Decorrido prazo de WILLIAM GOMES DA SILVA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 01:20
Decorrido prazo de ABRAAO VERISSIMO JUNIOR em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 01:20
Arquivado Definitivamente22/01/2026, 09:43
Juntada de Petição de informação19/01/2026, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 00:33
Publicado Sentença em 04/12/2025.04/12/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844377-69.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL EXPEDIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A EXECUTADO NÃO CITADO. HOMOLOGAÇÃO. ART. 485, §4º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR INTEGRAL. A desistência da execução em relação ao executado não citado pode ser homologada sem anuência dos demais litisconsortes, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. É inadmissível o parcelamento do débito com base no art. 916 do CPC quando se tratar de título judicial e houver discordância expressa do credor.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por UNIDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, em face de WILLIAM GOMES DA SILVA e ABRAAO VERISSIMO JUNIOR, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial. O exequente, neste feito, requer a devolução dos valores recebidos pelos executados por ocasião de um processo que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. Citação do Sr. ABRAÃO VERÍSSIMO JÚNIOR (ID 123566410). Manifestação do executado citado, informando o pagamento de 30% do valor devido e requerendo o parcelamento do valor restante da dívida (ID 123737304). Intimado para se manifestar, o exequente, na petição de ID 127978575, antes do êxito da citação do Sr. WILLIAM GOMES DA SILVA, a parte exequente requereu a homologação da desistência quanto a ele e não concordou com o parcelamento da dívida. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente, na petição de ID 127978575, requereu a homologação da desistência quanto ao executado WILLIAM GOMES DA SILVA, formulada antes da efetivação da respectiva citação. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, é possível a desistência em relação a um ou alguns dos litisconsortes passivos, independentemente da anuência dos demais, quando ainda não aperfeiçoada a relação processual. Assim, não havendo a Contestação, nem sequer a citação válida do referido executado, impõe-se a homologação do pedido de desistência, extinguindo-se o processo quanto a ele, sem resolução do mérito. No tocante ao pedido de parcelamento formulado pelo executado ABRAÃO VERÍSSIMO JÚNIOR, cumpre analisar sua viabilidade jurídica. O Código de Processo Civil expõe em seu artigo 916 a possibilidade de pagamento de 30% do valor da execução, com o posterior pagamento do restante da dívida em 6 parcelas mensais.No entanto, no mesmo artigo, em seu § 7º, veda que este mecanismo seja aplicado em sede de cumprimento de sentença. O STJ se mostra em consonância com a legislação aplicável: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Nesses casos, o parcelamento não constitui direito subjetivo do executado, dependendo de concordância expressa do credor. No presente caso, a parte exequente manifestou expressamente sua discordância quanto ao parcelamento, conforme petição de ID 127978575. Assim, não se verifica requisito indispensável para a concessão do benefício, tornando inviável o pleito formulado pelo executado. Portanto, não há amparo legal para o acolhimento do pedido de parcelamento, devendo o débito ser quitado de forma integral, prosseguindo a execução pelos meios judiciais cabíveis. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, com fundamento no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte exequente em relação ao executado WILLIAM GOMES DA SILVA, declarando extinto o processo quanto a ele, sem resolução do mérito. Quanto ao executado ABRAÃO VERÍSSIMO JÚNIOR, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito, por ausência de concordância do credor e em razão da vedação prevista no art. 916, §7º, do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução pelo valor integral atualizado. Intime-se o executado remanescente para ciência e para que, no prazo legal, efetue o pagamento voluntário. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844377-69.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL EXPEDIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A EXECUTADO NÃO CITADO. HOMOLOGAÇÃO. ART. 485, §4º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR INTEGRAL. A desistência da execução em relação ao executado não citado pode ser homologada sem anuência dos demais litisconsortes, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. É inadmissível o parcelamento do débito com base no art. 916 do CPC quando se tratar de título judicial e houver discordância expressa do credor.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por UNIDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, em face de WILLIAM GOMES DA SILVA e ABRAAO VERISSIMO JUNIOR, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial. O exequente, neste feito, requer a devolução dos valores recebidos pelos executados por ocasião de um processo que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. Citação do Sr. ABRAÃO VERÍSSIMO JÚNIOR (ID 123566410). Manifestação do executado citado, informando o pagamento de 30% do valor devido e requerendo o parcelamento do valor restante da dívida (ID 123737304). Intimado para se manifestar, o exequente, na petição de ID 127978575, antes do êxito da citação do Sr. WILLIAM GOMES DA SILVA, a parte exequente requereu a homologação da desistência quanto a ele e não concordou com o parcelamento da dívida. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente, na petição de ID 127978575, requereu a homologação da desistência quanto ao executado WILLIAM GOMES DA SILVA, formulada antes da efetivação da respectiva citação. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, é possível a desistência em relação a um ou alguns dos litisconsortes passivos, independentemente da anuência dos demais, quando ainda não aperfeiçoada a relação processual. Assim, não havendo a Contestação, nem sequer a citação válida do referido executado, impõe-se a homologação do pedido de desistência, extinguindo-se o processo quanto a ele, sem resolução do mérito. No tocante ao pedido de parcelamento formulado pelo executado ABRAÃO VERÍSSIMO JÚNIOR, cumpre analisar sua viabilidade jurídica. O Código de Processo Civil expõe em seu artigo 916 a possibilidade de pagamento de 30% do valor da execução, com o posterior pagamento do restante da dívida em 6 parcelas mensais.No entanto, no mesmo artigo, em seu § 7º, veda que este mecanismo seja aplicado em sede de cumprimento de sentença. O STJ se mostra em consonância com a legislação aplicável: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Nesses casos, o parcelamento não constitui direito subjetivo do executado, dependendo de concordância expressa do credor. No presente caso, a parte exequente manifestou expressamente sua discordância quanto ao parcelamento, conforme petição de ID 127978575. Assim, não se verifica requisito indispensável para a concessão do benefício, tornando inviável o pleito formulado pelo executado. Portanto, não há amparo legal para o acolhimento do pedido de parcelamento, devendo o débito ser quitado de forma integral, prosseguindo a execução pelos meios judiciais cabíveis. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, com fundamento no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte exequente em relação ao executado WILLIAM GOMES DA SILVA, declarando extinto o processo quanto a ele, sem resolução do mérito. Quanto ao executado ABRAÃO VERÍSSIMO JÚNIOR, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito, por ausência de concordância do credor e em razão da vedação prevista no art. 916, §7º, do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução pelo valor integral atualizado. Intime-se o executado remanescente para ciência e para que, no prazo legal, efetue o pagamento voluntário. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844377-69.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL EXPEDIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A EXECUTADO NÃO CITADO. HOMOLOGAÇÃO. ART. 485, §4º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR INTEGRAL. A desistência da execução em relação ao executado não citado pode ser homologada sem anuência dos demais litisconsortes, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. É inadmissível o parcelamento do débito com base no art. 916 do CPC quando se tratar de título judicial e houver discordância expressa do credor.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por UNIDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, em face de WILLIAM GOMES DA SILVA e ABRAAO VERISSIMO JUNIOR, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial. O exequente, neste feito, requer a devolução dos valores recebidos pelos executados por ocasião de um processo que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. Citação do Sr. ABRAÃO VERÍSSIMO JÚNIOR (ID 123566410). Manifestação do executado citado, informando o pagamento de 30% do valor devido e requerendo o parcelamento do valor restante da dívida (ID 123737304). Intimado para se manifestar, o exequente, na petição de ID 127978575, antes do êxito da citação do Sr. WILLIAM GOMES DA SILVA, a parte exequente requereu a homologação da desistência quanto a ele e não concordou com o parcelamento da dívida. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente, na petição de ID 127978575, requereu a homologação da desistência quanto ao executado WILLIAM GOMES DA SILVA, formulada antes da efetivação da respectiva citação. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, é possível a desistência em relação a um ou alguns dos litisconsortes passivos, independentemente da anuência dos demais, quando ainda não aperfeiçoada a relação processual. Assim, não havendo a Contestação, nem sequer a citação válida do referido executado, impõe-se a homologação do pedido de desistência, extinguindo-se o processo quanto a ele, sem resolução do mérito. No tocante ao pedido de parcelamento formulado pelo executado ABRAÃO VERÍSSIMO JÚNIOR, cumpre analisar sua viabilidade jurídica. O Código de Processo Civil expõe em seu artigo 916 a possibilidade de pagamento de 30% do valor da execução, com o posterior pagamento do restante da dívida em 6 parcelas mensais.No entanto, no mesmo artigo, em seu § 7º, veda que este mecanismo seja aplicado em sede de cumprimento de sentença. O STJ se mostra em consonância com a legislação aplicável: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Nesses casos, o parcelamento não constitui direito subjetivo do executado, dependendo de concordância expressa do credor. No presente caso, a parte exequente manifestou expressamente sua discordância quanto ao parcelamento, conforme petição de ID 127978575. Assim, não se verifica requisito indispensável para a concessão do benefício, tornando inviável o pleito formulado pelo executado. Portanto, não há amparo legal para o acolhimento do pedido de parcelamento, devendo o débito ser quitado de forma integral, prosseguindo a execução pelos meios judiciais cabíveis. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, com fundamento no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte exequente em relação ao executado WILLIAM GOMES DA SILVA, declarando extinto o processo quanto a ele, sem resolução do mérito. Quanto ao executado ABRAÃO VERÍSSIMO JÚNIOR, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito, por ausência de concordância do credor e em razão da vedação prevista no art. 916, §7º, do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução pelo valor integral atualizado. Intime-se o executado remanescente para ciência e para que, no prazo legal, efetue o pagamento voluntário. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Extinto o processo por desistência01/12/2025, 20:53
Indeferido o pedido de UNIDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 20.072.301/0001-38 (EXEQUENTE)01/12/2025, 20:53
Conclusos para despacho28/11/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 00:11
Publicado Despacho em 03/11/2025.03/11/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0844377-69.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 125624250. Concedo prazo suplementar de 15 dias ao exequente. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito31/10/2025, 00:00
Deferido o pedido de24/10/2025, 09:19
Conclusos para despacho22/10/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 23:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2025.07/10/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844377-69.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 124203145 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado03/10/2025, 11:27
Juntada de Petição de diligência29/09/2025, 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/09/2025, 07:59
Juntada de Petição de procuração24/09/2025, 13:54
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 15:51
Juntada de Petição de diligência17/09/2025, 18:49
Mandado devolvido para redistribuição17/09/2025, 18:49
Juntada de Petição de diligência17/09/2025, 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/09/2025, 13:19
Expedição de Mandado.16/09/2025, 08:49
Expedição de Mandado.16/09/2025, 08:47
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.09/09/2025, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844377-69.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 15:57
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 10:24
Ato ordinatório praticado04/09/2025, 10:23
Decorrido prazo de UNIDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 09:38
Decorrido prazo de UNIDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 09:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.18/08/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844377-69.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/08/2025, 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/08/2025, 10:45
Determinada diligência14/08/2025, 10:42
Determinada a citação de ABRAAO VERISSIMO JUNIOR - CPF: 391.196.454-49 (REU) e WILLIAM GOMES DA SILVA - CPF: 054.362.474-90 (REU)14/08/2025, 10:42
Conclusos para despacho12/08/2025, 13:05
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 12:28
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 18:39
Proferido despacho de mero expediente30/07/2025, 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (20.072.301/0001-38).30/07/2025, 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/07/2025, 16:45
Distribuído por sorteio30/07/2025, 16:44