Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MONTELUCO CULINARIA ITALIANA, CLERIS OLIVEIRA DIAS, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0022291-65.2010.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 28 de setembro de 2010 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de MONTELUCO CULINARIA ITALIANA LTDA, CLERIS OLIVEIRA DIAS e HIRAN OLIVEIRA DIAS, todos devidamente qualificados nos autos, visando à cobrança de uma dívida originada em Notas de Crédito Comercial, cujo valor inicial, à época da propositura, montava a R$ 29.481,54 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme petição inicial de ID 24262353. Durante os anos subsequentes, a parte exequente empreendeu diversas tentativas de localizar os réus e seus bens, requerendo a expedição de ofícios a múltiplos órgãos públicos (ID 24262353, pág. 71; ID 24262354, pág. 93), diligências essas que tampouco lograram êxito em efetivar a angularização processual de forma pessoal. Diante do esgotamento das vias ordinárias de localização, foi determinada a citação por edital (ID 24262354, pág. 16), medida que, uma vez perfectibilizada, ensejou a nomeação de curador especial para a defesa dos executados revéis, múnus que recaiu sobre a Defensoria Pública atuante neste Juízo (ID 49595653). Posteriormente, a empresa executada, MONTELUCO CULINARIA ITALIANA LTDA, constituiu advogado particular, que se habilitou nos autos por meio da petição de ID 106492595. No decorrer da marcha processual, foi suscitada a tese de prescrição intercorrente pela parte executada (ID 111865196), a qual, após a devida manifestação da parte exequente (ID 112573747), foi expressamente rechaçada por este Juízo, conforme decisão fundamentada de ID 114034812, que determinou o prosseguimento do feito. Em nova fase de busca por ativos financeiros, foram realizadas diversas diligências por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. A consulta ao sistema SISBAJUD, deferida na decisão de ID 91702733, resultou no bloqueio de valor irrisório (R$ 17,40) em conta de titularidade da executada CLERIS OLIVEIRA DIAS (ID 97369793), o qual foi posteriormente desbloqueado por decisão deste Juízo (ID 109466496), em acolhimento à manifestação da Curadoria Especial (ID 108679671) que invocou a impenhorabilidade da quantia. As consultas ao sistema RENAJUD (ID 106283469, 106283470, 106283471) e INFOJUD (ID 117274543, 117274544, 117274545) também se mostraram infrutíferas para a localização de bens penhoráveis, sendo relevante destacar que a consulta ao INFOJUD apontou que a pessoa jurídica executada, MONTELUCO CULINARIA ITALIANA LTDA, encontra-se com o status de "INATIVA" perante a Receita Federal desde o exercício de 2016. Neste cenário de aparente inexistência de bens penhoráveis e após o insucesso das medidas executivas típicas, a parte exequente protocolou a petição de ID 124369741, objeto da presente análise. Nela, amparada no poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, pugna pela aplicação de um rol de medidas coercitivas atípicas, com o objetivo de compelir os executados ao cumprimento da obrigação pecuniária. Os pedidos formulados são: a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados pessoas físicas; b) suspensão e retenção dos seus passaportes; c) suspensão de serviços de linha telefônica e internet; d) suspensão de serviços bancários; e) suspensão de serviços de cartão de crédito; f) penhora sobre o faturamento da empresa; e g) bloqueio de percentual sobre recebíveis de cartão de crédito. É o que importa relatar. Decido. A questão central a ser dirimida nesta decisão cinge-se à possibilidade de deferimento das medidas coercitivas atípicas pleiteadas pela parte exequente na petição de ID 124369741, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante do esgotamento das vias executivas tradicionais para a satisfação do crédito. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 139, inciso IV, consagrou uma cláusula geral de efetividade, conferindo ao magistrado um rol aberto de poderes para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. O referido dispositivo legal estabelece: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Esta norma representa um avanço significativo na busca pela efetividade da tutela jurisdicional, rompendo com a rigidez de um sistema executivo taxativo e permitindo ao juiz a adoção de providências adequadas às particularidades do caso concreto. Contudo, a amplitude de tal poder não é ilimitada, devendo sua aplicação ser criteriosamente balizada pelos princípios fundamentais que regem o ordenamento jurídico, notadamente os da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e menor onerosidade para o devedor, todos sob o manto maior da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Para que se autorize a aplicação de uma medida executiva atípica, faz-se mister a presença de certos pressupostos. Primeiramente, a subsidiariedade da medida, ou seja, a demonstração de que os meios executivos típicos (como a penhora de dinheiro, veículos, imóveis e outros bens) foram previamente tentados e se revelaram ineficazes para a satisfação do crédito. No caso em tela, este requisito afigura-se cumprido, haja vista o extenso histórico de diligências infrutíferas, incluindo pesquisas e bloqueios via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além da consulta ao INFOJUD, que não lograram encontrar patrimônio suficiente para garantir a execução, que se arrasta por mais de uma década. Um segundo e crucial requisito é a existência de indícios robustos de que o executado possui patrimônio, mas o oculta deliberadamente, ou de que mantém um padrão de vida incompatível com a alegada ausência de bens, agindo com má-fé ou desídia para frustrar a execução. A medida atípica não deve ser uma mera punição pela insolvência, mas sim um meio de coerção legítima contra o devedor que, podendo pagar, opta por não fazê-lo. Nesse contexto, a jurisprudência emanada do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, oferece um norte seguro para a análise do caso. Vejamos a íntegra da ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DEVEDOR CONTRA DECISÃO, QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEFERIU MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS CONSISTENTES NA SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E NO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO, VISANDO À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR O ARTIGO 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EMBORA AUTORIZE A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS, IMPÕE QUE TAIS PROVIDÊNCIAS RESPEITEM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE MODO A EVITAR RESTRIÇÕES INDEVIDAS A DIREITOS FUNDAMENTAIS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO DEVEM SER SUBSIDIÁRIAS E PROPORCIONAIS, SENDO CABÍVEIS APENAS QUANDO DEMONSTRADO QUE O DEVEDOR AGE DE FORMA MALICIOSA PARA OCULTAR BENS E FRUSTRAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA (STJ, AGINT NO ARESP 1283998/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 17/10/2018). NO CASO CONCRETO, A SUSPENSÃO DA CNH E O BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO NÃO SE MOSTRAM ADEQUADOS PARA COMPELIR O DEVEDOR AO PAGAMENTO, POIS NÃO SE PRESTAM DIRETAMENTE À OBTENÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS OU BENS PENHORÁVEIS, PODENDO RESULTAR APENAS EM RESTRIÇÃO DESARRAZOADA À SUA LIBERDADE PESSOAL E ECONÔMICA. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA RECONHECE QUE MEDIDAS DESSE TIPO NÃO PODEM TER CARÁTER PUNITIVO E DEVEM SER APLICADAS APENAS QUANDO FOR COMPROVADO QUE O DEVEDOR DETÉM PATRIMÔNIO E SE ESQUIVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS, COMO SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, DEVEM SER APLICADAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA E PROPORCIONAL, APENAS QUANDO COMPROVADA A TENTATIVA DO DEVEDOR DE OCULTAR BENS PARA FRUSTRAR A EXECUÇÃO. 2. A ADOÇÃO DE RESTRIÇÕES DESPROPORCIONAIS QUE NÃO CONTRIBUEM EFETIVAMENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA MENOR ONEROSIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 8º E 139, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1283998/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 17/10/2018; STJ, RESP 1.788.950/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 26/04/2019; TJPB, AI 0815947-38.2021.8.15.0000, REL. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, J. 27/04/2022. (0819339-78.2024.8.15.0000, REL. GABINETE 01 - DESA. LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANÉA, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 28/03/2025) Analisando os pedidos específicos do exequente (ID 124369741) sob a ótica da legislação e do precedente acima, tem-se o seguinte: a) Dos Pedidos de Suspensão de CNH, Retenção de Passaporte, Suspensão de Linhas Telefônicas, Serviços Bancários e Cartões de Crédito: Os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, retenção do passaporte, e suspensão de serviços de telefonia, bancários e de cartão de crédito representam uma severa restrição a direitos e liberdades individuais. A suspensão da CNH e a retenção do passaporte, em particular, tangenciam o direito à locomoção, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que dispõe: é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;. As demais restrições, por sua vez, impõem um isolamento social e econômico que pode ser equiparado a uma "morte civil", dificultando ou inviabilizando a prática dos atos mais basilares da vida moderna. Tais medidas apenas se justificariam em situações excepcionalíssimas, onde ficasse inequivocamente demonstrado que o devedor dispõe de vasto patrimônio, o qual oculta fraudulentamente, enquanto desfruta de um padrão de vida luxuoso, zombando da Justiça e do credor. No presente caso, embora a execução se prolongue no tempo e as diligências tenham sido frustradas, não há nos autos elementos concretos que comprovem tal comportamento malicioso por parte dos executados pessoas físicas. As consultas aos sistemas judiciais não revelaram patrimônio oculto, e a ausência de declarações de imposto de renda recentes (conforme INFOJUD de IDs 117274544 e 117274545) é uma omissão que, por si só, não comprova a existência de riqueza escondida. Portanto, o deferimento de tais medidas, neste momento, configuraria uma sanção desproporcional e de caráter meramente punitivo, sem garantia de que levaria à satisfação do crédito, em desalinho com o que preceitua a jurisprudência, inclusive a deste Tribunal. b) Dos Pedidos de Penhora sobre Faturamento e Bloqueio de Recebíveis de Cartão da Empresa: Os pedidos de penhora sobre o faturamento e bloqueio de recebíveis de cartão de crédito da empresa executada, MONTELUCO CULINARIA ITALIANA LTDA, diferem dos anteriores por se tratarem de medidas executivas patrimoniais. A penhora de faturamento está prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil: "Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa." A aplicabilidade desta medida, contudo, é condicionada à realidade fática da empresa. Conforme documento de ID 117274543, a consulta realizada no sistema INFOJUD revelou que a pessoa jurídica executada, MONTELUCO CULINARIA ITALIANA LTDA, encontra-se com o status de "INATIVA" perante a Receita Federal do Brasil desde 2016. Uma empresa inativa, por definição, não possui faturamento nem realiza operações comerciais que gerem recebíveis de cartão de crédito. Dessa forma, a determinação de penhora sobre o faturamento ou sobre os créditos de cartão seria uma medida completamente inócua, incapaz de produzir qualquer resultado prático para a execução. O deferimento de uma diligência fadada ao insucesso apenas contribuiria para o prolongamento do processo, em afronta aos princípios da eficiência e da economia processual. Portanto, diante da prova documental da inatividade da empresa, os pedidos de penhora sobre faturamento e bloqueio de recebíveis de cartão devem ser indeferidos por manifesta impossibilidade fática de cumprimento e ausência de utilidade para o processo executivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 124369741, nos seguintes termos: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito