Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800287-38.2025.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO SENTENÇA Visto. 1. RELATÓRIO JOÃO BOSCO FERNANDES DE BRITO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO em face do BANCO BRADESCO S/A, com os fundamentos apresentados na inicial. A parte promovida apresentou minuta de acordo, firmado entre as partes (ID. 109207130). A parte promovente foi intimada para se manifestar acerca do documento supracitado, contudo quedou-se inerte. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível. Portanto, passível de transação. Esta foi firmada pelas partes, acompanhadas pelos seus advogados. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação de ID. 109207130 firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários. Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, imediatamente à expedição da intimação, que será realizada apenas para fins de conhecimento. Declaro satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista que o réu já pagou o valor devido (ID. 110154563). Após, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito