Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
REU: MARIA DE LOURDES GOMES JERONIMO SENTENÇA SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE COBRANÇA contra MARIA DE LOURDES GOMES JERÔNIMO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes. Em resumo, diz a parte autora ser cooperativa de crédito da qual a ré aderiu desde 2003, usufruindo-se de seus serviços de crédito enquanto sócia, mas estando ela, ré, atualmente em dívida por força de três empréstimos consignados contraídos consigo, sob nº B90634072-0, B90634169-6 e B90633975-6, todos com o último vencimento previsto para novembro/2027 e com saldo devedor totalizado no valor de R$ 28.155,66, montante do qual veio pedir a condenação da ré ao pagamento, acrescido dos encargos contratuais. Designada audiência de conciliação (id. 101835228), foi realizada, com presença da ré, devidamente citada (id. 106773346), porém, infrutífera (id. 109015493). Decretada a revelia da ré (id. 109731158). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 110357886). Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. De início, registro a inexistência de questões anteriores ao mérito visto que não houve resposta da ré, revel neste caso, inexistindo preliminares, nem requerimento para produção de provas por nenhuma das partes. Saliento, ainda, que a ré revel não chegou a constituir advogado nos autos, razão pela qual é dispensada sua intimação acerca dos atos processuais. Pois bem, o caso se revela de fácil resolução. A parte autora alega que a ré lhe deve a quantia de R$ 28.155,66, decorrentes de três empréstimos consignados inadimplidos contraídos junto a si. Entendo ser procedente a cobrança, não só porque devidamente comprovados os contratos firmados entre as partes, constando assinaturas atribuídas à promovida, além de estarem acompanhadas dos respectivos demonstrativos de débito, registrando devida e necessariamente a evolução da dívida contraída. Não há elemento nos autos que ensejam dúvidas quanto à autenticidade daquelas rubricas atribuídas à ré, nem que, de modo geral, permitam afastar a presunção relativa de veracidade das alegações contidas na inicial, por força do art. 345, inciso IV, do CPC. Saliento, por oportuno, que a ré foi citada e chegou a comparecer à audiência de conciliação designada por este Juízo, não tendo habilitado advogado, porém. Enfim, tendo a parte autora comprovado devidamente o fato constitutivo do seu direito de crédito pendente, e não havendo fato contrário a si, não há outra saída que não a procedência dessa cobrança.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864521-98.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora os valores em aberto e devidos com referência aos contratos de nº B90634072-0, B90634169-6 e B90633975-6, no total de R$ 28.155,66, acrescido de correção monetária e taxa de juros moratórios pactuados nos contratos, para fins de atualização do valor, ambos, logicamente, desde a data de vencimento de cada prestação, por tratar-se de contratos de empréstimo consignado. Ainda, CONDENO a parte ré nas despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Caso inerte, calcule-se as custas finais e intime-se a parte ré/vencida para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
REU: MARIA DE LOURDES GOMES JERONIMO SENTENÇA SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE COBRANÇA contra MARIA DE LOURDES GOMES JERÔNIMO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes. Em resumo, diz a parte autora ser cooperativa de crédito da qual a ré aderiu desde 2003, usufruindo-se de seus serviços de crédito enquanto sócia, mas estando ela, ré, atualmente em dívida por força de três empréstimos consignados contraídos consigo, sob nº B90634072-0, B90634169-6 e B90633975-6, todos com o último vencimento previsto para novembro/2027 e com saldo devedor totalizado no valor de R$ 28.155,66, montante do qual veio pedir a condenação da ré ao pagamento, acrescido dos encargos contratuais. Designada audiência de conciliação (id. 101835228), foi realizada, com presença da ré, devidamente citada (id. 106773346), porém, infrutífera (id. 109015493). Decretada a revelia da ré (id. 109731158). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 110357886). Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. De início, registro a inexistência de questões anteriores ao mérito visto que não houve resposta da ré, revel neste caso, inexistindo preliminares, nem requerimento para produção de provas por nenhuma das partes. Saliento, ainda, que a ré revel não chegou a constituir advogado nos autos, razão pela qual é dispensada sua intimação acerca dos atos processuais. Pois bem, o caso se revela de fácil resolução. A parte autora alega que a ré lhe deve a quantia de R$ 28.155,66, decorrentes de três empréstimos consignados inadimplidos contraídos junto a si. Entendo ser procedente a cobrança, não só porque devidamente comprovados os contratos firmados entre as partes, constando assinaturas atribuídas à promovida, além de estarem acompanhadas dos respectivos demonstrativos de débito, registrando devida e necessariamente a evolução da dívida contraída. Não há elemento nos autos que ensejam dúvidas quanto à autenticidade daquelas rubricas atribuídas à ré, nem que, de modo geral, permitam afastar a presunção relativa de veracidade das alegações contidas na inicial, por força do art. 345, inciso IV, do CPC. Saliento, por oportuno, que a ré foi citada e chegou a comparecer à audiência de conciliação designada por este Juízo, não tendo habilitado advogado, porém. Enfim, tendo a parte autora comprovado devidamente o fato constitutivo do seu direito de crédito pendente, e não havendo fato contrário a si, não há outra saída que não a procedência dessa cobrança.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864521-98.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora os valores em aberto e devidos com referência aos contratos de nº B90634072-0, B90634169-6 e B90633975-6, no total de R$ 28.155,66, acrescido de correção monetária e taxa de juros moratórios pactuados nos contratos, para fins de atualização do valor, ambos, logicamente, desde a data de vencimento de cada prestação, por tratar-se de contratos de empréstimo consignado. Ainda, CONDENO a parte ré nas despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Caso inerte, calcule-se as custas finais e intime-se a parte ré/vencida para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito