/05/2025 (ID 109866280). Segundo a promovente, na data de 26 de dezembro de 2024, a unidade consumidora de seu segurado sofreu intensas variações de tensão elétrica advindas da rede de distribuição administrada pela Ré, o que resultou em danos ao inversor de frequência (Drive) do elevador. Em face da constatação do sinistro e do nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia e a avaria, a Porto Seguro efetuou o pagamento da indenização no valor de R$ 15.345,43 (quinze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) em 06 de janeiro de 2025 (ID 109866280). Citada, a ré apresentou contestação (ID 118546859), oportunidade em que arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a Autora não teria comprovado a resistência à pretensão em sede administrativa, ou seja, não teria havido prévio requerimento de ressarcimento por danos elétricos pelo segurado ou pela seguradora. Levantou a tese da decadência, alegando que o segurado teria se mantido inerte, e a Autora não teria provado a busca pela reparação administrativa dentro do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 26, inciso II, e parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, prazo este aplicável para a reclamação de vícios de serviço. No mérito, a demandada sustentou a improcedência do pedido com base em diversos argumentos, sendo o principal a ausência de nexo causal entre qualquer conduta sua e os danos alegados. Pediu, assim, a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no ID 122897497. Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, a autora (ID 122898450), a Autora apontou a necessidade de produção de prova documental por parte da Ré, em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova, solicitando a intimação da Concessionária para apresentar 7 categorias de documentos e relatórios técnicos essenciais, tais como Relatórios de Manutenção (30 dias antes e depois do sinistro), Projeto de SPDA da rede que atende a UC, Documentos de Inspeções no SPDA, Relatório de Gerenciamento da Qualidade de Energia da Rede, e Projetos de Alterações no Padrão de Entrada. A Ré, por sua vez, também se manifestou pela produção de provas (ID 121043090), reiterando o interesse na produção de prova oral, com a oitiva do técnico/laudista que elaborou o relatório anexado à inicial, sob o argumento de que a controvérsia girava em torno dos danos elétricos e que a prova oral seria necessária para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte requerida, quando do oferecimento de contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado prévio requerimento administrativo de ressarcimento, o que impossibilitaria a análise do nexo de causalidade e a formação da lide. Contudo, a preliminar suscitada não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, garantido pelo art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Tal princípio estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo exceções expressamente previstas em lei, é incompatível com a ordem constitucional brasileira. Isso porque as Resoluções da ANEEL, embora importantes para a regulação do setor elétrico, possuem natureza infralegal e não podem criar óbices ao exercício do direito de ação que não estejam previstos em lei. Por essa razão, há de ser rejeitada a preliminar suscitada. DO MÉRITO A presente demanda versa acerca da pretensão de ressarcimento de quantia despendida, mais precisamente, de pagamento feito pela seguradora ao segurado. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido, sendo prescindível a demonstração de culpa. A promovida em sua contestação alegou, em suma, que não pode ser responsabilizada devido à ausência de provas que apontem a má prestação de serviço na rede externa de distribuição de energia elétrica. Assim, para o deslinde do feito, basta notar que a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, de modo que comporta acolhimento seu pleito inicial, eis que restou devidamente demonstrada a relação contratual de seguro, os prejuízos causados, a falha na prestação do serviço da ré, com a oscilação da energia elétrica como fonte causadora dos danos, e o pagamento da indenização. A aplicação da legislação consumerista é de rigor, eis que, nos contratos de seguro, uma vez paga a indenização devida, há sub-rogação pela seguradora em relação aos direitos do segurado, atraindo a proteção ao consumidor, em exegese aos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, conforme entendimento pacificado no C. STJ: (...) 5. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. (...) 7. Sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, o prazo de prescrição da ação contra a seguradora para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp1745642/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em19/02/2019, DJe 22/02/2019). Por sua vez, a responsabilidade da requerida, fornecedora de energia elétrica, está ilustrada no laudo técnico juntado aos autos no Id. 106848981, o qual concluiu pelo dano nos aparelhos do elevador social por oscilação na rede elétrica do condomínio. Destaco, ainda, que, inobstante as alegações genéricas de que o laudo técnico fora produzido unilateralmente, tais argumentos não são suficientes para afastar sua força probante, uma vez que se trata de empresa privada especializada estranha aos interesses da seguradora, não havendo prova a demonstrar seu descrédito, inidoneidade, suspeição ou impedimento, restando, ainda, conclusivo o dano e a sua causa, o que, comprova, portanto, o nexo de causalidade a ensejar a reparação civil pretendida. Ademais, a responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva (art. 37, §6º, da CF/88 e art. 14 do CDC), invocando a necessidade de comprovação da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para se afastar tal responsabilidade, ônus que, por força do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC, era da requerida, o qual não se desincumbiu: Apelação – Ação de regressiva de danos – Seguro residencial – Danos elétricos – Ação procedente – Apelo da companhia elétrica ré – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Sub-rogação demonstrada por meio de comprovantes de pagamentos idôneos da prestação securitária Art. 786 do CC – Desnecessidade de pedido administrativo Art. 204 da Resolução N. 414/2010 da ANEEL que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto – Laudos periciais detalhados – Concessionária ré, por sua vez, que não levanta dúvidas fundadas quanto à idoneidade das empresas que elaboraram os laudos – Unilateralidade dos documentos que não é suficiente para rechaçá-los – Nexo de causalidade verificado Responsabilidade objetiva da concessionária configurada(art. 37, §6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC) RECURSO DESPROVIDO (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação nº 1015295-79.2017.8.26.0482, 24ªCâmara de Direito Privado, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, data do julgamento: 04/02/2019). Desse modo, tendo a parte autora da ação demonstrado relação jurídica do segurado com a seguradora, a oscilação na rede elétrica, bem como o nexo causal com os danos aos bens elencados, além do pagamento da indenização, conclui-se que é devido o direito ao proponente desta demanda em buscar, de forma regressiva, o valor despendido por dano causado pela promovida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e CONDENO a promovida no pagamento de R$ R$ 15.345,43 (quinze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) pelos danos materiais demonstrados, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir desembolso (06/01/2025), de conformidade com o art. 339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, também a partir do desembolso, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85,§ 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta. Após o trânsito em julgado, EVOLUA-SE DE CLASSE para cumprimento de sentença e, em seguida, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito