Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800891-77.2017.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual o Exequente ADENILSON FERNANDES MOREIRA busca a satisfação de seu crédito em face das Executadas MAGAZINE LUIZA S/A e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, conforme título executivo judicial consubstanciado na sentença de primeiro grau (ID: 44080754) e no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID: 60403758). Este Juízo, por meio da sentença de ID: 81336004, declarou satisfeita a obrigação e extinto o processo, determinando a expedição de alvarás em favor do autor e seus patronos, e o desbloqueio dos valores requisitados via SISBAJUD. Foram expedidos os alvarás de levantamento (ID: 81421912, ID: 81423576, ID: 81424561, ID: 81428242, ID: 81429094). Contudo, o Exequente noticiou que o alvará judicial nº 555/2023 (ID: 81421912), no valor de R$ 6.211,65 (seis mil, duzentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), não foi pago, pois o valor correspondente foi erroneamente depositado em conta judicial vinculada à Comarca de São Bento do Una - PE, o que impossibilitou a devida transferência (ID: 90171719). Decisão no ID. 124137592 determinando à executada LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA que efetuasse novo depósito judicial do valor correspondente ao alvará nº 555/2023 (ID: 81421912), devidamente atualizado, em conta judicial vinculada a este Juízo. No ID. 124669336, a executada LG comprovou o depósito de R$ 11.840,16 em conta judicial. No ID. 125262173 a parte exequente comunica que, além do alvará judicial nº 555/2023 (ID. 81421912), não houve o pagamento do alvará judicial nº 559/2023 (ID. 81428242) no valor de R$ 502,50, quanto aos honorários. Por fim, pugna pelo levantamento do valor de R$ 10.854,01 e acréscimos legais em favor da parte autora em substituição ao alvará judicial nº 555/2023 e de R$ 986,15 e acréscimos legais em favor do advogado do autor em substituição ao alvará judicial nº 559/2023. É o relato. Decido. Inicialmente, certifique-se quanto ao alegado não pagamento do alvará nº 555/2023, tendo em vista ter sido a primeira manifestação do exequente neste sentido, desde a sua expedição no ano de 2023. Na forma determinada na decisão de ID. 124137592, expeça-se alvará em favor da parte autora com os valores depositados no ID. 124669336, se utilizando dos dados bancários apresentados na petição de ID. 125262173. Após a certificação quanto ao alegado não pagamento do alvará nº 555/2023, faça-se conclusão para decisão quanto à expedição de novo alvará ou arquivamento dos autos. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito