Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821698-61.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Recebo a petição de emenda à inicial (ID 115255271). RETIRE-SE do polo passivo da ação o menor indicado. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para fins de arresto liminar. O arresto é cabível quando o credor demonstra a probabilidade de existência do seu direito de crédito e um risco objetivo e atual de que tal direito não seja satisfeito, em razão da insuficiência patrimonial do devedor ou de atos que visem a frustrar uma futura execução. Para isso, o requerente deve comprovar que é titular de um direito a uma prestação pecuniária e que sua satisfação está ameaçada por um comportamento reticente do requerido. Além de demonstrar a titularidade do direito, é crucial indicar os atos do requerido que visam a frustrar a efetividade da tutela, a fim de obter uma decisão que torne indisponíveis bens suficientes para garantir a futura execução. O arresto cautelar, fundamentado nos artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a existência de um crédito líquido e certo por parte do credor, bem como indícios de comportamentos fraudulentos por parte do devedor, ou mesmo dano ao resultado final da execução. No entanto, esta medida deve ser tomada em caráter excepcional, uma vez que impede que o devedor ofereça bens previamente à penhora. Consequentemente, cabe ao credor demonstrar a existência de uma situação de prejudicialidade excepcional à provável execução futura. No âmbito dos Juizados Especiais, essa excepcionalidade é ainda mais pronunciada. O microssistema busca a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação e dispondo de um mecanismo processual mais célere, com atos concentrados. A ausência de recurso para decisões interlocutórias reforça a ideia de que o arresto é uma medida excepcionalíssima e que não deve ser usada ordinariamente neste sistema. Na presente hipótese, e dada a natureza do pedido liminar, não verifico a presença do periculum in mora, nos termos acima delineados, que justifique o deferimento da medida constritiva. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. Cite-se o executado para pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de penhora online de bens/valores. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito