Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S/A. Advogado: João Francisco Alves Rosa - OAB- PB 24.691-A. Agravada: Ângela Maria Lima da Silva. Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes - OAB-PB 32.769-A. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DO BANCO BMG. AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a suspensão de descontos em benefício previdenciário da autora, relativos à reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na legitimidade da suspensão dos descontos em benefício previdenciário e na razoabilidade do valor da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise limita-se à verificação dos requisitos da tutela antecipada (verosimilhança e perigo de dano). 4. Não comprovada, em cognição sumária, a probabilidade do direito do agravante Banco BMG), em razão da complexidade do contrato de cartão de crédito com RMC e da ausência de demonstração da regularidade dos descontos, permanece o risco de dano irreparável à autora, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário. A jurisprudência apresentada demonstra a possibilidade de deferimento da tutela antecipada em casos semelhantes. 5. 0 valor da multa cominatória fixada em primeiro grau mostra-se razoável e proporcional, não havendo motivos para sua alteração. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.• Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, 537. • Código de Defesa do Consumido.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847072-93.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, concedo a gratuidade judicial ao autor. Ato contínuo,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por Adailzo Carneiro do Nascimento em face do Banco BMG S.A., sob alegação de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), contrato que afirma jamais ter celebrado. Aduz o autor ser aposentado por invalidez desde 2011, portador de doença grave, e perceber renda mensal líquida de R$ 3.630,00, sendo o desconto impugnado no valor de R$ 198,77, que perdura desde junho de 2019. Sustenta não ter solicitado nem recebido qualquer cartão de crédito, tampouco ter autorizado a constituição da referida RMC, motivo pelo qual pleiteia a suspensão imediata dos descontos e a inversão do ônus da prova. Relatei. Decido. No que se refere à inversão do ônus da prova, entendo cabível o pleito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que a parte autora, pessoa aposentada por invalidez, encontra-se em evidente desvantagem em relação à instituição financeira demandada. O consumidor não dispõe de meios técnicos ou jurídicos para comprovar a inexistência da contratação, ao passo que todos os documentos e registros indispensáveis à demonstração da regularidade do negócio estão sob a guarda exclusiva do banco, que possui estrutura organizacional e aparato tecnológico para tanto. Tal desigualdade evidencia a hipossuficiência probatória da parte autora frente à empresa, legitimando a inversão do ônus da prova como mecanismo de restabelecimento do equilíbrio processual. Quanto à tutela de urgência, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A controvérsia envolve contrato de cartão de crédito com RMC, modalidade que, em regra, apresenta encargos mais onerosos e se perpetua no tempo sem previsão de quitação, pois os descontos mensais incidem apenas sobre o pagamento mínimo da fatura, sem amortização real da dívida. No caso concreto, há plausibilidade da alegação de inexistência de contratação válida, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, essencial à subsistência da parte autora. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que tem reconhecido a legitimidade da suspensão dos descontos em hipóteses idênticas, como no seguinte julgado: “TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20258150000 Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° XXXXX-33.2025.8.15.000 Origem: Vara Unica da Comarca de Caaporã. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.” Diante desse contexto, a suspensão dos descontos até ulterior deliberação é medida que se impõe, como forma de preservar a dignidade da parte autora e assegurar a utilidade do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO: A inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à instituição financeira demandada comprovar a regularidade da contratação impugnada; A tutela de urgência, para determinar que o réu se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora relacionados ao contrato de cartão consignado com reserva de margem consignável – RMC, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de fixação de multa diária. Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito