PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAYO CESAR PEREIRA LIMA
OAB/PB 19102·CPF·Representa: Autor
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/05/2026, 06:46
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 01:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:24
Publicado Expediente em 13/04/2026.
13/04/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 00:16
Expedição de Outros documentos.
09/04/2026, 09:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:58
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:14
Juntada de Petição de apelação
07/04/2026, 11:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:37
Publicado Sentença em 16/03/2026.
16/03/2026, 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
15/03/2026, 00:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
12/03/2026, 09:15
Expedição de Outros documentos.
12/03/2026, 09:15
Conclusos para decisão
11/03/2026, 19:00
Documentos
Sentença
•12/03/2026, 09:15
Sentença
•12/03/2026, 09:15
11/04/2026, 00:16
Expedição de Outros documentos.
09/04/2026, 09:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:58
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:14
Juntada de Petição de apelação
07/04/2026, 11:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:37
Publicado Sentença em 16/03/2026.
16/03/2026, 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
15/03/2026, 00:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
12/03/2026, 09:15
Expedição de Outros documentos.
12/03/2026, 09:15
Conclusos para decisão
11/03/2026, 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/03/2026, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 02:13
Publicado Sentença em 05/03/2026.
06/03/2026, 02:13
Julgado improcedente o pedido
03/03/2026, 09:41
Decretada a revelia
03/03/2026, 09:41
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 09:41
Conclusos para decisão
02/03/2026, 19:29
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 11:15
Juntada de entregue (ecarta)
31/01/2026, 05:19
Expedição de Carta.
08/01/2026, 08:31
Expedição de Certidão.
31/10/2025, 00:02
Expedição de Outros documentos.
23/10/2025, 16:39
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
10/09/2025, 15:07
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 09:54
Publicado Decisão em 18/08/2025.
18/08/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
16/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ANTONIO DA SILVA.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804991-60.2025.8.15.0181 [Bancários].
Vistos, etc. De início,
recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o promovido não vem pactuando acordos em demandas semelhantes. Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Por outro lado, que o autor nega a existência de contratação de serviço com o promovido e, portanto, a ilegalidade de eventual cobrança e/ou inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Relativamente a este ponto, antevejo que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do crédito discutido. De fato, como regra, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA. FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova. Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2. A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. PREVALECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel. Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei). Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado e, por conseguinte, da negativação, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Destarte, por economia processual e na forma do art. 396 do CPC, deverá o promovido, no prazo da contestação, apresentar cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC. Ainda, cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias. Intime-se o autor, por seu advogado, dos termos da presente decisão. Cumpra-se, observando-se a gratuidade processual deferida. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ANTONIO DA SILVA.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804991-60.2025.8.15.0181 [Bancários].
Vistos, etc. De início,
recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o promovido não vem pactuando acordos em demandas semelhantes. Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Por outro lado, que o autor nega a existência de contratação de serviço com o promovido e, portanto, a ilegalidade de eventual cobrança e/ou inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Relativamente a este ponto, antevejo que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do crédito discutido. De fato, como regra, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA. FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova. Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2. A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. PREVALECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel. Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei). Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado e, por conseguinte, da negativação, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Destarte, por economia processual e na forma do art. 396 do CPC, deverá o promovido, no prazo da contestação, apresentar cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC. Ainda, cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias. Intime-se o autor, por seu advogado, dos termos da presente decisão. Cumpra-se, observando-se a gratuidade processual deferida. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
15/08/2025, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS ANTONIO DA SILVA - CPF: 022.364.164-23 (AUTOR).
12/08/2025, 23:58
Determinada a citação de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.245.499/0001-74 (REU)
12/08/2025, 23:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte