Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FILOMENA FABLICIO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801424-46.2025.8.15.0981 [Bancários]
Vistos, etc. Em breve síntese, a Demandante postula a tutela jurisdicional para modificar o negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a), BANCO BMG SA. Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo indevido, já que afirma não ter contratado empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado tradicional. Liminar indeferida no ID 117314167. Foi apresentada contestação (ID 121310254), onde o réu arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, prescrição e decadência. No mérito, afirmou que o contrato foi devidamente realizado e nos termos cobrados. Juntou contrato nos IDs 121310255, 121310258 e 121310261. Houve réplica no ID 122996259. Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 123790614). O promovido, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora, o que foi indeferido no ID 124970331. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente,quanto à impugnação ao requerimento de justiça gratuita da parte autora tenho que é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “ podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012). Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo. Além do mais, a parte promovida também impugnou o valor da causa sem, contudo, apresentar justificativa com embasamento para tal, indicando os valores que considera adequados. Destaco, que o valor de eventual condenação deve ser apurado em sede de sentença. Dessa forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita, tampouco de impugnação ao valor da causa. Quanto à preliminar de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora tenho que não merece ser acolhida, é que nos termos dos arts. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência. Dessa forma, o indeferimento da inicial dá-se, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação, conforme art. 320 do CPC. Não colhe, ainda, a preliminar de prescrição. É que como se sabe, a relação jurídica aqui discutida é evidentemente consumerista[1], razão pela qual tem aplicação o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos[2]. Demais disso, o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido...” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020), razão pela qual não há que se falar em prescrição. No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. O cerne do processo é a existência, ou não, do contrato de cartão de crédito consignado, que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. A parte autora afirma que não realizou o contrato com a parte promovida na modalidade de cartão de crédito consignado, mas que foi induzida a erro, acreditando se tratar de um empréstimo consignado tradicional. Assim, requer que seja determinada a modificação do negócio jurídico com a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Dessa forma, tenho que apesar de a parte autora alegar que foi induzida a erro com a contratação de cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) é fato que da análise dos documentos acostados com a contestação é possível identificar que nos contratos (IDs 121310258 e 121310261) consta a informação de que se trata de contratação de cartão de crédito consignado. O contrato em questão possui a assinatura da parte autora, que não contestou a validade desta, tendo, inclusive, confirmado que assinou o referido contrato, o que demonstra sua anuência com os termos constantes nele. Destaco que apesar da parte autora afirmar que jamais recebeu o cartão mencionado, a cobrança realizada através deste também diz respeito a valores creditados em conta corrente de titularidade da parte autora, valores que foram disponibilizados com a concordância da parte autora, conforme comprovante de transferência eletrônica disponível (ID 114397213) e áudio da contratação disponibilizado pelo réu em link na contestação (ID 121310254), que não teve sua autenticidade impugnada pela parte autora. Enfim, não verifico qualquer nulidade no contrato com reserva de margem consignada aceito e contratado pela parte. Entender de forma diversa seria intervir, decisivamente, em um contrato que foi entabulado, aceito e gozado pela parte, colocando-as, agora – após a disponibilização do crédito, em situação desproporcional e clara afronta ao princípio “pacta sunt servanda”. Destaco, ainda, que o pagamento do contrato – embora avençado no mínimo, pode ser facilmente pago a maior, finalizando antecipadamente o contrato que não se vê eivado de nenhum vício. É a jurisprudência: “(...) 1. O contrato de cartão de crédito consignado, por ocasionar descontos mensais na remuneração do consumidor, enseja a renovação pelo mesmo período da contagem do lapso prescricional. 2. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 3. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. (TJ/PB, 0800313-41.2020.8.15.2003, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021). De igual forma, o presente caso não remete à indenização por danos morais. A geração do dano, segundo a legislação vigente, somente ocorre quando alguém “por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Ausente, pois, a prova do fato ilícito, descabe falar em indenização por dano moral ou material.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente lide e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) a essência do microssistema de defesa do consumidor se encontra no reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro...” (STJ, REsp 1737428/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). [2] STJ, AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020.