Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Campina Grande Representante: Procuradoria-Geral do Município
Apelado: Campina Grande Fit Academia Ltda. – EPP Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campina Grande contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal fundada em multa administrativa no valor de R$ 6.626,02, ajuizada em 30/12/2024, por ausência de interesse de agir, em razão do não cumprimento das providências extrajudiciais exigidas pelo STF no Tema 1.184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024. O Município defende a inaplicabilidade da Resolução aos feitos anteriores à sua vigência, o suposto cumprimento da tentativa de solução administrativa e a dispensabilidade do protesto da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ nº 547/2024 incide sobre execução ajuizada após sua vigência e após o julgamento do Tema 1.184; (ii) verificar se a ausência de protesto da CDA, sem justificativa técnica idônea, impede o reconhecimento do interesse de agir para o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 é aplicável ao processo ajuizado em 30/12/2024, data posterior ao julgamento do Tema 1.184 pelo STF (19/12/2023) e à própria edição da Resolução (22/2/2024), inexistindo retroatividade indevida. 4. A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 estabelece, como condição para o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, a prévia tentativa de solução administrativa e o protesto da CDA, admitindo-se sua dispensa apenas mediante justificativa concreta de ineficácia da medida. 5. Embora o Município tenha juntado legislação e políticas de parcelamento (cumprindo em tese o art. 2º da Resolução 547), não comprovou que tais medidas estavam disponíveis ao devedor específico antes do ajuizamento. 6. Não houve protesto da CDA nem demonstração objetiva de sua inadequação no caso concreto, sendo insuficientes alegações genéricas sobre custos e ineficiência. 7. A ausência do protesto prévio ou de sua dispensa idoneamente justificada configura vício no interesse processual, legitimando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024. 8. A extinção do feito não impede futura repropositura da execução, desde que sanadas as condições estabelecidas e respeitado o prazo prescricional, conforme dispõe o art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a execuções fiscais ajuizadas após sua entrada em vigor e após o julgamento do Tema 1.184 pelo STF. 2. O ajuizamento de execução fiscal de baixo valor exige, cumulativamente, a prévia tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 3. A ausência de protesto da CDA sem justificativa concreta e idônea impede o reconhecimento do interesse de agir e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LEF, art. 34; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Pleno, j. 19.12.2023; STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802314-56.2023.8.15.0301, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 23.02.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0842918-52.2024.8.15.0001. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho. Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Campina Grande contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por reconhecer ausente o interesse de agir, diante do não atendimento das providências extrajudiciais prévias delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e operacionalizadas pela Resolução CNJ nº 547/2024. A execução foi proposta em 30/12/2024 e tem por objeto crédito municipal não tributário (multa administrativa), no importe de R$ 6.626,02. Não houve citação do executado nem localização de bens. Consta certidão de ausência de contrarrazões. Em síntese, o Município sustenta: (i) cabimento da apelação (superação da alçada de 50 ORTN, art. 34 da LEF); (ii) inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos feitos “ajuizados antes” de sua vigência e efeito ex nunc; (iii) cumprimento das condições do Tema 1.184 mediante edição de leis de parcelamento/REFIS e oferta de vias conciliatórias; (iv) dispensabilidade do protesto da CDA por razões de eficiência administrativa. Contrarrazões ausentes, ante a não triangularização da relação processual. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe, em redação oficial: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o critério de atualização da alçada no REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, assentando que “o recurso de apelação é cabível [...] nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 ORTN [...], adotando-se como valor de referência R$ 328,27 em 01/2001, corrigido pelo IPCA-E” (ementa e voto). No caso concreto, o valor executado (R$ 6.626,02) supera, com ampla margem, o piso de alçada. Conheço da apelação. O Plenário do STF, em 19/12/2023, no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a seguinte tese expressa (transcrita na Resolução CNJ nº 547): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Em execução da orientação do STF, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024 (DJe/CNJ n. 30/2024, 22/2/2024), cujo texto oficial estabelece, entre outros, que: “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” E, quanto ao cenário de baixo valor, registra: “§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Contudo, sustenta o Município que a Resolução 547/2024 não deveria incidir porque o processo teria sido distribuído em momento anterior. A premissa fática não se confirma: os autos revelam ajuizamento em 30/12/2024, isto é, posterior tanto ao julgamento do Tema 1.184 (19/12/2023) quanto à edição da Resolução 547 (22/2/2024). Logo, não há falar em retroatividade: o processo nasceu sob a vigência da diretriz constitucional (Tema 1.184) e da normatização administrativa do CNJ. O argumento, portanto, não procede. O art. 2º da Resolução 547 exige tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa antes do ajuizamento. O §1º explicita que a tentativa pode se dar, exemplificativamente, por lei geral de parcelamento ou oferta de vantagens (redução de juros/multas) ou transação em que o devedor se enquadre; e o §3º prevê presunção de cumprimento quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente. Nos autos, o Município juntou legislação e instrumentos de parcelamento/REFIS e menciona políticas conciliatórias, o que tende a satisfazer o requisito do art. 2º em tese, desde que demonstrada a disponibilidade concreta ao contribuinte específico antes do ajuizamento. Ainda que se reconheça tal cumprimento em tese, cumpre assinalar que o Tema 1.184 é cumulativo: não basta a solução administrativa; exige-se também o protesto do título, salvo justificativa idônea. O STF, ao fixar a tese, condicionou o ajuizamento também ao protesto do título, admitindo dispensa apenas por “motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida” (item 2, “b”, da tese). A Resolução 547 reproduz essa exigência (art. 3º), admitindo dispensa motivada e casuística, com hipóteses exemplificativas (p. ex., comunicação a bancos de dados de crédito; averbação da CDA; indicação de bens). No caso, não há prova de protesto da CDA, tampouco justificativa concreta – lastreada em dados objetivos do próprio crédito ou do devedor – que demonstre a “inadequação da medida” no caso específico. Argumentos genéricos sobre custos ou suposta ineficácia do protesto não suprem o ônus probatório exigido pelo STF/CNJ, sobretudo porque o próprio CNJ registra, no ato normativo, evidências de maior eficiência do protesto em execuções de baixo valor. Neste mesmo sentido, este Egrégio tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. MONTANTE INFERIOR A 10 MIL REAIS. FALTA DE PROTESTO DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso concreto, o valor originário da execução era de R$ 513,11 (quinhentos e treze reais e onze centavos) é manifestamente inferior ao limite estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, caracterizando baixo valor e falta de interesse de agir por parte do exequente. 2. No caso concreto, o valor em execução é inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não foram adotadas medidas extrajudiciais, como conciliação ou protesto do título, o que justifica a extinção. 3. A continuidade da execução fiscal para quantia irrisória acarretaria prejuízo aos cofres públicos, sendo irrazoável e antieconômico em face do custo de cobrança superior ao valor a ser recuperado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023145620238150301, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível - publicado em 23/02/2025). Em suma, faltou requisito constitutivo do interesse processual para o ajuizamento da execução fiscal em 30/12/2024: o protesto prévio do título (ou a sua dispensa devidamente comprovada, caso a caso). O crédito exequendo (R$ 6.626,02) situa-se abaixo de R$ 10.000,00, patamar utilizado pela Resolução 547 para fins de gestão de processos (art. 1º, §1º). Embora a hipótese de extinção obrigatória por baixo valor ali prevista exija um ano sem movimentação útil/citação – requisito temporal que não se verifica aqui por se tratar de extinção na triagem inicial – o próprio Tema 1.184 autoriza reconhecer ausência de interesse de agir desde o início quando inobservadas as providências extrajudiciais cumulativas (art. 2º e art. 3º da Resolução). Portanto, independentemente da cláusula temporal do §1º, a falta do protesto (ou da sua dispensa tecnicamente demonstrada) impede o ajuizamento, legitimando a extinção sem mérito por falta de interesse processual, como fez a sentença. A propósito, o STF foi explícito ao vincular a extinção por falta de interesse ao princípio da eficiência administrativa, com respeito à autonomia dos entes federados para disciplinarem critérios – autonomia que não exime, porém, o atendimento do núcleo vinculante da tese (tentativa de solução e protesto prévio). A sentença pode ser mantida com fundamento nos parâmetros STF/CNJ, sem necessidade de invocar decretos/atos estaduais que fixem “piso” para ajuizamento. Ainda que tais normativos existam, o fundamento suficiente no caso é a inobservância do protesto (ou de dispensa idônea) no ajuizamento de 30/12/2024, sob a égide do Tema 1.184/Res. 547. A Resolução 547, art. 1º, §§ 3º e 4º, preserva a repropositura da execução: “não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição”, fixando termo inicial específico do prazo. A extinção ora mantida é, pois, sem resolução de mérito e não obsta que o Município regularize o atendimento das condições (sobretudo protesto ou dispensa casuística comprovada) e reajuíze o feito, se cabível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão do não atendimento das providências extrajudiciais cumulativas estabelecidas pelo Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 2º e art. 3º). É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator