Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0805773-43.2019.8.15.2003.
AUTOR: MARLI DE SOUZA ANSELMO, W. G. A. D. S., S. I. A. D. S., BIANCA ELLEN ALVES DE SOUZA Nome: MARLI DE SOUZA ANSELMO Endereço: R JOSÉ DIMAS FERREIRA, 138, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-430 Nome: W. G. A. D. S. Endereço: JOSE DIMAS FERREIRA, 138, VALENTINA DE FIGUEI, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-430 Nome: S. I. A. D. S. Endereço: JOSE DIMAS FERREIRA, 138, VALENTINA DE FIGUEI, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-430 Nome: BIANCA ELLEN ALVES DE SOUZA Endereço: JOSE DIMAS FERREIRA, 138, CASA, JOSE DIMAS FERREIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-430
REU: JOSE ALVES PEQUENO Nome: JOSE ALVES PEQUENO Endereço: R AMADEU LEOPOLDINO DE MENDONÇA, 1, 99907-8917 e (83) 3216-8030, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-124
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. Analisando detidamente os presentes autos, consoante reiteradas manifestações Ministeriais, há pontos da lide cuja elucidação depende da oitiva de pessoas específicas, com conhecimento direto e privilegiado dos fatos controvertidos. É, portanto, imperioso o cumprimento integral da determinação contida no item “3” da decisão de ID 120196395, pois a eficácia da instrução probatória repousa na possibilidade de o Juízo alcançar a verdade real, especialmente em litígios de família que envolvem o melhor interesse dos menores. Destacam-se, nesse contexto, as testemunhas: Fátima, tia paterna, que detém a guarda de fato do menor W. G. A. D. S. desde fevereiro de 2022 (conforme narração materna em ID 116196507), cuja oitiva é essencial para esclarecer as circunstâncias do afastamento do lar materno e o atual bem-estar da criança; e o inquilino do imóvel comercial situado na Rua Amadeu Leopoldino de Mendonça, cuja escuta é imprescindível à definição dos pontos relativos à partilha de bens e à capacidade econômica do alimentante, servindo de elemento neutro e objetivo à aferição do binômio necessidade/possibilidade. Assim, à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), foi determinada a intimação da parte Autora, por intermédio de seu patrono, para que apresentasse a qualificação completa das testemunhas essenciais mencionadas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, porém permaneceram inertes. Desta feita, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se ainda tem interesse no feito, atendendo ao despacho retro, sob pena de seu descumprimento ser interpretado como desinteresse na produção da prova oral, acarretando a preclusão do direito à oitiva das testemunhas. Vale destacar que, nesse caso, o Juízo poderá julgar o mérito com base nos elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não sendo admissível nova paralisação da instrução por inércia da parte interessada. Cumprido o prazo e juntada a qualificação das testemunhas, certifique-se nos autos e, em seguida, voltem-me conclusos para designação da Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que se buscará a pacificação da lide e a efetiva proteção dos interesses dos infantes, observando-se a prioridade legal de tramitação. Cumpra-se com urgência. P. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”