Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80 DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0801399-51.2019.8.15.0461 REPRESENTANTE: MARIA TEREZINHA CAVALCANTI VIEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação do espólio para substituição processual formulado por GERLANE CAVALCANTI VIEIRA, na qualidade de inventariante do espólio de MARIA TEREZINHA CAVALCANTI VIEIRA. Conforme consta nos autos, a demandante original, MARIA TEREZINHA CAVALCANTI VIEIRA, falecida em 12 de julho de 2021, ajuizou a ação de Embargos de Terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. A referida ação foi julgada procedente e transitou em julgado em 03 de julho de 2023, sendo expedido ofício para a confecção da Escritura Pública e o registro da titularidade do imóvel em nome da Sra. MARIA TEREZINHA CAVALCANTI VIEIRA. O falecimento da embargante, contudo, ocorreu antes que houvesse uma decisão que determinasse o deferimento da autorização para que a embargante pudesse proceder à transferência da titularidade da propriedade do apartamento nº 1301, pertencente ao Residencial Santorini, localizado na Avenida Júlia Freire, nº 501, bairro Torre, João Pessoa - Paraíba. A requerente GERLANE CAVALCANTI VIEIRA, filha da de cujus e nomeada inventariante em inventário extrajudicial lavrado em 07 de outubro de 2010 no 1º Tabelionato de Notas e Ofício do Registro de Imóveis - Cartório Bezerra Cavalcanti, vem requerer a habilitação do espólio para sucessão processual [7, 10, 11, 16a]. Adicionalmente, requer a intimação do 6º Tabelionato de Notas e 2º de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa (Zona Norte) para que proceda à baixa do gravame existente sobre o imóvel e, ademais, lavre a escritura do imóvel em nome do espólio, procedendo na escritura a especificação do percentual a qual cada herdeiro terá direito em relação ao bem imóvel [11, 16b]. Os herdeiros e seus respectivos percentuais são: GERLANE CAVALCANTI VIEIRA (25%), JOSÉ IRAMIRTON VIEIRA CAVALCANTI (25%), RONALDO CAVALCANTI VIEIRA (25%), TEREZA RAQUEL CAVALCANTI VIEIRA (12,5%) e IANNE ANGÉLICA CAVALCANTI VIEIRA COUTINHO (12,5%). O Ministério Público do Estado da Paraíba manifestou concordância com o pedido de habilitação, informando que o mesmo é juridicamente possível. A substituição processual em caso de falecimento de uma das partes durante o curso do processo é expressamente prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, cabendo a substituição pelo espólio do de cujus ou pelos seus sucessores. A requerente GERLANE CAVALCANTI VIEIRA, como filha (descendente) e representante do espólio da ex-embargante, caracteriza-se como sucessora legítima, concorrendo com os demais descendentes, conforme o artigo 1829 do Código Civil. Tendo sido devidamente comprovados o falecimento da de cujus e a qualidade de sucessora legítima e representante do espólio da requerente, verifica-se o direito de figurar no polo ativo da presente demanda em substituição à falecida na relação processual. Diante do exposto e do parecer favorável do Ministério Público, ACOLHO o pedido de habilitação do espólio, e, por conseguinte, DETERMINO a substituição processual, passando a figurar no polo ativo da presente demanda o Espólio de MARIA TEREZINHA CAVALCANTI VIEIRA, representado pela inventariante GERLANE CAVALCANTI VIEIRA, devidamente qualificada nos autos. No entanto, no que concerne ao pedido de intimação do 6º Tabelionato de Notas e 2º de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa (Zona Norte) para a transferência da titularidade do imóvel para a propriedade do espólio e especificação do percentual de cada herdeiro [11, 16b], entendo que tal pleito não pode ser acolhido nos limites da presente Ação de Embargos de Terceiro. A finalidade dos Embargos de Terceiro é a defesa da posse ou da propriedade de bens contra atos de constrição ou turbação judicial indevida. A sentença proferida nestes autos teve como escopo precípuo, conforme as informações disponíveis, tornar sem efeito a averbação de INDISPONIBILIDADE feita à margem do Registro sob n° R-1-95.044, no 2º Cartório Registral EUNÁPIO TÔRRES, em João Pessoa. O cumprimento dessa decisão já se deu ou deve se dar em conformidade com o que foi expressamente determinado, ou seja, o levantamento da restrição indevida. A pretensão de imediata transferência da titularidade do imóvel para o espólio da de cujus, com o consequente detalhamento das quotas-partes hereditárias de cada sucessor, constitui matéria afeta e exclusiva ao processo de inventário e partilha, que já está em curso na via extrajudicial. É nesse procedimento próprio que se apura o acervo hereditário e se procede à sua divisão entre os herdeiros, com a respectiva formalização por meio de escritura pública de partilha. A competência e a finalidade dos Embargos de Terceiro não abrangem a regularização sucessória da propriedade, que demanda procedimento próprio e específico para partilha dos bens do falecido. Deste modo, INDEFIRO o pedido de intimação do 6º Tabelionato de Notas e 2º de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa (Zona Norte) para a transferência da titularidade do imóvel para o espólio com a especificação dos percentuais dos herdeiros, devendo tal questão ser tratada no âmbito do processo de inventário. Cumpra-se com as cautelas e formalidades legais. Intime-se. Empós, sem insurgências, retornem ao arquivo. SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal