Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0859781-73.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE(s): JOSE ROBERTO DA SLVA ADVOGADO(a)(s): KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO RECORRIDO(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(a)(s): WILSON SALES BELCHIOR Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 23938872), interposto com base no art. 105, III, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 23445844). O apelo nobre foi inicialmente admitido e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.268/STJ. Julgado o paradigma em 10/09/2025[1], passo à análise do caso à luz da tese firmada pela Corte Superior. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 2.145.391/PB sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “[...] A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Segundo o STJ, portanto, a coisa julgada abrange não apenas as questões expressamente decididas, mas também aquelas que poderiam ter sido deduzidas no processo anterior, desde que vinculadas à mesma causa de pedir (art. 508 do CPC). Ou seja, o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já reconhecidas como ilegais resta alcançado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, mesmo que não tenha sido expressamente deduzido na ação anterior. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a incidência da coisa julgada, consoante depreende-se do seguinte trecho do acórdão (ID 23445844): “[...] Pelos fundamentos acima de coisa julgada, esvaem-se as assertivas, somado ao fato de que o contrato que se busca o ressarcimento dos juros remuneratórios é único, não havendo espaço para discussão de subespécie de contrato.” Dessa forma, constata-se que a decisão impugnada se encontra em plena conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, devendo ser aplicada a norma do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, porquanto o acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.268. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “[...] 2. A Corte Especial orienta que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). 3 Agravo interno nos embargos de divergência não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.842.390/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)