Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA GOMES SOUTO
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUPLICANTE QUE DEIXA DE PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, C/C § 1º, DO MESMO ARTIGO DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. “O próprio Juiz, verificando a paralisação do feito, ou esta lhe sendo informada pelo cartório, pode ordenar, de ofício, o prosseguimento da marcha processual, como determinar a intimação das partes para que a promova, declarando a extinção se neste último caso a inércia perdurar” (Ac. Un. da 3a Câm. do 2o TACivSP de 24.10.89, rel. Juiz Corrêa Viana; Julgs. TACivSP 120/325).
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815121-33.2015.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA LUCIA GOMES SOUTO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora, diagnosticada com Lesão Expansiva Selar com Extensão para o Seio Cavernoso Esquerdo (CID 10.D352), pleiteou a condenação do ente público à realização de procedimento cirúrgico com urgência. Ao longo da instrução processual, foram realizadas diversas tentativas de intimação da parte autora para que promovesse os atos e diligências que lhe incumbiam, a fim de dar andamento ao feito. Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente e por meio de sua representação processual em múltiplas ocasiões para se manifestar sobre o prosseguimento da ação, contudo, permaneceu inerte por período superior a 30 (trinta) dias, caracterizando o abandono da causa. É o que se extrai dos despachos e certidões, que demonstram o esforço deste juízo em garantir o impulso processual, como o despacho que determinou a intimação pessoal da autora para, em 5 (cinco) dias, dar seguimento ao feito, sob pena de extinção (id. 30757137), e as certidões que atestaram o decurso do prazo sem manifestação (id. 25294039) e a impossibilidade de localização no endereço fornecido (id. 50247483). Desnecessária intimação do réu, devido a ausência de citação do mesmo, na fase processual. Eis, em suma, o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 485, III, do CPC, bem como o § 1o do mesmo artigo: “O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias.”
No caso vertente, ressoa evidente a ausência de impulso da promovente pela sua inatividade em não se manifestar, de sorte que se conclui pelo abandono da causa. No caso em tela, todos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono foram devidamente preenchidos. A análise do histórico processual revela a inércia prolongada da parte autora, que, apesar de intimada em diversas oportunidades, não impulsionou o feito. A doutrina pátria é uníssona ao afirmar que o impulso processual é um dever da parte, e sua ausência injustificada por tempo relevante demonstra a falta de interesse no prosseguimento da demanda, o que autoriza a extinção do processo. Nas palavras de Fredie Didier Jr., "a inércia do demandante, quando prolongada, pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito.
Trata-se de uma sanção processual para a parte que, tendo o ônus de dar andamento ao feito, não o faz". Nesse mesmo sentido tem se posicionado o STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2112363 RN 2022/0217221-8 - Publicado em 22/11/2023) A conduta da parte autora, ao deixar de atender às intimações judiciais para a prática de atos essenciais ao desenvolvimento da lide, configura manifesto desinteresse no prosseguimento do feito, não restando outra alternativa a este juízo senão a extinção do processo. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas e honorários processuais. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se. P. R. I. e cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital